Browsing all articles tagged with teoria da aceitação do risco

Muhammad Ali e o princípio da dignidade da pessoa humana

Posted Posted by Martinho in Blog     Comments No comments
jun
5

Por Martinho Neves Miranda.

A morte de Muhammad Ali por sequelas reconhecidamente causadas pelo boxe traz à tona uma reflexão sobre os esportes violentos.

Haveria mesmo permissão do nosso ordenamento jurídico para o exercício de tais atividades?

Sob o ponto de vista do direito penal, entende-se que tais práticas estariam protegidas por se tratarem de uma excludente de antijuridicidade, estando dentro do “exercício regular de um direito”.

Ivan Martins Mota destaca que, quando se fala em exercício regular de direito, não se está referindo apenas ao direito legislado, mas também ao costume.

Os esportes ditos violentos se enquadram na segunda categoria, não sendo penalmente puníveis por se tratarem de ações socialmente adequadas – aceitas pelo tecido social durante muito tempo – e incorporadas ao costume da sociedade, desde a Grécia antiga por sinal.

Mas se está de acordo com o Direito penal será que estaria também conforme a nossa Constituição, sob a qual o direito penal encontra a sua legitimidade?

Contrariamente a alguns esportes violentos, que seguem praticamente as mesmas regras de prática desde priscas eras, o mesmo não se pode dizer sobre os direitos do homem.

Nossa Constituição, por exemplo, inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, colocou o princípio da dignidade da pessoa humana como razão de ser e ponto de partida e de chegada do nosso ordenamento jurídico. Assim o diz o seu art. 1°.

Aponta Junqueira de Azevedo que dentre os elementos que integram o etéreo conceito do princípio da dignidade da pessoa humana, está o da integridade física e psíquica do indivíduo que é protegida a todo custo por nosso sistema jurídico.

Como então compatibilizar este pilar fundamental com tantas atividades reconhecidamente perigosas existentes em nossa sociedade?

Na Roma Antiga, Justiniano, ao editar o Digesto, concebeu a “teoria da aceitação do risco”, utilizada por nós até hoje e que se assenta no fato de que quem pratica uma atividade perigosa assume o risco de suportar os danos que resultem do exercício desse ofício.

Note-se, entretanto, que o que se admite é que o consentimento suponha apenas e tão somente a aceitação da eventualidade dos danos e não a certeza de sofrê-los, pois o princípio constitucional da dignidade humana não se prestaria a legitimá-lo, pelo fato de se estar diante de bens indisponíveis. Como adverte com precisão Giselda Hinoraka “o risco é uma opção, mas não [necessariamente,digo eu] um destino.”

É neste momento que se mostra necessário diferenciarmos os esportes de luta que trazem consigo o perigo de dano, como o judô, o karatê, a luta greco-romana, daqueles em que os efeitos danosos à Integridade física são absolutamente certos como o boxe e o MMA.

Enquanto aqueles não trazem a certeza da lesão física, estes últimos nos deixam na incômoda situação de sabermos de antemão que os contendores sofrerão lesões, que no caso de Muhammad Ali foram irreversíveis e destruíram quase a metade de sua vida, que foi marcada por muita dor e sofrimento nos últimos 30 anos.

É importante notar que utilizamos o princípio da dignidade da pessoa humana para vários fins, de forma a proteger o ser humano nos seus mais variados aspectos.

Assim ocorre, por exemplo, quando se discute o salário mínimo, quando se coíbe o bullying, o assédio moral, a discriminação racial, sexual e religiosa; quando se reivindica melhores condições de moradia para os que vivem em condições impróprias; quando se proíbe a tortura e o tratamento degradante, os maus tratos, etc.

E para proteger a integridade física daqueles que, à custa de suas próprias vidas, se submetem a lutas sangrentas?

Aí o princípio da dignidade da pessoa humana não se aplica?

A responsabilidade civil nos espetáculos desportivos

Posted Posted by Martinho in Artigos     Comments No comments
jan
1

Artigo originalmente publicado no sitio eletronico da ALADDE -Asociación Latino Americana del Derecho del Deporte em dezembro de 2011,   e na Revista Carioca de Direito Desportivo volume I número I, Jan – jun / 2010 

1. Contextualização; 2. A importância do tema na sociedade contemporânea; 3. O organizador e os demais intervenientes na organização do espetáculo; 4. O contrato de exibição de espetáculo desportivo: os direitos e deveres das partes e os casos de descumprimento; 5. Os danos cometidos pelos desportistas; 6. O regime jurídico aplicável ao organizador na reparação do dano: A responsabilidade objetiva; 7. Bibliografia

 

1.Contextualização

O aparecimento de novas atividades no curso dos anos impõe que a elas se ajustem os princípios fundamentais da responsabilidade civil. Compêndios específicos surgem para particularizar a teoria geral ancorada na máxima “neminem laedere” aos vários fenômenos sociais que trazem a probabilidade do dano, como o trânsito, a medicina, os transportes, as relações de consumo, as criações do espírito, as locações urbanas, dentre outros[1].

O mesmo há de ser feito em relação ao desporto, cuja imagem tradicional de atividade de lazer alterou-se substancialmente a partir do momento em que a competição de alto nível surgiu na sua dimensão comercial e financeira.

E isto se deve ao crescente interesse do todo social pelas competições, fazendo com que elas se transformassem em espetáculos lucrativos, despertando o interesse de patrocinadores, o que deu ao desporto organizado uma conotação de verdadeira indústria de entretenimento.

O espetáculo desportivo torna-se, portanto, um objeto de consumo, como qualquer outro serviço[2], passando a ser visto como mais uma atividade de caráter mercantil.

E a alteração sobre o modo de pensar esse fenômeno coloca no centro da discussão a figura do organizador do espetáculo, que antigamente era visto como mero difusor do desporto e que a nova realidade transformou em autêntico empresário, empreendedor de uma genuína atividade econômica[3].

O fator econômico desembocou naturalmente na especialização e profissionalização dos desportistas, cuja carga de exigência foi também levada a níveis extremos, intensificando os perigos de acidentes advindos do seu exercício.

Por outro lado, o grande crescimento do número de espectadores fez notabilizar o desporto no último século não apenas como atividade de lazer para os aficionados, mas também como elemento portador de riscos, que se multiplicam em escala geométrica precisamente em função desses cenários multitudinários[4].

Assim, na medida em que o desporto organizado alterou a sua forma de atuação, potencializando a presença do dano de várias formas na sociedade, faz-se necessário, por outra parte, um ajustamento do ramo civilista a esses novos padrões de comportamento.

E isto se impõe, pelo fato de se constatar a insuficiência da regulação individualista do direito civil para atender, no campo da reparação pecuniária, o conjunto de homens afetados pelo exercício dessa atividade e colocados em nítida posição de inferioridade perante os seus empreendedores.

Dessa forma, tem-se que a hodierna concepção dos espetáculos desportivos, formada a partir do interesse massivo da população e da profissionalização do desporto, constitui o substrato fático para exigir a dispensa de novo tratamento jurídico, sendo impossível tratar-se desses eventos sem se cogitar da atividade econômica que encerram, dos riscos que potencializam e dos danos que aportam para o contexto social.

2. A importância do tema na sociedade contemporânea

O assunto desperta interesse tanto no plano teórico quanto do ponto de vista prático.

Sob o primeiro prisma, esta é uma boa hipótese de laboratório para debater um dos temas apontados pela doutrina como dos mais importantes a serem enfrentados pela ciência jurídica da pós-modernidade, que vem a ser o problema do pluralismo, que se manifesta no contexto social de várias formas[5].

A começar pela questão relacionada ao pluralismo dos agentes a sofrerem a imputação do dever de reparar, pois a tarefa de caracterização dos responsáveis pelos danos resultantes dos espetáculos desportivos constitui um exercício que guarda boa dose de complexidade.

