PROFUT & APFUT: um time de dúvidas

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jan
24

Por Martinho Neves Miranda

A forma caótica com que a  lei nº 13.155 criou os mecanismos de fiscalização e sanção no programa do PROFUT, potencializa uma série de problemas no horizonte.

A APFUT meramente fiscaliza o cumprimento das obrigações dos clubes, sem qualquer poder sancionatório. Entretanto, quem tem o grande poder coercitivo são as federações, que terão a prerrogativa de aplicar as penas de rebaixamento e vedação de registro de contratos.

Diante desse disparate, formulamos 11 indagações sobre a adequação e constitucionalidade desse novo sistema de controle implantado:

1- Por não haver vínculo de subordinação entre a APFUT e as federações, estas são obrigadas a aplicar as punições indicadas pela primeira?

2- Por essa mesma razão, se a federação aplicar uma sanção injusta ou não aplicar a sanção devida, a APFUT poderá revogar o ato ou intervir para que a penalidade seja aplicada?

3- Caso não possa ao que parece, haja vista a inexistência de vínculo,  a saída será a judicialização do conflito, com a possibilidade de paralisação de campeonatos, já que foi expressamente excluída pela lei a competência da JD?

4- Se a Lei diz que o máximo que a APFUT poderá fazer é comunicar à autoridade responsável para cancelar o parcelamento, quem irá notificar a federação para aplicar as sanções desportivas competentes?

5-As competências cometidas pela lei às federações são compatíveis com as atribuições previstas em seus estatutos?

6- Sendo a atividade de fiscalização tributária exclusiva do Estado, a ser exercida unicamente por servidores de carreira, à luz do art. 37, XXII, da CF, podem as federações exercer tais funções por outorga mediante lei ordinária?

7- A delegação de uma tarefa pública a uma entidade privada, por implicar no aumento de atribuições e gastos sem a correspondente fixação de uma fonte de custeio, está de acordo com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica?

8 – Tendo em vista que a lei prevê que a APFUT deverá ser composta, dentre outros membros,  por atletas, treinadores e árbitros,  será que estes profissionais são capazes de exercer a fiscalização financeira,  tributária e contábil e velar para que as entidades desportivas observem os princípios de governança corporativa?

9- Se a APFUT só atuará de oficio ou mediante denúncia,  está correto dizer, sob o prisma dos princípios constitucionais da igualdade, da eficiência e moralidade administrativa, que nem todas as entidades serão fiscalizadas?

9- Se as federações também podem ser beneficiárias do Profut, como é que elas poderão ser, ao mesmo tempo, entidades fiscalizadoras e fiscalizadas? Nesse caso quem irá aplicar as sanções às federações? E que tipos de sanções desportivas poderão ser aplicadas, se as sanções previstas se destinam aos clubes?

10- Se a lei do Profut só exige o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias federais, a União não estaria promovendo espécie de guerra fiscal que viola o art. 151 e seguintes da CF, que proíbem a União de promover, entre as entidades da federação, tratamento desigual no exercício de sua competência tributária , na medida em que estimula as entidades a honrarem os tributos federais em detrimento dos demais?

E, por último…

11- As federações e confederações são entidades idôneas para exercer tal mister?

Era o que me ocorreu perguntar…

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