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Perspectivas sobre a responsabilidade civil nos espetáculos desportivos

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maio
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Artigo originalmente publicado no Curso de Direito Desportivo Sistêmico – Vol. II 1ª Edição, 2010 | Editora: Quartier Latin

1. Introdução

 O aparecimento de novas atividades no curso dos anos impõe que a elas se ajustem os princípios fundamentais da responsabilidade civil. Compêndios específicos surgem para particularizar a teoria geral ancorada na máxima “neminem laedere” aos vários fenômenos sociais que trazem a probabilidade do dano, como o trânsito, a medicina, os transportes, as relações de consumo, as criações do espírito, as locações urbanas, dentre outros[1].

Entretanto, não se observa, sobretudo no Brasil, um aprofundamento da dogmática jurídica em relação às atividades desportivas, devido a pouca atenção dispensada pelos intelectuais do Direito a esse ramo de atividade[2], sem falar do próprio Estado, que inicialmente se absteve de ordenar juridicamente o desporto.

Por outro lado, as organizações desportivas também se mostraram infensas a sofrerem uma regulação do Direito, propugnando colocar invariavelmente sua atividade num mundo à parte, através de um processo de auto-regulação normativa, com a criação inclusive de órgãos próprios de justiça.

A visão pluralista do Direito propiciada pelo Institucionalismo, que teve em Romano e Hauriou os seus maiores propagadores[3], constituiu a saída teórica encontrada por alguns[4] para afastar momentaneamente o desporto organizado da regulamentação estatal, contribuindo decisivamente para esse mútuo desprezo entre desporto e direito durante algum tempo.

Entretanto, a realidade atual não mais permite tal distanciamento, pois o mesmo desporto organizado, que outrora constituía algo de somenos importância, transformou-se em atividade de grande repercussão na sociedade contemporânea.

De fato, a imagem tradicional do desporto, enquanto atividade de lazer e de competição, que pouco interessou ao Direito, alterou-se substancialmente a partir do momento em que a competição de alto nível surgiu na sua dimensão comercial e financeira.

E isto se deve ao crescente interesse do todo social pelas competições, fazendo com que elas se transformassem em espetáculos lucrativos, despertando o interesse de patrocinadores, o que deu ao desporto organizado uma conotação de verdadeira indústria de entretenimento.

O espetáculo desportivo torna-se, portanto, um objeto de consumo, como qualquer outro serviço[5], passando a ser visto como mais uma atividade de caráter mercantil.

E a alteração sobre o modo de pensar esse fenômeno coloca no centro da discussão a figura do organizador do espetáculo, que antigamente era visto como mero difusor do desporto e que a nova realidade transformou em autêntico empresário, empreendedor de uma genuína atividade econômica[6].

O fator econômico desembocou naturalmente na especialização e profissionalização dos desportistas, cujo nível de exigência foi também levado a níveis extremos, intensificando os perigos de acidentes advindos do seu exercício.

Por outro lado, o notável crescimento do número de espectadores fez notabilizar o desporto no último século não apenas como atividade de lazer para os aficionados, mas também como elemento portador de riscos, que se multiplicam em escala geométrica precisamente em função desses cenários multitudinários[7].

Assim, na medida em que o desporto organizado alterou a sua forma de atuação, potencializando a presença do dano de várias formas na sociedade, faz-se necessário, por outra parte, um ajustamento do ramo civilista a esses novos padrões de comportamento.

E isto se impõe, pelo fato de se constatar a insuficiência da regulação individualista do direito civil para atender, no campo da reparação pecuniária, o conjunto de homens afetados pelo exercício dessa atividade e colocados em nítida posição de inferioridade perante os seus empreendedores.

Dessa forma, tem-se que a hodierna concepção dos espetáculos desportivos, formada a partir do interesse massivo da população e da profissionalização do desporto, constitui o substrato fático para exigir a dispensa de novo tratamento jurídico, sendo impossível tratar-se desses eventos sem se cogitar da atividade econômica que encerram, dos riscos que potencializam e dos danos que aportam para o contexto social.

Este Trabalho propõe-se, portanto, a lançar no cenário jurídico os germens das questões fundamentais que carecem de enfrentamento neste início de século, sem deter a pretensão de esgotar o tema, nem muito menos oferecer respostas para todas as perguntas, até por não ser esta a via mais adequada para exaurir tão delicada matéria.

 2. A importância do tema na sociedade jurídica contemporânea

O assunto desperta interesse tanto no plano teórico quanto do ponto de vista prático.