Tal se afirma, porque a multiplicidade de pessoas que de alguma forma participa dos espetáculos desportivos (federações, entidades de prática, organismos públicos, organizadores, patrocinadores, colaboradores, árbitros, desportistas, espectadores etc.) dificulta e fragmenta o regime normativo de determinação e individualização de responsabilidades.

Pode-se dizer igualmente que, do ponto de vista do pólo passivo dessa relação, há uma grande variedade de pessoas sujeitas a sofrerem a repercussão danosa da atividade desportiva de exibição, como os atores e assistentes dos espetáculos e ainda os terceiros alheios a esses eventos.

Por outro lado, a especificidade das situações que acarretam danos em tais atividades revela a insuficiência da mera aplicação dos princípios fundamentais que regulam a responsabilidade civil, o que requer a fixação de marcos teóricos capazes de ajustar os standards jurídicos às peculiaridades que o espetáculo desportivo apresenta.

E tal necessidade surge pelo fato de que o desporto acompanhou o processo de segmentação normativa vivenciado em nosso país, a denominada “era dos estatutos”[6] tendo sido agraciado também com um estatuto, o Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671/03), que, ao lado da Lei Geral de Desportos (Lei nº. 9.615/98), definiu um regime específico de direitos, obrigações e responsabilidades, deixando de lado várias concepções tradicionais contidas no imponente Código Civil.

Por fim, é de se ressaltar a importância prática do assunto, já que a presença do dano é uma constante no desporto de competição, ora pelo perigo que determinadas práticas naturalmente possuem, ora pelo interesse do público em relação a grandes eventos, aumentando as probabilidades de concretização de certos riscos.

E o interesse cresce particularmente em relação ao nosso país. Basta olhar no retrovisor a Tragédia da Fonte Nova e do Couto Pereira, dentre outras, constatar-se atualmente o lastimável estado de conservação de nossas arenas desportivas e vislumbrar no horizonte que se descortina eventos como a Copa de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, para concluirmos que os eventos desportivos se constituem em fontes de riscos a circundar permanentemente a sociedade brasileira.

Esta, por sua vez, se encontra ainda à espera de uma resposta imediata daqueles que militam no mundo jurídico, pois o quadro nacional é de uma autêntica “anemia doutrinária”, clamando a conjuntura atual para que se promova um aprofundamento acadêmico pormenorizado nessa seara, devido às transformações sociais e de ordem legal que o desporto-espetáculo sofreu ao longo do último meio século.

3. O organizador e os demais intervenientes na organização do espetáculo

A clássica e ainda atual definição de organizador proposta por Savatier, como sendo “aquele que toma implicitamente sob sua responsabilidade a constituição e a marcha geral de uma ou várias provas desportivas”[7], dá a exata dimensão da amplitude do termo, que abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, de direito público ou privado.

Com efeito, adverte Gamero Casado que será organizador “a pessoa física ou jurídica que convoca formalmente a celebração da competição desportiva e decide por si mesmo os seus participantes ou a declara aberta”[8], sendo que apenas uma análise do caso concreto, é que nos permitirá dizer quem é verdadeiramente o organizador de um encontro desportivo.

A penumbra evidenciada nos últimos anos na identificação da figura do organizador do espetáculo desportivo encontra sua razão de ser na variedade de sujeitos que vêm se envolvendo na realização de tais eventos.

Conforme já visto, o principal elemento que contribui para esse estado de perplexidade é a própria estrutura do movimento desportivo, que segue uma formatação piramidal reunindo uma infinidade de entidades dirigentes e de prática, havendo quase sempre mais de uma entidade desportiva participando da organização.

Quando ocorrida essa hipótese, a doutrina esmerou-se por distinguir a figura do organizador direto do organizador indireto[9], sendo organizador direto quem assume o encargo de tomar concretamente todas as medidas de precaução aptas a assegurar a boa marcha de uma competição desportiva e organizador indireto aquele hierarquicamente superior que edita regras para a realização das competições, a serem observadas pelo primeiro.

No direito brasileiro, o Estatuto do Torcedor reconheceu essa peculiaridade em relação às competições profissionais, tendo já divido tarefas e responsabilidades concernentes à organização tanto para federação responsável pela competição quanto para o clube detentor do mando de campo.

Essa alusão feita pelo legislador à “entidade de prática detentora do mando de jogo” se refere claramente aos espetáculos de futebol, em que normalmente o clube com mando de jogo é aquele que, pelas regras da competição, deve receber o time adversário em seu estádio ou outro em que deseje ou possa jogar com a missão de organizar alguns aspectos da partida.

Mas a plêiade de sujeitos responsáveis que intervêm na sua organização não se esgota na equação acadêmica recém sinalizada, pois não raro os organizadores não dispõem de infra-estrutura própria, valendo-se de meios materiais e humanos para se desincumbirem desse mister.

E precisamente o rol de auxiliares ampliou-se sobremaneira com a edição do Estatuto do Torcedor, que qualificou e dilatou o leque de encargos a serem satisfeitos pelo organizador de competições desportivas (segurança, atendimento médico, divulgação, asseio, acomodação, venda de ingressos, orientação etc.) multiplicando a necessidade deste último de se valer de um número maior de colaboradores para se desincumbir do fardo legal.

O organizador torna-se, portanto, pólo de irradiação de inúmeros ajustes que se formam para a ocorrência do espetáculo e que podem ser agrupados basicamente em três compartimentos: contratos mantidos com aqueles que o auxiliam na tarefa de realização do espetáculo, contratos formalizados com os desportistas para realizarem a disputa e contratos celebrados com os espectadores para assistirem ao evento[10].

Torna-se imperioso, portanto, destrinchar o emaranhado de relações contratuais enfeixadas na figura do organizador, tendo em vista a repercussão da apuração desses vínculos jurídicos para fins de fixação do eventual dever de indenizar.

E isto apenas reforça a posição de destaque que possui o organizador, já que a apuração da responsabilidade civil sempre terá por perto uma investigação do papel jurídico desempenhado por essa pessoa, bem como da natureza dos vínculos por ele mantidos, diante de cada tipo de dano ocorrido em virtude do espetáculo.

Quanto aos meios materiais utilizados na organização, importa destacar o elemento mais importante no espetáculo que vem a ser a arena desportiva, já que não raro o organizador tem que se valer de equipamentos de terceiros.

Surge daí a questão quanto à responsabilidade do titular da instalação  desportiva que não tome parte na disputa, sendo que, nesse caso, o proprietário do estádio só responderá por danos estruturais do equipamento, e ainda sim perante os organizadores mediante ação regressiva destes, já que, pelo Estatuto do Torcedor o organizador será sempre o responsável direto, por ser aquele considerado pela lei como o fornecedor dos serviços prestados(art.3º).

Quanto aos recursos humanos empregados, é relevante a condição jurídica do colaborador envolvido nesse serviço para fins de fixação do dever de indenizar entre as partes.

Quando se está diante de uma relação entre organizador e voluntários, tem-se que estes só responderão perante o organizador em caso de dolo, enquanto que este último responderá simplesmente por culpa, diferindo da hipótese de contratação de serviços, já que por culpa responderão ambos os contratantes, tudo na forma prescrita pelo art. 392, do C.C., sem embargo do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da C.F., aplicável quando houver vinculo empregatício entre as partes.

Outra peça importante no espetáculo vem a ser a figura do árbitro, que de tantos poderes que possui, chega a ser chamado de juiz, já que detém, inegavelmente, prerrogativas de jurisdição e império no palco desportivo.

E o árbitro, precisamente por ter tantos poderes, pode conseqüentemente responder por danos, como autorizar a realização de uma partida sem condições de segurança para o público ou para os atletas,  permitir que um lutador seja golpeado até a morte, ou não autorizar um socorro médico urgente para um desportista.

