Profª Márcia Santos Silva defende o PROFUT

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A Profª Márcia é uma das mais abalizadas vozes no setor, já que é autora do Livro “Interesse Público e Regulação Estatal do Futebol no Brasil” pela Editora Juruá- 2012. Vejam a sua opinião:

“O negócio-futebol, frequentando as searas pública e privada, instiga sempre o debate acerca da regulação estatal no setor.

A recém aprovada Lei nº 13.155/2015, Lei de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) divide opiniões notadamente entre os jusdesportivistas acerca de sua questionável constitucionalidade.

Em que pese tenha nascido de uma Medida Provisória, inegável entretanto, o processo democrático de debates que norteou a proposta, mediante oitiva de especialistas e dos próprios interessados (Clubes de Futebol) por intermédio de seus dirigentes.

Trata-se de instrumento normativo sui generis, posto que não contém um comando imperativo, mas uma proposta para adesão voluntária. Vale dizer, o Clube de Futebol que pretender participar do “Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT)” deverá, para usufruir do parcelamento em até 20 (vinte) anos ou (240) meses, de suas dívidas, oferecer em contrapartida uma gestão transparente e o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e fiscais. Constata-se que a contrapartida exigida pelo Estado em nada extrapola deveres que toda e qualquer atividade empresária possui.

É de se considerar, entretanto, que o negócio-futebol reúne em sua natureza, aspectos públicos e privados, vale dizer, trata-se de atividade econômica que explora justamente o sentimento de adoração que a sociedade brasileira e mundial devota a esta modalidade esportiva, o que evidencia o interesse público que a permeia e justifica a regulação estatal por intermédio das Funções Executiva e Legislativa do Estado.

E nem se diga que os Clubes, tendo em vista o atual estágio de endividamento, não gozam de autonomia para aceitação ou não da proposta veiculada por meio de lei, estando indiretamente forçados à adesão, até porque, conforme mencionado, a contrapartida exigida, em verdade, compõe desde sempre o rol de obrigações de toda e qualquer atividade empresária, guardadas as peculiaridades do negócio em questão. Minimamente aceitável não seria a concessão de benefícios e vantagens, das quais as demais atividades econômicas não gozam, sem a imposição de qualquer tipo de condição ou exigência.

Da análise do referido instrumento normativo, não se vislumbra, portanto, inconstitucionalidade ou afronta à autonomia consagrada às entidades de organização e prática desportiva, posto que esta, além de não configurar um poder ilimitado, nada mais é senão a liberdade de iniciativa da qual gozam todas as demais atividades empresárias e que devem respeito à Ordem Jurídico Econômica nacional, traduzida no respeito ao consumidor-torcedor, ao trabalhador, no cumprimento de seus deveres tributários e fiscais. A autonomia desportiva consagrada no Texto Constitucional representa o fim da ingerência estatal que se fazia por meio do CND, extinto com o movimento em prol da democratização que inspirou o Legislador Constituinte e não deve ser utilizada como escudo para desmandos, gestões temerárias e concessão de benesses estatais sem contrapartida.

O Estado brasileiro tem seus deveres regulatórios e de fomento do desporto nacional estabelecidos na Constituição Federal, nos artigos 174 e 217 respectivamente. O futebol transmudado em atividade econômica é o mesmo que constitui patrimônio cultural do povo brasileiro a exigir do Estado medidas protetivas.

Enfim, a Lei de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro tem objeto legítimo e vai ao encontro dos ditames constitucionais acerca da matéria, representando mais um ponto de intersecção entre as ordens jurídicas estatal e desportiva, tendo em vista que no Brasil, o Direito Desportivo emana de ambas as fontes.”

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