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O Assédio moral no esporte

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fev
13

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O assédio moral na sociedade contemporânea; 3. A cultura das relações de trabalho no esporte: ambiente propício ao assédio moral; 4. As principais práticas configuradoras de assédio moral no ambiente laboral desportivo; 4.1 Penas exageradas aos profissionais esportivos; 4.2 Medidas indignas impostas para obtenção de resultados; 4.3 Condutas abusivas com finalidade econômica. 5. Conclusão

 Escrito por MARTINHO NEVES MIRANDA

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1. INTRODUÇÃO

O desporto, ao longo dos anos, vem se transformando numa ilha. Uma ilha que se isola de um continente de acontecimentos violentos, desumanos e de tantas outras enfermidades sociais que assolam o nosso noticiário cotidiano.

Uma ilha em que se respiram ares da boa aventurança: seus praticantes são quase super-homens; seus valores corporificam os esplendores da solidariedade, do fair-play e do ideal de vitórias. Sentimentos de união nacional afloram durante competições internacionais: hinos são cantados a plenos pulmões e bandeiras são orgulhosamente agitadas em nome da pátria.

Mas o desporto organizado isolou-se também da realidade social sob outro aspecto: apartou-se consideravelmente do continente jurídico do Estado.

De fato, certas situações de clara violação a direitos fundamentais do homem, que estranhamente passam despercebidas de muitos juristas de hoje, se manifestam em várias áreas no desporto, sendo que uma das mais aparentes nesse universo se dá precisamente no âmbito do assédio moral.

2. O ASSÉDIO MORAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

A industrialização e o capitalismo trouxeram consigo o desemprego e a competitividade, constituindo-se como ambiente propício a disseminar o assédio moral no trabalho, cuja conceituação tradicional advém de Marie-France Hirigoyen, que define o assédio moral como “Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”[1].

Em que pese não existir até o presente momento lei nacional específica regulando a matéria, recrimina-se juridicamente tal prática, já que a mesma viola um dos pilares de sustentação da nossa República, que vem a ser o princípio da dignidade da pessoa humana, havendo dispositivos suficientes para enquadrar essa conduta em nosso regime jurídico trabalhista.

Couce de Menezes resume  todos os consectários trabalhistas decorrentes da prática do assédio moral, com a declinação das cláusulas abertas que permitem a resposta do nosso ordenamento a esse tipo de conduta:

“No Brasil, o assédio, além da nulidade da despedida e da reintegração no emprego (art. 41, I, da Lei Federal nº 9.029/95), pode dar nascimento à pretensão de resolução do contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais(art. 483, d, da CLT, rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador(art.483, a e b, da CLT). Também autoriza a aplicação de punições disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa de colegas, chefes, gerentes, diretores e demais responsáveis pelo agir ilícito(art. 482, b, da CLT)”.[2]

Especificamente em relação ao desporto, pode-se considerar que a repressão ao instituto do assédio moral pode encontrar guarida no inciso II do art. 34 da Lei 9.615.

Referido dispositivo declina como um dos deveres da entidade de prática desportiva empregadora, o de “proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais”.

Assim, tal norma assegura genericamente o respeito à integridade física e psíquica do profissional no exercício de suas funções no desporto, a ser obrigatoriamente preservada pelo empregador, estando, nesse contexto, incluída a vedação da prática do assédio moral.

No que toca à sua configuração, pode-se afirmar, de acordo com Rodolfo Pamplona Filho[3] que o assédio moral se configura quando presentes os seguintes elementos:

A) conduta abusiva;

B) reiteração da conduta;

C) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo;

D) finalidade de exclusão.

Uma das principais características do assedio moral revela-se, portanto, pelo exercício abusivo de um direito, ou seja, quem assedia extrapola de um determinado direito que possui, exercendo-o de maneira abusiva em relação ao assediado.

E essa modalidade lesiva pode se dar tanto de forma vertical quanto horizontal nas relações laborais, ou seja, sua concretização ocorre seja através de um excesso por parte do empregador ou preposto nos seus direitos de supervisão hierárquica ou fiscalização do contrato de trabalho, seja por força de extrapolação dos limites de atuação do trabalhador enquanto empregado subordinado.

Mas, conforme é assente em doutrina, para que se configure o assédio, é fundamental que se trate de conduta abusiva reiterada, ou seja, é a repetição das ações ou omissões abusivas que levam à configuração desse instituto.