Em todos esses casos, o árbitro poderá responder penalmente, mas a responsabilidade civil é da federação respectiva, já que o árbitro nada mais é do que um preposto da federação, um representante desta na pugna desportiva.

De outra parte, nas relações mantidas entre organizadores e desportistas, observa-se a possibilidade da formação de ajustes dos mais variados matizes e que também tendem a produzir diferentes efeitos no campo da responsabilidade civil.

De fato, os atletas podem atuar seja por força de vínculos associativos entre os praticantes e o organizador, contra remuneração por parte deste último, sob regime empregatício ou de prestação de serviços, ou ainda por provocação dos desportistas, gratuitamente ou mediante pagamento, havendo quem considere que esta última hipótese representa uma genuína relação de consumo[11].

Sob o ângulo externo, isto é, pelos danos causados por esses agentes a terceiros, há que se considerar que todos os que atuam na organização e exibição mantém, em certa medida, uma relação de preposição com o organizador, devendo ser aplicado o art. 932, III, do Código Civil, o que implica na possibilidade do ajuizamento de ações diretamente contra o responsável pela organização do evento desportivo.

Diverso será o enquadramento jurídico, quando danos forem provocados por agentes públicos, já que, nesse caso, a relação de preposição não existe entre organizador e colaborador, o que implicará na mudança no regime de fixação de responsabilidades, podendo, inclusive, resultar em eventual exoneração da obrigação de indenizar por parte do organizador, a ser eventualmente substituído pelo próprio Estado [12]

4. O contrato de exibição de espetáculo desportivo: os direitos e deveres das partes e os casos de descumprimento

Há uma década o legislador brasileiro promoveu uma revolução jurídica nas relações entre organizadores e espectadores de eventos desportivos ao classificá-las como genuínas relações de consumo, tendo a Lei nº. 9.981/00 alterado a Lei Geral de Desportos (Lei nº. 9.615/98) para equiparar o espectador pagante do espetáculo aos consumidores, na forma da Lei nº. 8.078/90.

Todavia, não se meditou ainda sobre os múltiplos e heterogêneos aspectos que envolvem essa equiparação, em virtude das peculiaridades que a relação em apreço apresenta, mormente no que concerne aos eventuais danos causados em decorrência da formação dessa relação de consumo, o que pressupõe, obviamente, a imperiosidade de se analisar o conteúdo de tal liame jurídico.

Quanto a esse aspecto, pode-se afirmar que diante da norma contida no art. 425 do Código Civil, é possível considerar o contrato celebrado entre as partes como um contrato atípico de exibição de espetáculo desportivo, em que o organizador se obriga, mediante o pagamento de determinada importância, a brindar o assistente com a exibição de determinada manifestação desportiva.

Esse contrato encerra basicamente três obrigações para cada parte dessa relação.

No que diz respeito ao torcedor, este tem o dever de efetuar o pagamento do valor do ingresso e ocupar  o local correspondente ao assento adquirido, se comportando de acordo com os usos e costumes aceitos para assistir a modalidade desportiva em questão, o que irá variar, por exemplo, de uma partida de tênis para uma partida de futebol ou de um campeonato de surfe para um torneio de golfe e daí por diante.

No que concerne às obrigações do organizador pode-se elencar as seguintes: exibir um espetáculo, garantir a qualidade do serviço prestado e assegurar a segurança de todos os torcedores.

Quanto à primeira, é bem de ver que a mesma é de resultado, pois quem contrata por presenciar tais eventos não espera simplesmente que a outra parte empregue seus melhores esforços para a realização do mesmo. Assim, ante o descumprimento do contrato, deverá a princípio o organizador responder, sem que fique a cargo da vítima a prova de atuação negligente por parte daquele.

A realização do espetáculo faz com que se cumpra a parte formal da execução do serviço, a qual não satisfaz por completo a obrigação. Há que se atender também ao caráter material, isto é, à qualidade do serviço prestado.

Entretanto, essa questão ganha ainda maiores foros de complexidade, notadamente na identificação das hipóteses de descumprimento desse dever contratual e a respectiva averiguação de possíveis lesões ao espectador.

E tal circunstância encontra-se intimamente atrelada ao instituto do vício do serviço, devidamente amparado pelo art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo dessa previsão normativa a necessidade de saber, ante a especificidade do espetáculo desportivo, quais as situações que podem ser tipificadas na sua realização como serviços impróprios ou deficientes.

Desde logo, pode-se afirmar por impróprio o serviço quando não se faz possível o acesso à arena desportiva[13], ou são oferecidos lugares inadequados, insuficientes ou incompatíveis com a acomodação previamente adquirida pelo espectador.

O tema da qualidade do serviço prestado se torna ainda mais delicado quando se destina a verificar alguma insuficiência na disputa propriamente dita, o que poderia levar a alguém a perguntar, por exemplo, se poderá haver direito à reparação em espetáculos de péssima qualidade técnica ou quando este for marcado por erros de arbitragem.

E as respostas a essas perguntas só poderão ser negativas, já que se está aqui nitidamente diante de uma obrigação de meio, em que tanto o organizador quanto os competidores e árbitros se comprometem a empregar os seus melhores esforços na execução de suas tarefas[14].

Entretanto, o princípio da boa fé acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo nas obrigações de meio, não dá ao contratante a prerrogativa de “descuidar-se quanto à busca do resultado pretendido pelo credor”[15], remanescendo o  seu dever de atuar no sentido de conseguir o produto almejado no ajuste.

Nessas circunstâncias, faz-se mister uma análise pormenorizada dos serviços que são objeto de prestação, principalmente em virtude do princípio norteador da boa-fé objetiva, que demanda uma verificação dos fins perseguidos em cada ajuste para extrair os deveres de conduta das partes[16].

Analisando-se a natureza do ajuste e o fim perseguido pelo torcedor ao firmá-lo, tem-se que, no contrato de exibição de espetáculo, o aficcionado tem por objetivo assistir a uma disputa real, da qual deriva a emoção decorrente da incerteza de seu resultado, em que os participantes se comprometem a lutar pela vitória, observando as regras gerais do esporte e os padrões éticos de comportamento.

Se não houver essa tentativa da vitória, ou se houver violação às regras éticas do esporte, haverá aí sim deficiência na prestação do serviço.

Portanto, clara deficiência na prestação do serviço de exibição do espetáculo existirá, por exemplo, quando resultados forem forjados pelos praticantes, quando um árbitro é corrompido, ou quando um piloto provoca propositadamente um acidente apenas para obter um resultado desportivo ilegítimo.

Em todos esses casos, haverá direito à reparação, já que não existe uma disputa real, mas apenas uma farsa que não se coaduna com a essência do esporte[17].

Neste passo, tem-se nítida a distinção entre assistir-se a um show de música ou a uma peça teatral e presenciar um espetáculo desportivo, pois aqui a incerteza do desfecho da disputa há que estar também presente no espírito dos participantes, o que não ocorre nos demais espetáculos, em que os artistas envolvidos já sabem de antemão todo o script da exibição.

Por outro lado, também haverá violação ao contrato se as regras de disputa forem maculadas de tal forma que deturpem a própria essência da modalidade em questão, como quando uma partida for encerrada muito antes de seu lapso temporal regulamentar, ou quando uma corrida automobilistica tiver no seu grid de largada um número expressivamente inferior ao que se comumente observa na temporada.

