PROFUT & APFUT: um time de dúvidas
Por Martinho Neves Miranda
A forma caótica com que a lei nº 13.155 criou os mecanismos de fiscalização e sanção no programa do PROFUT, potencializa uma série de problemas no horizonte.
A APFUT meramente fiscaliza o cumprimento das obrigações dos clubes, sem qualquer poder sancionatório. Entretanto, quem tem o grande poder coercitivo são as federações, que terão a prerrogativa de aplicar as penas de rebaixamento e vedação de registro de contratos.
Diante desse disparate, formulamos 11 indagações sobre a adequação e constitucionalidade desse novo sistema de controle implantado:
1- Por não haver vínculo de subordinação entre a APFUT e as federações, estas são obrigadas a aplicar as punições indicadas pela primeira?
3- Caso não possa ao que parece, haja vista a inexistência de vínculo, a saída será a judicialização do conflito, com a possibilidade de paralisação de campeonatos, já que foi expressamente excluída pela lei a competência da JD?
5-As competências cometidas pela lei às federações são compatíveis com as atribuições previstas em seus estatutos?
6- Sendo a atividade de fiscalização tributária exclusiva do Estado, a ser exercida unicamente por servidores de carreira, à luz do art. 37, XXII, da CF, podem as federações exercer tais funções por outorga mediante lei ordinária?
7- A delegação de uma tarefa pública a uma entidade privada, por implicar no aumento de atribuições e gastos sem a correspondente fixação de uma fonte de custeio, está de acordo com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica?
8 – Tendo em vista que a lei prevê que a APFUT deverá ser composta, dentre outros membros, por atletas, treinadores e árbitros, será que estes profissionais são capazes de exercer a fiscalização financeira, tributária e contábil e velar para que as entidades desportivas observem os princípios de governança corporativa?
9- Se a APFUT só atuará de oficio ou mediante denúncia, está correto dizer, sob o prisma dos princípios constitucionais da igualdade, da eficiência e moralidade administrativa, que nem todas as entidades serão fiscalizadas?
10- Se a lei do Profut só exige o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias federais, a União não estaria promovendo espécie de guerra fiscal que viola o art. 151 e seguintes da CF, que proíbem a União de promover, entre as entidades da federação, tratamento desigual no exercício de sua competência tributária , na medida em que estimula as entidades a honrarem os tributos federais em detrimento dos demais?
E, por último…
11- As federações e confederações são entidades idôneas para exercer tal mister?
Era o que me ocorreu perguntar…