Sugestão de pauta: Como conter a violência nos estádios?

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jul
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MNM com franceses na FACHA

O STJD está prestes a interditar o estádio de São Januário, em virtude dos incidentes ocorridos na partida entre Vasco e Flamengo realizada no dia 08 de junho.

Mas será que esse tipo de punição será eficaz?

Na opinião do Advogado, Procurador do Município do Rio de Janeiro, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/ RJ e  autor do livro ” O Direito no Deporto”, Martinho Neves Miranda, a resposta é negativa.

E porque esse tipo de punição da justiça desportiva revela-se ineficaz?

“Porque o problema não é desportivo, mas de segurança pública. Por vários fatores sociológicos, ir ao estadio tornou-se um momento para a prática de delitos coletivos por gangues organizadas”, afirma Martinho.

Um trabalho publicado recentemente pelo especialista, revela algumas medidas que são fundamentais para a contenção da criminalidade nos estádios.

Eis algumas delas:

1 – Identificação biométrica dos torcedores no acesso ao estádio como forma de impedir que torcedores punidos ingressem nas arenas e como mecanismo de reconhecimento de criminosos;
2 – Restrições para reunião das torcidas organizadas(aplicação do pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário) *;
3- Criação de corredores nas arquibancadas para colocação de agentes de segurança;
4- Colocação de Assentos marcados e adquiridos previamente pela internet;
5- Fixação  de barreiras nos arredores dos estádios para revista e acesso somente de torcedores portadores de ingresso;
6 – Alteração da legislação para tornar os crimes cometidos por torcedores violentos inafiançáveis e sujeitos a processo penal mais célere;
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Assista à entrevista de Martinho Neves Miranda à Globonews sobre o tema da violência nos estádios.
https://www.youtube.com/edit?o=U&video_id=Sj8etZvAiwA
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Veja também uma palestra do professor sobre a responsabilidade civil e penal no esporte
https://www.youtube.com/edit?o=U&video_id=LSeCXYQZqwc
* Artigo 15.  Direito de reunião
            É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas.  O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

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