Outra indagação relacionada ao tema diz respeito à caracterização da natureza jurídica da relação travada entre organizador e espectador, quando este não paga pelo ingresso ao recinto desportivo[18], existindo inclinação doutrinária para incluí-la também no rol das relações de consumo, notadamente quando se observa a presença de patrocinadores, que possuem o lucro indireto advindo da publicidade institucional de suas marcas[19] 

Hipótese diversa ocorrerá quando se trate de espectador clandestino, que adentra ao recinto sem anuência do organizador, sendo evidentemente extracontratual essa relação. Todavia, será de difícil comprovação essa situação, a qual fica a cargo do organizador, já que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Estatuto do Torcedor fixam a presunção contratual da relação em favor dos espectadores.

Com relação ao dever de segurança, pode-se afirmar que ele se apresenta como uma cláusula tácita de incolumidade, em que o organizador se compromete a assegurar a integridade física daqueles que se encontram no recinto para apreciar a pugna desportiva, não sendo admissível que os espectadores, na sua postura meramente passiva e de contemplação, tenham concordado em assumir o risco de sofrerem danos em decorrência da atividade.

Nesse particular, vale ressaltar que o Estatuto do Torcedor prevê no art. 14 que a responsabilidade pela segurança é da entidade detentora do mando de campo.

Contudo, o mesmo diploma determinou em seu art. 19 que os organizadores, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades detentoras do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, “pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo”.

Esta previsão legislativa facilita a reparação do dano, pois o Estatuto do Torcedor distribuiu tarefas entre as entidades dirigentes e de prática, não sendo exigível das vitimas identificar se esta ou aquela tarefa seria de competência da federação ou do clube, uma vez que todos responderão pelos danos decorrentes do espetáculo, cabendo apenas à federação ou aos dirigentes o exercício do direito de regresso.

Trata-se, portanto, de mais um caso de fixação expressa de responsabilidade objetiva por via legislativa específica, em que pese existir entendimento doutrinário em sentido contrário, pelo fato do dispositivo aludir à responsabilização por “falhas de segurança ou da inobservancia do disposto neste capítulo”.[20]

Não parece que assim possa ser, devendo-se considerar, na verdade, a existência de claro equívoco redacional do legislador, posto que, no mesmo dispositivo, ele deixa expresso que a responsabilização se dará “independentemente da existência de culpa”.

Como se não bastasse, é o próprio Estatuto do Torcedor que determina a aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor para reger a relação entre organizador e torcedor, o qual fixa também a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Isto significa dizer que, para a lei, a obrigação de segurança também é de resultado, ou seja, mesmo que tenha tomado todas as providências necessárias, o organizador terá de reparar todos os danos produzidos dentro do recinto desportivo.

Em questão de segurança, as únicas hipóteses de exclusão de responsabilidade dos organizadores são duas: a primeira, é a que decorre de culpa exclusiva da vítima, como, por exemplo, quando um torcedor invadir a pista de uma prova automobilística e vier a ser atropelado por um carro de corridas[21].

A segunda hipótese é aquela que advém de casos de força maior, como um evento violento da natureza, como a de um repentino ciclone que faça voar voar placas de publicidade ferindo torcedores, ou acontecimentos decorrentes da ação do homem.

É precisamente nesta última hipótese que surgem dúvidas de se considerarem os danos causados a espectadores “por fato das multidões”[22] como algo imprevisível e capaz de exonerar o dever de reparação pelo organizador, notadamente aqueles decorrentes de atos de violência empregados no interior dos recintos desportivos, provenientes, na maioria dos casos, das torcidas organizadas.

E a resposta só pode ser negativa, na medida em que o organizador, enquanto empresário, conhece a regularidade com que tais incidentes ocorrem, não estando autorizado a colocá-los na lista de fatos imprevisíveis, constituindo-se antes como realidade que deve ser concebida dentro das medidas de segurança e prevenção a serem tomadas para realização dos eventos[23].

Portanto, é de inteiro conhecimento do organizador a potencialidade do dano a ser provocado pelas torcidas organizadas, cabendo a este tomar todas as medidas adequadas a salvaguardar a segurança daqueles presentes ao espetáculo[24].

Então, se raciocínio está correto e parece que assim esteja, tem-se uma importante conseqüência jurídica, pois, se o organizador tem essa responsabilidade, deve ser-lhe garantido, em compensação, o direito de estabelecer todas as medidas restritivas que entenda necessárias para acesso do torcedor ao estádio[25].

Por isso, de bom alvitre será afixar-se uma placa na entrada do estádio informando as proibições, para que o torcedor saiba de antemão o teor do contrato de exibição do espetáculo, já que se trata de um clássico caso de contrato de adesão: ou o torcedor aceita as regras desse contrato, ou então não deverá adquirir o seu ingresso.

Ainda no tocante às torcidas organizadas, releva analisar o caso não raro, de danos provocados por alguém não identificado que esteja, no momento do ato, integrando um grupo determinado, ou seja, sabe-se que a lesão partiu de um integrante de grupamento certo de pessoas, mas que pelas circunstâncias não se tenha logrado conhecer o seu autor.

A identificação ou não do causador do dano não retira do organizador a responsabilidade direta pela reparação, conforme já visto, tanto pelo fato de introduzir uma atividade que potencializa riscos para a sociedade quanto por beneficiar-se financeiramente da mesma, sem contar com a imposição do dever de reparar já mencionada e contida no Estatuto do Torcedor.

Entretanto, resta assegurado, obviamente, o direito de regresso, cabendo também esta ação quando não seja possível a identificação pessoal do causador do dano, mas do grupo ao qual ele pertença, conforme construção doutrinária já feita pela Jurisprudencia francesa para responsabilizar grupo de caçadores cujo um de seus integrantes anônimos venha a causar danos a outrem[26].

Justifica-se a responsabilidade do grupo, pois esta encontra o seu fundamento quando sua atuação coletiva consubstancie uma ação perigosa e represente o uso abusivo do direito de reunião por parte de seus integrantes.

Tal construção se afigura relevante também para permitir o ressarcimento do lesado perante essa coletividade quando o dano for perpetrado fora do lapso de validade temporal e espacial do contrato mantido com o organizador.

 5. Os danos cometidos pelos desportistas

A questão que ora se põe, consiste na perquirição da responsabilidade civil dos desportistas pelos danos cometidos por eles no desempenho de sua atividade, não havendo no direito pátrio previsões normativas específicas a respeito desse assunto.

Desse modo, importa criar balizamentos teóricos nessa seara, a fim de auxiliar no processo que, ao mesmo tempo em que viabilize o exercício da atividade não a coloque em zona de absoluta irresponsabilidade.

De qualquer forma, é possível compreender desde logo que os critérios de imputação de responsabilidades hão de sofrer in casu pequenos ajustes, tendo em vista que o desempenho de certas atividades desportivas traz ínsita a idéia de certos perigos.

Desse modo, não se afigura razoável avaliar a conduta do desportista causador do dano com o mesmo critério que se lhe impute noutro âmbito de relações, em que o fator de risco não existe, sendo impossível adotar-se como paradigma de atuação aquele esperado do “bom pai de família”.

Sob o ponto de vista do desportista lesado, é de se presumir que aqueles que se dedicam a tais práticas conhecem as suas mazelas e assumem os riscos que elas propiciam, através de uma exposição a eles de forma voluntária.

É esta, em linhas gerais, o substrato da teoria da aceitação do risco, largamente utilizada pela doutrina e jurisprudência alienígena no desporto, que se assenta no fato de que quem pratica uma modalidade com os riscos a ela inerentes deve assumir o ônus de sua concretização, sempre que o causador tenha atuado dentro dos limites normais da atividade.

Assim, deve-se ter presente que a consciência da probabilidade do dano pressupõe completo conhecimento das condições de desenvolvimento da atividade, a espelhar-se, quiçá, no instituto do consentimento informado que milita no campo médico, o que implica no correspondente dever de informação por parte do organizador, quando as circunstâncias assim o exijam.