Do ponto de vista teórico, esta é uma boa hipótese de laboratório para debater um dos temas apontados pela doutrina como dos mais importantes a serem enfrentados pela ciência jurídica da pós-modernidade, que vem a ser o problema do pluralismo, que se manifesta no contexto social de várias formas[8].

A começar pela questão relacionada ao pluralismo dos agentes a sofrerem a imputação do dever de reparar, pois a tarefa de caracterização dos responsáveis pelos danos resultantes dos espetáculos desportivos constitui um exercício que guarda boa dose de complexidade.

Tal se afirma, porque a multiplicidade de pessoas que de alguma forma participam dos espetáculos desportivos (federações, entidades de prática, organismos públicos, organizadores, patrocinadores, colaboradores, árbitros, desportistas, espectadores etc.) dificulta e fragmenta o regime normativo de determinação e individualização de responsabilidades.

Pode-se dizer igualmente que, do ponto de vista do pólo passivo dessa relação, há uma grande variedade de pessoas sujeitas a sofrerem a repercussão danosa da atividade desportiva de exibição, sejam determinadas, como os atores e assistentes dos espetáculos, sejam indeterminadas, como no caso da lesão a interesses difusos.

Por outro lado, a especificidade das situações que acarretam danos em tais atividades revelam a insuficiência da mera aplicação dos princípios fundamentais que regulam a responsabilidade civil, o que requer a fixação de marcos teóricos capazes de ajustar os standards jurídicos às peculiaridades que o espetáculo desportivo apresenta.

E tal necessidade surge pelo fato de que o desporto acompanhou o processo de segmentação normativa vivenciado em nosso país, a denominada “era dos estatutos”[9] tendo sido agraciado também com um estatuto, o Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671/03), que, ao lado da Lei Geral de Desportos (Lei nº. 9.615/98), definiu um regime específico de direitos, obrigações e responsabilidades, deixando de lado várias concepções tradicionais contidas no imponente Código Civil.

Por fim, é de se ressaltar a importância prática do assunto, já que a presença do dano é uma constante no desporto de competição, ora pelo perigo que determinadas práticas naturalmente possuem, ora pelo interesse massivo da população em relação a grandes eventos, aumentando as probabilidades de concretização de certos riscos.

E o interesse cresce particularmente em relação ao nosso país. Basta olhar no retrovisor a Tragédia da Fonte Nova, constatar atualmente o lastimável estado de conservação de nossas arenas desportivas e vislumbrar no horizonte que se descortina eventos como a Copa de 2014, para constatarmos que os eventos desportivos se constituem em fontes de riscos a circundar permanentemente a sociedade brasileira.

Esta, por sua vez, se encontra ainda à espera de uma resposta imediata daqueles que militam no mundo jurídico, pois o quadro nacional é de uma autêntica “anemia doutrinária”, clamando a conjuntura atual para que se promova um aprofundamento acadêmico pormenorizado nessa seara, devido às transformações sociais e de ordem legal que o desporto-espetáculo sofreu ao longo do último meio século.

 3. Questões fundamentais para enfrentamento

 O tema da responsabilidade civil no espetáculo desportivo se constitui em matéria complexa e extremamente heterogênea, haja vista a multiplicidade dos sujeitos que intervém no espetáculo e as multifárias relações travadas entre eles.

Em apertada síntese, a análise do tema deve necessariamente passar pelo enfrentamento das seguintes questões:

A) Como situar o dever de indenizar do organizador no universo da relação de consumo, que passou a derivar da realização do espetáculo desportivo?

 Há pouco mais de um lustro o legislador brasileiro promoveu uma revolução jurídica nas relações entre organizadores e espectadores dos eventos desportivos ao classificá-las como genuínas relações de consumo, já que a Lei nº. 9.981/00 alterou a Lei Geral de Desportos (Lei nº. 9.615/98) para equiparar o espectador pagante do espetáculo aos consumidores, na forma da Lei nº. 8.078/90.

Todavia, não se meditou ainda sobre os múltiplos e heterogêneos aspectos que envolvem essa equiparação, em virtude das peculiaridades que a relação em apreço apresenta, mormente no que concerne aos eventuais danos causados em decorrência da formação dessa relação de consumo, o que pressupõe, obviamente, a imperiosidade de se analisar o conteúdo de tal liame jurídico.