Agrega-se a isso o elemento subjetivo do atentado, isto é, a finalidade perseguida pelo assediante é de expor a vitima a situações incômodas e humilhantes ou retirá-la do convívio com os demais colegas de trabalho, isolando-a do seu ambiente laborativo.

Entretanto, há que se medir a intensidade da violência psicológica através de parâmetros adotados a partir do homem médio, não devendo se tomar como referência nem pessoas altamente sensíveis nem indivíduos que possuam temperamento altamente resistente à injurias e humilhações.

Para tanto, é muito comum analisar-se a suposta conduta abusiva de acordo com os padrões de comportamento normalmente aceitos em determinado ambiente de trabalho. Certas condutas são admitidas em algumas funções e profissões e consideradas inadmissíveis em outras.

Essa linha filosófica é particularmente muito aplicada no desporto, em que determinadas condutas manifestamente abusivas são praticadas no ambiente laboral desportivo sem qualquer reprimenda social, sob o argumento de que isso é comum nesse segmento.

Entretanto, é precisamente em relação ao desporto que há de se ter maior rigor, posto que a regulação dessa atividade nasceu no seio associativo, alheio às ingerências dos Estados e da própria comunidade jurídica, que ainda teimam por não proverem-no de adequada regulamentação e tratamento científico adequado.

Há, portanto, que se debruçar com uma lupa sobre o ambiente laboral desportivo, a fim de que se identifique até que ponto determinada conduta é admissível culturalmente ou se, pelo contrário, adentra na esfera dos direitos fundamentais dos trabalhadores no esporte.

3. A CULTURA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE: AMBIENTE PROPÍCIO AO ASSÉDIO MORAL

As relações de trabalho desenvolvidas nesse mundo são, de fato, bastante peculiares. Durante anos o profissionalismo foi considerado uma anomalia no esporte. A pureza da modalidade teve em Barão de Coubertin a defesa apaixonada pelo amadorismo e profissionais que fossem identificados nesse segmento eram levados à uma autentica marginalização e execração pública.

O ranço histórico de preconceito aos desportistas profissionais, aliado à inexistência de maiores controles legais por décadas e mais décadas, fez com que esse ambiente se transformasse em campo fértil para a propagação do assédio moral, existindo cinco características marcantes no universo laboral desportivo que permitem-nos concluir nesse sentido:

  1. O amadorismo reinante na condução das agremiações desportivas, aliada à baixíssima qualificação dos profissionais encarregados da supervisão hierárquica;
  2. Pressão constante pela busca de resultados;
  3. Cultura formada a partir da segunda metade do século XX, de que o atleta tem que ser mantido sob rédea curta e com pouca liberdade de atuação, sob pena de não alcançar seus objetivos esportivos;
  4. A consideração do atleta enquanto ativo econômico da agremiação esportiva e:
  5. A estruturação do universo desportivo e o seu funcionamento em regime de monopólio.

Começando pela primeira característica elencada, tem-se que o amadorismo dos dirigentes leva naturalmente a um relaxamento da observância dos direitos trabalhistas dos atletas, seja por ignorância ou mesmo por irresponsabilidade.

Os profissionais contratados também não fogem muito dessa realidade. Raros são os supervisores, diretores executivos, dentre outros de assessoramento superior que possuem formação acadêmica qualificada, o que contribui para um agravamento desse estado de coisas.

O resultado de tudo isso é a colocação de amplos poderes nos ombros dos treinadores esportivos em relação aos atletas (cuja maioria não possui também qualquer tipo de qualificação), verticalizando sobremaneira a relação entre comandante e comandado no esporte.

É fácil perceber que o treinador não se limita a ministrar lições de técnica e tática a seus subordinados. É também um misto de psicólogo, disciplinador, médico ou até mesmo empresário (!). Nos esportes coletivos é distinguido como o comandante da comissão técnica e frequentemente é visto dando ordens a médicos, fisioterapeutas, preparadores físicos, massagistas dentre outros que fogem de sua expertise técnica.

Mas esse exagero de poder também pode se voltar contra o próprio treinador, sendo comum haverem sonoras ou escamoteadas rebeliões contra esse profissional por parte de seus subordinados, principalmente quando não se empenham de propósito nas competições com o objetivo de forçarem a demissão do treinador, o que se configura em clássico caso de assédio moral ascendente.