Entretanto, cabe ter sempre em mente que o consentimento supõe apenas e tão somente a aceitação da eventualidade dos danos e não a certeza de sofrê-los, pois o princípio constitucional da dignidade humana não se prestaria a legitimá-lo, pelo fato de se estar diante de bens indisponíveis.

Nessas condições, partindo-se do pressuposto da autorização do desempenho de determinada atividade desportiva pelo Estado, devidamente exercida de acordo com a moral e os bons costumes e considerando o disposto no art. 188 do Código Civil, é lícito supor aprioristicamente que os danos decorrentes do exercício normal dessa prática não se enquadrariam na órbita do dever do desportista de indenizar.[27]

Por conseguinte, surge a necessidade de se averiguar o que significa desempenho normal[28] da atividade desportiva, devendo-se, por esse modo, acudir às características de cada esporte.

Nesse sentido, surge como vetor importante de interpretação no processo de aferição da normalidade da conduta, o repositório de regras de prática da federação responsável por ordenar a modalidade que esteja sob análise[29].

Manifesta-se aqui uma das mais interessantes faces do pluralismo juridico, que vem a ser a possibilidade do ordenamento estatal atribuir certas conseqüências a determinados fatos descritos por outro ordenamento[30].

De qualquer forma, pode-se desde já assinalar que, embora não sejam leis do ponto de vista técnico da expressão, não vinculando, por conseqüência, o julgamento do magistrado, os códigos de regras desportivas indicam os meios de evitar os excessos e estabelecem uma linha de atuação nos estritos limites da cautela, cuja violação pode ensejar a caracterização da culpa[31].

Entretanto, não se pode considerar que eventual inobservância dessas mesmas regras implique automaticamente na responsabilização do agente, já que a experiência revela ser absolutamente impossível o desenvolvimento normal da atividade desportiva sem a sua violação.

Tal se afirma, porque determinada conduta pode violar certo regulamento desportivo, porém não ser imputável juridicamente ao infrator, por não exceder o nível habitual de prática de determinada modalidade.

Com efeito, as condições em que se encontram os praticantes fazem com que os seus atos, ainda que dirigidos a lograr o melhor resultado desportivo, nem sempre produzam o efeito perseguido, produzindo conseqüentemente danos das mais variadas formas.

Assim, embora já se tenha dito que “a gradação grave, leve e levíssima da culpa, não tem relevância para a configuração ao ato ilícito no sistema pátrio[32], deve-se, pela peculiaridade da situação, entender que o grau de vulneração das normas desportivas que enseje o direito à reparação restringe-se  à sua violação por culpa grave ou obviamente nos casos de dolo, em que se vale da prática desportiva para intencionalmente lesar seu adversário”[33].

Por outro lado, não se pode dispensar por completo o manejo dos princípios e regras que estabelecem os padrões de prudência, diligência e perícia, na apuração da responsabilidade civil, seja pela eventual constatação de lacuna nessa regulamentação, seja por incompatibilidade de suas regras com o Direito estatal, ou ainda quando houver o extravasamento do risco habitual da modalidade, por meio de intensificação anormal dos perigos aos quais estão expostos os praticantes[34].

Quanto ao aumento do risco, sobressai uma vez mais a figura do organizador, pois fica a seu cargo o dever de cuidar com que os participantes reúnam as condições mínimas imprescindíveis para o desempenho da atividade, tanto físicas quanto instrumentais, dotando os desportistas com pessoal, instalações e materiais adequados, sendo óbvio que em caso de omissão ou insuficiência no cumprimento desses encargos, responderá pelos danos oriundos dessas falhas.

Portanto, resumindo-se todo o exposto, pode-se dizer que o desportista causador do dano não será chamado a indenizar quando:

1- Houver por parte da vítima o conhecimento do risco em potencial e a decisão pessoal de aceitá-lo;

2- O dano produzido decorrer do exercício normal da atividade    desportiva em questão;

3- Inexistir culpa grave ou dolo na violação da regra da modalidade pelo praticante;

4- O fator de risco não houver sido incrementado pelo adversário.

6. O regime jurídico aplicável ao organizador na reparação do dano: A responsabilidade objetiva

Conforme já analisado anteriormente, o art. 19 do Estatuto do Torcedor prevê uma situação específica de dano produzido por ocasião do espetáculo desportivo, contemplando-o com a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva.

Entretanto, essa hipótese concebida pelo legislador se presta insuficiente para abarcar os demais danos a serem potencialmente produzidos por força de um evento dessa natureza, sendo que uma análise das cláusulas gerais do ordenamento civil permitem dar o enquadramento ideal ao regime de reparação envolvendo o espetáculo desportivo e o seu organizador.

Nesse sentido, exsurge a cláusula geral contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que incorporou a denominada “teoria do risco criado”[35], idealizada, para regrar o caso de atividades que devem ser suportadas pela sociedade, mas que se vêem sujeitas aos perigos decorrentes da sua implementação.

Relacionando o dispositivo ao tema em apreço, é bem de ver que o espetáculo desportivo traz benefícios para a sociedade, pois se assenta tanto na necessidade de assegurar o espairecimento dos espectadores, que ali buscam salutares momentos de lazer, quanto na manutenção do exercício profissional de várias atividades, que encontram nesses eventos a razão de sua existência.

Entretanto, também é forçoso reconhecer que, por vários fatores, esses mesmos eventos vêm se transformando em atividades que potencializam certos riscos, sejam aos desportistas, espectadores ou ainda a terceiros alheios aos espetáculos.

Portanto, parece salutar a utilização da noção do risco para regular o espetáculo desportivo, de molde a permitir a sua realização, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de ressarcimento do dano, como forma de compensar, assim, o problema da exposição aos perigos a que estão sujeitos todos os cidadãos.

Essa perspectiva se encaixa, portanto, na razão de ser das cláusulas gerais, pois a técnica empregada pelo legislador tem precisamente a finalidade de suprir as deficiências normativas advindas do progresso social e tecnológico constante, ante a impossibilidade de disciplinar casuisticamente todas as esferas de lesões a direitos.

Mas ainda que se admita que o tipo de atividade acobertada pelo dispositivo em apreço esteja restrito àquela de natureza econômica[36], também haveria espaço para sua aplicação à hipótese presente.

De fato, já restou demonstrado à saciedade que a atividade desportiva de exibição deixou de ser, na grande maioria dos casos, uma mera arte de pura demonstração de cultura física, para se transformar em importante atividade econômica, respondendo pelos danos naturalmente aqueles que se beneficiem financeiramente dessa atividade [37].

Assim, há que se adequar  as mais variadas manifestações inerentes ao espetáculo desportivo no aludido regime de imputação objetiva do dever de reparar, de maneira a valorizar a pessoa da vítima, que não deve deixar de ser ressarcida por danos decorrentes ainda que do exercício normal de certas atividades.

Essa postura exegética tem por finalidade última atender o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, razão de ser e destino do ordenamento jurídico, que não pode permitir que o brilho de um espetáculo desportivo seja ofuscado pelo desamparo de uma vítima deixada sem reparação.



[1] A contribuir para essa análise particularizada de determinados fenômenos jurídicos, o processo de proliferação dos chamados microssistemas, aliado à necessidade de repensar certos institutos de acordo com os valores expressados na Constituição, pois como avalia Bodin de Moraes, “o Código Civil não mais se encontra no centro das relações de direito privado”. BODIN DE MORAES, Maria Celina. A caminho de um Direito Civil Constitucional. In: Revista de Direito Civil, imobiliário, agrário e empresarial. n.º 65, jul./set. 93, p. 22.

[2] V. neste sentido a Lei nº. 9.981/00 que alterou o art. 42, § 3ª da Lei nº. 9.615/98 para equiparar o torcedor ao consumidor, estendendo-lhe todos os direitos assegurados pela Lei nº. 8.078/90.

[3] Nesta linha, a Lei nº. 9.615/98, no capítulo que trata dos “Princípios Fundamentais” assevera expressamente que “a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica”. (art. 2º, § único).

[4] A mola propulsora para motivar a atenção dos juristas e dos ordenamentos estatais para os danos decorrentes do grande fluxo de espectadores nos espetáculos foi a denominada “Tragédia de Heysel“, ocorrida na Bélgica, em 29 de maio de 1985, por ocasião da final da Copa da U.E.F.A., deixando 39 mortos e 400 feridos.

[5] Tepedino aponta o fenômeno do pluralismo como um dos maiores problemas a ser enfrentados pelo Direito pós-moderno, invocando a lição de Claudia Marques (MARQUES, 1997) que divide essa questão no viés da pluralidade de fontes normativas a regular o mesmo fato, na multiplicidade de agentes a sofrerem a imputação da responsabilidade e na pluralidade dos sujeitos a proteger, que são não raro indeterminados como no caso dos interesses difusos. TEPEDINO, Gustavo. O Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma legislativa. In: TEPEDINO, Gustavo. (Coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 7.

[6] A expressão é de TEPEDINO, Gustavo. “Premissas metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil”. In: Temas de Direito Civil. Tomo I. 3ªed. Rio de Janeiro: Renovar, p. 8.

[7] SAVATIER, Rene. Traite de la reponsabilite civile en droit francais civil administratif, professionnel, proccedural. 2.ed., Vol.2 Paris : Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1951,p.490.(tradução nossa).

[8] CASADO. Eduardo Gamero. Los seguros deportivos obligatorios. Barcelona: Bosch, 2004, p.160.(tradução nossa).

[9] BONDALLAZ, Jacques. La responsabilité pour les préjudices causés dans les stades lors de compétitions sportives. Berne: Editions Staempfli, 1996, p.17.

 [10] A referida fórmula tripartite é apresentada por Frédéric Buy em decorrência das três etapas que ordinariamente hão de ser superadas pelo organizador na realização de eventos desportivos: preparação, desenvolvimento e exploração do espetáculo. BUY, Frédéric. L’Organisation Contractuelle du Spectacle Sportif. Marseille: Press Universitaires D’Aix-Marseille, 2002, p. 36.

[11] Esta é a opinião de Jacques Bondallaz, que não vê diferença entre o espectador pagante e o desportista que é obrigado a pagar uma taxa de inscrição para participar do espetáculo.  BONDALLAZ, op. cit. p. 118.

[12] É assim que também se posiciona Giampero ao asseverar que “provado que um determinado fato seja atribuível ao serviço de colaboração da força de ordem, o organizador não responderá pelo ilícito” CONRADO, Giampero. Ordinamento Giuridico Sportivo e Responsabilità dell’Organizzaore di uma Manifestazione Sportiva. In: Rivista Di Diritto Sportivo, Milano, vol. 43, n. 1-2, gen./giug., 1991, p. 13. (tradução nossa).

[13] Na mesma direção, tem-se a decisão proferida pela Décima Câmara Cível de Porto Alegre do Rio Grande do Sul10.

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. O julgador, ao fundamentar a sentença, não precisa rebater, um por um, os argumentos das partes, mas, sim, apresentar a sua justificação à decisão proferida. Ao mesmo tempo, o princípio da identidade física do juiz não é violado na hipótese do magistrado ser afastado por motivo de férias, remetendo os autos ao seu sucessor, para que sentencie. A relação entre a Federação Gaúcha de Futebol, como organizadora de eventos esportivos, e os torcedores é de consumo. Caracteriza vício do produto o fato de os consumidores, que adquiriram ingressos para partida de futebol, não conseguirem adentrar no estádio, onde a mesma seria realizada. Configurados o inadimplemento contratual e o justo sentimento de revolta dos autores, cabível o ressarcimento a título de danos morais, que foram arbitrados dentro dos critérios de eqüidade e razoabilidade. Improvidos a apelação e o recurso adesivo, no tocante à majoração da indenização arbitrada, não se conhecendo deste quanto aos lucros cessantes. TJRS.Ap. Cível nº 70001973718. 10ª Câm. Civ., Rel Luiz Ary Vessini de Lima em 23.08.2001. disponível em <http://www.tj.rj.gov.br>. acesso em 21 de dezembro de 2009.(grifou-se).

[14] Esta questão já foi inclusive submetida ao Judiciário em que se buscava a reparação por erros de arbitragem, em que restou clara a existencia na hipótese de mera obrigação de meio por parte do organizador:

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TORCEDOR OFENDIDO POR ERRO DE ARBITRAGEM. FALTA DE MARCAÇÃO DE PENALIDADE DURANTE A DISPUTA ENTRE ATLÉTICO MINEIRO E BOTAFOGO, NA COPA DO BRASIL DE 2007. INEXISTÊNCIA DE DIREITO VIOLADO. 1. Embora se trate de relação de consumo, consoante o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), não praticou a ré qualquer ilícito a macular o alegado direito do autor-torcedor. 2. Ao promover campeonato de futebol e partidas entre times rivais, com a presença de público mediante a venda de ingressos, a ré não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem, havendo no país tribunal especializado que prima pela observância das regras aplicáveis ao desporto. 3. O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na sua mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso. 4. Ausência absoluta de violação de direito a tutelar. 5. Desprovimento do recurso. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro.Decima setima camara civel, Rel .Des. Elton Leme – Julgamento: 13/08/2008 –

[15] TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade civil nos contratos de turismo. In: Temas …, op. cit., p.247.

[16] V. neste sentido a lição de Tepedino e Schreiber, ao analisar o princípio da boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor “[…] uma nova concepção de boa-fé, que desvinculada das intenções intimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional.” (grifos nossos). TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Os efeitos da Constituição em relação à cláusula da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. In: Revista da EMERJ, v.6, nº23, 2003, p. 141.

[17] Quanto à responsabilidade do organizador pela lisura das competições, destaca-se decisão proferida pelo Conselho Recursal dos Juizados Civeis e Criminais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro que determinou a indenização a torcedor por danos decorrentes do fato de ter adquirido ingressos para partidas de futebol que foram anuladas posteriormente pela Justiça Desportiva em virtude da atuação do árbitro que influiu intencionalmente no resultado.

Colhe-se do voto do relator as seguintes passagens:

………………………………………………………………………………………………………………………………………É direito do consumidor a informação clara sobre a qualidade do serviço que lhe é prestado e a informação veiculada pelo fornecedor de serviços é vinculante para ele( CDC, art.s 6º, III e 30).

Outrossim, é proibida a publicidade enganosa, isto é, qualquer informação inteira ou parcialmente falsa sobre dado essencial do produto capaz de induzir o consumidor a erro (CDC, art. 37).

Ademais, é direito do autor e de qualquer torcedor, que “ arbitragem das competições esportivas seja independente e imparcial” (Estatuto do Torcedor, art. 30) e, como se viu, o árbitro em questão não atuou com imparcialidade.

Falhou o réu no cumprimento dos aludidos arts. 6º, III, 30 e 37, do CDC, e 30 do Estatuto do Torcedor. Com efeito, o autor compareceu ao campo de jogo para assistir disputas desportivas, jogos limpos e válidos para o campeonato. Era essa a promessa do réu. Mas a promessa não se cumpriu, os jogos não valeram.

……………………………………………………………………………………………………………………..(Grifou-se).

Rel Juiz Brenno Mascarenhas.       Disponível em: http://srv85.tj.rj.gov.br/ Consulta DocGed Web/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00031C633BA6F5B28766D24D54E8832B484FF992C3410F1B. Acesso em: 21/12/2009.