Em que pese a enormidade de poderes que é atribuída ao treinador, não se observa a estipulação de maiores exigências legais para a qualificação desse profissional. Cursos de formação praticamente inexistem e os que são oferecidos pelo mercado são de baixíssima qualificação acadêmica.  Quase sempre os treinadores são ex-atletas que mudaram de profissão com o fim de sua carreira e mantém praticamente a mesma qualificação que detinham quando atuavam nos gramados, quadras, ringues, pistas, campos e piscinas.

Quanto à segunda característica é bem de ver que o esporte de alto rendimento possui, dentre outras finalidades descritas pela lei nº 9.615/98, a “de obter resultados” (art.3º).

A máxima atribuída a Coubertin de que “o importante é competir” ficou para trás no exato momento em que “vencer” tornou-se sinônimo de “enriquecer”. Quanto maiores as vitórias, maiores os ganhos financeiros de quem as consegue. Hoje em dia, vale o “vencer não importa como”, tudo em reverência ao vil metal que escraviza tantas gerações.

Em virtude da necessidade de vitórias, o atleta passou a ser tratado como se máquina fosse e aliado ao comportamento pouco profissional de alguns desportistas, formou-se um cultura de rígido controle, que vai desde a vigilância necessária por uma alimentação balanceada, mas que chega a certos extremos como o confinamento em locais distantes sem permitir o contato com o mundo exterior e até mesmo com seus familiares, sob o prextexto da preservação do descanso e preparação para a obtenção de melhores marcas.

Outro fator muito peculiar na prática desportiva é a consideração do atleta como autêntica mercadoria. Não por acaso no futebol, por exemplo, essa etiqueta lhe fora atribuída de maneira explicita pelo legislador em todo o século XX através do instituto do “passe”.

Em outros esportes o panorama não é muito diferente, posto que atletas são vistos por patrocinadores, empregadores e representantes como genuínas “cifras econômicas ambulantes”.

Na medida em que o atleta traz inúmeros benefícios econômicos para quem o emprega, patrocina ou representa, a tendência lógica e natural, (sem deixar de ser infeliz é claro) é a de considerá-lo como verdadeiro ativo financeiro, o que potencializa uma lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No que toca ao último aspecto epigrafado, tem-se que o desporto é formatado em rígido sistema hierárquico e monopolista, em que as federações avocam o poder de ditar regras sobre todos os assuntos e não apenas aqueles voltados para o desenvolvimento do esporte.

Curiosamente suas regras vem sendo acatada por todos sem maiores queixumes, pois cada modalidade desenvolve-se austeramente sob regime de monopólio, não havendo maiores espaços para os trabalhadores exercerem sua profissão fora desse ambiente corporativo.

Isto faz com que o jus resistentiae, (assim considerado como o direito que tem o empregado de se opor às determinações ilegais do empregador, às que fujam à natureza do serviço ajustado, que o humilhem ou diminuam moralmente ou que o coloquem em grave risco), não seja exercido na prática pelos atletas, deixando de se insurgirem contra os excessos que são cometidos por seus empregadores no exercício de seu poder disciplinar.

4.AS PRINCIPAIS PRÁTICAS CONFIGURADORAS DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE LABORAL DESPORTIVO

As características culturais das relações de trabalho no esporte apontadas acima levam a uma série de práticas abusivas no ambiente laborativo, podendo-se reuní-las basicamente em três grupos:

Penas exageradas aos profissionais, medidas indignas impostas para obtenção de resultados e condutas abusivas com finalidade econômica.

4.1 Penas exageradas aos profissionais esportivos

Toda essa falta de profissionalismo no esporte deságua na aplicação de penas que extrapolam dos limites dos poderes disciplinares atribuídos ao empregador, como aquelas que expõem os atletas ao ridículo, ou que levam à sua exclusão do ambiente laborativo (como a de treinarem em separado, sem  assessoramento especializado), sendo em muitos casos são até mesmo proibidos de terem acesso às instalações esportivas para manterem sua forma física.

Críticas agressivas aos desportistas em público são também comuns de serem feitas por dirigentes e prepostos, acompanhadas de xingamentos durante o trabalho, sem contar com a leniência de alguns empregadores, que chegam ao cúmulo de permitir que atletas de sua agremiação sofram assédio agressivo de seus próprios torcedores.

É também comum que se vedem os profissionais de darem entrevistas, mesmo fora do ambiente laboral, violando o sagrado princípio constitucional da liberdade de expressão.