[18] Numa primeira aproximação a esse tema, releva observar o magistério de Aguiar Dias, que, com o peso de sua pena, distingue entre o acesso gratuito que é meramente consentido pelo organizador, daquele que é estimulado por este, para concluir que na primeira hipótese não há sequer responsabilidade contratual. DIAS, José de. Da responsabilidade civil. São Paulo: Forense p. 145.

[19] Esta é a opinião de EZABELLA, Felipe Legrazie. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. In: Revista Brasileira de Direito Desportivo, vol.nº. 01, jan./jun. 2002, p. 64 e que se afina com o entendimento de Marques, Benjamin e Miragem, quando lecionam que o termo “remuneração” significa um ganho direto ou indireto para o fornecedor, o que não implica necessariamente na obrigação correlata de pagamento por parte do consumidor. MARQUES, C.L.; BENJAMIN, A.H.V.; MIRAGEM, B. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: R.T., 2003, p. 94.

[20] É esta a posição de Décio Luiz José Rodrigues que entende que para existir a responsabilidade das entidades responsáveis pela organização da competição e do mando de jogo, bem como, de seus dirigentes deverá ser provada a sua culpa.

RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. 1ª ed. São Paulo: Rideel, 2003, p. 24.

[21] V., a propósito, interessante decisão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, que afasta a responsabilidade do organizador de prova automobilistica por força de acidente que se deu por invasão do espaço da prova pela vítima. Segue o trecho a que interesse ao presente trabaho:

“………………………………………………………………………………………………………………….

4 – Quem frustrou a confiança do A. não foi o organizador do Rally mas sim aqueles que violaram a interdição de aceder ao percurso que lhes estava interdito.
………………………………………………………………………………………………………………………………………7 – Toda a responsabilidade tem de ser atribuída aos espectadores ou assistentes que invadiram o percurso previamente determinado e cujo acesso lhes estava interdito.
8 – Tivessem permanecido nos seus lugares, não tivessem desrespeitado as ordens que lhes impunham a abstenção de invadir o percurso onde se desenrolava a prova, e o acidente nunca teria         tido      lugar.
9 – A segurança dos assistentes foi garantida quer através da determinação prévia do percurso quer através da interdição do acesso ao mesmo a todas e quaisquer pessoas, à excepção dos concorrentes, com recurso, além do mais, à força policial.

…………………………………………………………………………………………………………………………………….”Processo nº 04B4372 JSTJ000 Rel. Pires da rosa. Disponível em: http://www.stj.pt/?idm=43. Acesso em 21/12/2009.

[22] A expressão é de HERRERA, Félix Guillermo. La caracterización de las relaciones jurídicas entre deportistas y la institución. Espectadores. In: GHERSI, Carlos Alberto. (org). Daños en y por espectáculos deportivos. Buenos Aires: Gowa, 1996, p. 28.

 [23] V. Importante trecho da ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em ação de reparação de danos proposta por espectador que sofreu lesões corporais por grupos de torcedores no interior do Estádio Mario Filho e que se amolda à hipótese como luva bem ajustada: “[…] em tal hipótese, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois alguns acontecimentos que, em princípio seriam extraordinários, por mostrarem-se previsíveis, ante a sua repetição e evidência, transformam-se em fatos inerentes ao risco do negócio, permitindo a visão do nexo de causalidade […]”. RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in: Revista dos Tribunais, São Paulo, nº. 777, julho/2000, p. 380.

 [24] Nesta mesma linha, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 RELAÇÃO DE CONSUMO. Incidente que causou lesões a torcedora em estádio de futebol. Preliminar de nulidade da sentença, por fundamentação insuficiente, que se rejeita, eis que o decisum abordou os pontos necessários para o julgamento da demanda. Responsabilidade por defeito na prestação do serviço. Serviço prestado de forma defeituosa, pois não forneceu a segurança necessária ao consumidor. Briga entre torcedores, que causou a queda do alambrado e lesões na apelada. Resultado e riscos esperados, pois ocorria a decisão do campeonato brasileiro. Medidas de segurança não tomadas pelo fornecedor. Laudo de exame de local, que assevera o precário estado de conservação dos tirantes de aço do alambrado. Dever de indenizar existente. Verbas fixadas corretamente. Recurso desprovido.(grifou-se). RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ap.Civel nº 2004.001.36754. 10ª Câm. Civ., Des. Rel. Carlos Eduardo Passos. Julgado em 13.04.2005, disponível em <http://www.tj.rj.gov.br>, acessado em 21.12.2009.

[25] Neste sentido, a decisão do Tribunal de São Paulo, que reconheceu hígida a norma da Federação paulista de futebol que restringira o acesso aos estádios de futebol de adereços de torcidas organizadas, posto que estimulariam a violência nesses recintos. Colhe-se importantes lições do acórdão:

………………………………………………………………………………………………………………………….

Cumpre indagar, portanto, se a restrição, imposta pela entidade privada promotora do espetáculo e executada pela autoridade policial, encontra justificativa nos fatos conhecidos e é adequada para coibir suas conseqüências irreparáveis.

Por primeiro, ficou esquecido que, inobstante os jogos de futeboi possam ser realizados em próprios da administração pública ou particular, a entidade responsável (federações, legais, confederação) são de natureza privada e podem estabelecer restrições ao ingresso das pessoas.

Tais restrições se mostram legítimas quando se mostram justificadas e tem o objetivo de garantir que o espetáculo se realize sem incidentes.

Depois, é de conhecimento público que, nas últimas dezenas de anos, surgira no mundo pessoas que, isoladas ou em grupo, pretendem ingressar em estádios de futebol com o único propósito de praticarem agressões a desafetos de outras agremiações e aos profissionais, que ali militam. Sabe-se, pelo noticiário dos jornais, que a questão alcançou tal gravidadeque certos países impedem o ingresso em seu território de determinados torcedores, estruturados em grupos para cometer desatinos.

………………………………………………………………………………………………………………………….

Dentro desse quadro e a impossibilidade de serem efetivamente coartados os tumultos e agressões, antes de determinarem danos irreparáveis, é que se optou pela restrição da presença nos estádios de tais torcidas organizadas. A proibição de ingresso nos estádios com camisetas, faixas, bandeiras e outros adereços de tais torcidas foi uma fórmula adotada de natureza preventiva de tais lamentáveis acontecimentos.Definiu-se como uma medida objetiva que não impede ao consumidor, enquanto exclusivamente interessado em participar de um evento esportivo, de ingressar os estádios e ficar a salvo dos entrechoques dessas torcidas organizadas. Não se discute a eficácia de tal medida. É uma tentativa para prevenir atos de violência, que encontra perfeita razoabilidade tendo em vista os fatos públicos e notórios ocorridos.

……………………………………………………………………………………………………………………….

Inexiste, portanto, qualquer violação às garantias dos direitos individuais a restrição de acesso aos estádios de pessoas portando vestuário, faixas, bandeiras e outros endereços de torcida organizada.

………………………………………………………………………………………………………………………………………

São Paulo (Estado) Tribunal de Justiça. 3ª Câmara de Direito Público Apelação Com Revisão 3766475900, Relator: Des. Laerte Sampaio. Disponível em: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultadoSimples.do. Acesso em 23/12/2009.

[26] Apud. ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria General de responsabilidad civil, 2ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1973, p. 476.

[27] Sobre o tema, Bosso observa que a autorização outorgada pelo Estado a determinado esporte converte a sua prática em atividade lícita, o que permite admitir a derrogação das regras comuns sobre a apreciação da culpa, por danos causados em decorrência ordinária e natural do seu exercício. BOSSO, Carlos Mário. La responsabilidad Civil en el deporte y en el espectáculo deportivo. Buenos Aires: Nemesis, 1984, p. 60.

[28] Lalou delimitou com maestria a teoria da aceitação voluntária do risco pelos desportistas, ao dizer que não se admite “fora dos perigos normais e previsíveis do jogo, pelas faltas graves suscetíveis de modificar a característica essencialmente feita da camaradagem, lealdade e de desinteresse que dê lugar à aplicação da lei penal”. LALOU, Henri. Traité pratique de la responsabilité civile, 4ª ed., Paris: Dalloz, 1949, p. 260(Tradução nossa).

[29] Valendo-se da visão institucionalista do movimento desportivo organizado e tomando por empréstimo a classificação proposta por Bobbio (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 169), sobre as diferentes posturas que o Estado pode adotar diante dos ordenamentos privados: indiferença, recusa ou absorção, pode-se afirmar, em virtude do disposto no art. 1, §º 1 da Lei nº. 9.615/98, que o Brasil optou pelo regime da absorção dos regulamentos desportivos, através do mecanismo do reenvio, ao reconhecer a validade das normas editadas pelas federações nacionais e internacionais, reforçando a tese da possibilidade da utilização desses preceitos pelo operador do Direito para auxiliar na resolução de problemas de ordem jurídica, como no caso em apreço.

[30] Bobbio define essa situação como ‘pressuposto’, em que o ordenamento externo “é utilizado para determinar as características de um certo fato específico, ao qual o ordenamento interno atribui certas conseqüências que não são necessariamente atribuídas pelo ordenamento externo”. BOBBIO, op. cit., p. 183.

[31] No mesmo sentido, a lição de Constantino Fernandes, para quem o “cumprimento das regras dos jogos e dos regulamentos das competições, é o sinal de prudência razoável que impede, geralmente, o nascimento da obrigação de indenizar”. FERNANDES, Constantino. O Direito e os Desportos: breve estudo do Direito Desportivo. Lisboa: Procural, 1946, p. 126. Aguiar Dias vai além, para sentenciar que “não pode dar lugar a ação de reparação o dano experimentado pelos participantes como mera conseqüência da aplicação das regras esportivas”. Op. cit., p. 345.

[32] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; BODIN de MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República – vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 334..

[33] V., a propósito, Spiegelberg, que entende que nos desportos competitivos, de enfrentamento e naqueles em que há um risco bilateral de lesão, há um estreitamento da culpa, que fica circunscrita à culpa grave ou às situações dolosas suscetíveis de enquadramento na esfera penal. SPIEGELBERG, José Luiz Seoane. Responsabilidad Civil en el Deporte In: SÁNCHEZ, José Ignácio Alvarez. (org). Responsabilidad Civil Professional. Madrid: Consejo General del Poder Judicial. Cuadernos de Derecho Judicial. T. VII, 2003, p. 509.

[34] V. Giuseppe de Marzo, que considera não ser correto estabelecer-se um conceito autônomo de responsabilidade desportiva, já que não se aplicam in casu, normas e princípios diversos daqueles codificados e consolidados pela tradição.  DE MARZO, Giuseppe. Accettazione del rischio e Responsabilità Sportiva. In: Rivista di Diritto Sportivo, Milano, v. 44 nº 1, 1992, p. 26.

[35]  Assim, dentre outros, a lição de Venosa, ao observar que o risco criado “deve ser o denominador para o juiz definir a atividade de risco no caso concreto segundo o art. 927, parágrafo único, qual seja, a criação de um perigo para terceiros em geral”. VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed, São Paulo, p. 17. Igualmente, Maria Helena Diniz, que ao comentar o preceito anota que “esta responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de danos para terceiros”. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 56.

[36] Esta é a opinião de Sérgio Cavalieri Filho, que entende que a expressão legal “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano” deve ser interpretada como “conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos”. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 182.

[37] Savatier parece pender pela aplicação da doutrina do “risco proveito” para responsabilizar os organizadores, ao considerar que deve ser apreciada mais severamente a responsabilidade daqueles que fazem do espetáculo desportivo uma fonte de lucro. Op. cit., p. 491. Por sua vez, Maria Helena Diniz parece insinuar-se pela aplicação da corrente do “risco criado”, ao atrelar a responsabilidade de indenização pelos danos decorrentes do exercício dos esportes, pelo fato de “pressupor certos perigos”. DINIZ, op. cit., p. 426. Por seu turno, Díaz Palácio, vincula a responsabilidade objetiva do organizador aos dois subsistemas teóricos da teoria do risco, ao asseverar que a “responsabilidade do organizador é objetiva, em primeiro lugar, porque dado que é ele quem obtém as vantagens econômicas, devendo também suportar as perdas e em segundo lugar, porque muitos dos espetáculos públicos que se organizam, sobretudo os desportivos, aumentam a possibilidade de que se produzam danos, os quais deverá ele suportar.” PALACIO, Eugenia Díaz. Daños causados en espectáculos deportivos. Régimen de responsabilidades. In: GHERSI, op. cit., p. 71. (tradução nossa).

 7. BIBLIOGRAFIA

ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria General de responsabilidad civil, 2ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1973.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996.

BODIN de MORAES, Maria Celina. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, Brasil, v. 65, p. 21-33, 1993.

BONDALLAZ, Jacques. La responsabilité pour les préjudices causés dans les stades lors de compétitions sportives. Berne: Editions Staempfli, 1996.

BOSSO, Carlos Mário. La responsabilidad Civil en el deporte y en el espectáculo deportivo. Buenos Aires: Nemesis, 1984.

BUY, Frédéric. L’Organisation Contractuelle du Spectacle Sportif. Marseille: Press Universitaires D’Aix-Marseille, 2002.

CASADO. Eduardo Gamero. Los seguros deportivos obligatorios. Barcelona: Bosch, 2004.

CONRADO, Giampero. Ordinamento Giuridico Sportivo e Responsabilità dell’ Organizzatore di uma Manifestazione Sportiva. Rivista Di Diritto Sportivo, Milano, v. 43, nº. 1-2, p. 3-14, gennaio/giugno, 1991.

DE MARZO, Giuseppe. Accettazione del rischio e Responsabilità Sportiva. Rivista di Diritto Sportivo, Milano, v. 44 nº 1, p. 8-26, 1992.

DIAS, José de. Da responsabilidade civil. São Paulo: Forense, 1995.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19ªed. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2005.

EZABELLA, Felipe Legrazie. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Revista Brasileira de Direito Desportivo. São Paulo: OAB/SP, vol.nº. 01, p. 64-67, jan./jun. 2002.

FERNANDES, Constantino. O Direito e os Desportos: breve estudo do Direito Desportivo. Lisboa: Procural, 1946.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2005.

GHERSI, Carlos Alberto. (org). Daños en y por espectáculos deportivos. Buenos Aires: Gowa, 1996.

LALOU, Henri. Traité pratique de la responsabilité civile, 4ª ed., Paris: Dalloz, 1949.

MARQUES, C.L.; BENJAMIN, A.H.V.; MIRAGEM, B. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do Torcedor e temas polêmicos do futebol. 1ª ed. São Paulo: Rideel, 2003.

SAVATIER, Rene. Traite de la reponsabilite civile en droit francais civil administratif, professionnel, proccedural. 2.ed. Paris : Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1951. 2v.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena. BODIN de MORAES, Maria Celina.  Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República – vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

______. (Coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

______. Temas de Direito Civil. Tomo I. 3ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

______; SCHREIBER, Anderson. Os efeitos da Constituição em relação à cláusula da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. In: Revista da EMERJ, v.6, nº23, 2003, p. 141.

VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed, São Paulo.

SPIEGELBERG, José Luiz Seoane. Responsabilidad Civil en el Deporte.In: SÁNCHEZ, José Ignácio Alvarez. (org). Responsabilidad Civil Professional. Madrid: Consejo General del Poder Judicial. Cuadernos de Derecho Judicial. T. VII, 2003.