4.2 Medidas indignas impostas para obtenção de resultados

Em relação ao clima permanente de pressão que se verifica no esporte pela busca de resultados, observa-se uma série de iniciativas abusivas que podem ser sintetizadas nas seguintes linhas de conduta:

– Incitação dos atletas para o uso de doping;

– Sobrecarga de exercícios, sem respeitar-se a individualidade física de cada atleta;

– Imposição feita aos atletas para competirem sem condições físicas;

– Estímulo para cometimento de infrações desportivas imorais e violentas;

– Coerção para a execução de tarefas acima das forças do atleta;

– Estipulação de regimes de concentração por tempo excessivo, acompanhado do impedimento de que atletas se comuniquem com seus familiares ou recebam parentes nesse período;

4.3 Condutas abusivas com finalidade econômica

Em virtude de vários interesses econômicos, muitos atletas deixam de ter a oportunidade de disputar competições, em detrimento de outros em piores condições físicas ou técnicas.

Aqueles que são representados por empresários mais influentes ou patrocinados por empresas de maior potencial econômicos são em muitos casos injustamente privilegiados, o que provoca a exclusão dos menos favorecidos de exercerem a sua profissão.

Em esportes automobilísticos, é comum por parte das equipes ver-se privilegiar um piloto em detrimento do outro, chegando ao absurdo de serem negados o acesso a equipamentos em idênticas condições ou até mesmo serem sonegadas informações sobre o desenvolvimento das máquinas, o que também viola o princípio da igualdade entre os competidores.

É também no automobilismo que se vê, assim como nos demais esportes de alto risco, como Asa delta, Kite surf, dentre outros, que interesses econômicos colocam em risco a vida dos desportistas, no momento em que são forçados a competir em condições de extrema adversidade, ficando levianamente expostos a perigos excessivos, que extrapolam os riscos normais e habituais da modalidade.

Aliás, nada faz tirar da cabeça deste escritor que a morte do nosso maior ídolo Ayrton Senna foi uma resultante desse proceder…

Por sua vez, no mundo do futebol, em que pesem todos os esforços do legislador, que ultimou por eliminar do cenário desportivo o instituto do “passe”, o jogador continuou a receber a etiqueta de autêntica mercadoria, posto que o mundo dos negócios criou alternativas para continuarem a tratá-lo como tal, em clara afronta a vários princípios constitucionais, dentre eles o sagrado princípio da dignidade da pessoa humana.

De fato, a cláusula penal (fórmula legal de compensação do clube que perca um jogador, quando este resolve romper o contrato durante o prazo de vigência), foi deturpada pelos próprios clubes, que criaram os famosos “direitos econômicos”.

Esses “direitos econômicos” nada mais representam do que parcelas do valor da cláusula penal, que clubes cedem para terceiras pessoas comprometendo-se a transferir a eles um percentual do valor arrecadado pela transferência  do atleta durante a vigência de seu contrato de trabalho.

Assim, empresários, agentes de jogadores, dentre outros, passaram a ser “sócios” das agremiações na percepção dessas quantias, causando inúmeros transtornos na liberdade de trabalho dos atletas, os quais, com freqüência, são impedidos de exercerem sua função e de mudarem de emprego dentro do mundo corporativo em virtude desses “interesses externos”.

Outra prática abusiva desse jaez vem se verificando em relação aos desportistas lesionados em virtude do exercício de sua profissão, em que alguns empregadores criam situações para que sejam diminuídos salários, ou para forçar o atleta a pedir sua própria demissão, a fim de poupar os recursos financeiros com seu tratamento às custas da entidade desportiva.

5.CONCLUSÃO

Por tudo o que restou demonstrado, é inegável que o assédio moral é uma presença constante no desporto.

A primeira forma de atacá-lo é perceber a sua existência, com a condenação de práticas supostamente acobertadas por uma cultura desportiva opressora dos direitos de vários profissionais que vem a anos se sedimentando nesse segmento corporativo, incorporadas que foram no inconsciente coletivo de que certas condutas abusivas são “comuns” no esporte.

Que tal, então, começarmos a questionar alguns comportamentos adotados nesse ambiente de trabalho, até porque, se “esporte é saúde”, por que logo os desportistas, à luz do art. 225 da Constituição, não possuem o direito a viverem num meio ambiente sadio?

[1] Apud DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio Moral no Ambiente do Trabalho. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 22, nº 262, p.24,out.2005.

[2] MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Genesis Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, V.22, nº131, Nov. 2003, p.651.

[3] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, ano 3, nº13, Jul/ago.2006, p.51.

Assédio moral no esporte

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Entrevista concedida à TV Justiça, no Programa Direito Desportivo em Debate.

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