Diante da norma contida no art. 425 do Código Civil, é possível considerar o contrato celebrado entre as partes como um contrato atípico de exibição de espetáculo desportivo, em que o organizador se obriga, mediante o pagamento de determinada importância, a brindar o assistente com a exibição de determinada manifestação desportiva.

Também é forçoso reconhecer que o referido contrato se apresenta sob a forma de contrato de adesão, já que as condições são pré-fixadas pelo organizador, cabendo ao espectador apenas a prerrogativa de aderir ou não ao ajuste.

De igual modo, é bem de ver que a obrigação do organizador é de resultado, pois quem contrata por presenciar tais eventos não espera simplesmente que a outra parte empregue seus melhores esforços para a realização do mesmo. Assim, ante o descumprimento do contrato, deverá o organizador responder, sem que fique a cargo da vítima a prova de atuação negligente por parte daquele.

Mas ainda que se considere como obrigação de meio, não haveria grande diferença no cardápio dos direitos do espectador, pois já se teve a oportunidade de afirmar que o princípio da boa fé acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo nas obrigações de meio, não dá ao contratante a prerrogativa de “descuidar-se quanto à busca do resultado pretendido pelo credor”[10], remanescendo o  seu dever de atuar no sentido de conseguir o produto almejado no ajuste.

Isto posto, pode-se dizer que a obrigação do organizador decorrente do contrato de exibição de espetáculo engloba basicamente dois deveres: o dever de promover a sua realização, oferecendo lugares adequados e as comodidades necessárias para o acompanhamento da prova e o dever de segurança, que se apresenta como uma cláusula tácita de incolumidade, em que o organizador se compromete a assegurar a integridade física daqueles que se encontram no recinto para apreciar a pugna desportiva.

Em relação ao primeiro dever do organizador do espetáculo e que constitui a essência da sua obrigação, qual seja, o de propiciar a realização do evento, a questão ganha ainda maiores foros de complexidade, notadamente na identificação das hipóteses de descumprimento desse dever contratual e a respectiva averiguação de possíveis lesões ao espectador.

E tal circunstância encontra-se intimamente atrelada ao instituto do vício do serviço, devidamente amparado pelo art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo dessa previsão normativa a necessidade de saber, ante a especificidade do espetáculo desportivo, quais as situações que podem ser tipificadas na sua realização como serviços impróprios ou deficientes.

Como se pode depreender, a resposta a essa indagação pressupõe uma análise pormenorizada dos serviços que são objeto de prestação, principalmente em virtude do princípio norteador da boa-fé objetiva, que demanda uma verificação dos fins perseguidos em cada ajuste para extrair os deveres de conduta das partes[11].

Outra indagação relacionada ao tema diz respeito à caracterização da natureza jurídica da relação travada entre organizador e espectador, quando este não paga pelo ingresso ao recinto desportivo[12].

Nesse sentido, é de se observar que existe inclinação doutrinária para incluí-la também no rol das relações de consumo, notadamente quando se observa a presença de patrocinadores, que possuem o lucro indireto advindo da publicidade institucional de suas marcas[13] 

Em relação ao dever de segurança, nota-se que essa obrigação ganha consistência em virtude das inovações introduzidas pelo Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671/03), que fixou a responsabilidade objetiva das entidades responsáveis pela organização da competição, bem como de seus dirigentes, que passaram a responder solidariamente, “pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios”. (art. 19).

Obviamente não se pode admitir a extensão da teoria da assunção do risco (a princípio plausível de aplicação, em determinadas situações, aos desportistas) também para os espectadores, que na sua postura meramente passiva e de contemplação, assumiram apenas o interesse em assistir ao evento, não havendo razão para que se olvide da responsabilidade do organizador, exceto quando verificadas as hipóteses de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.

Precisamente nessa zona de excludente de responsabilidade situa-se a indagação de se considerarem os danos causados a espectadores “por fato das multidões”[14] como algo imprevisível e capaz de exonerar o dever de reparação pelo organizador, notadamente aquele decorrente de atos de violência empregados no interior dos recintos desportivos.

A visão que pende pela manutenção do nexo causal na espécie, consiste em atribuir ao próprio evento a condição de fato gerador dos atos de violência em espetáculos desportivos.

Isto porque, na medida em que o organizador, enquanto empresário, conhece a regularidade com que tais incidentes ocorrem, não poderia colocá-los na lista de fatos imprevisíveis, constituindo-se antes como realidade que deve ser concebida dentro das medidas de segurança e prevenção a serem tomadas para realização dos eventos[15].

Ainda sobre esse assunto, importa averiguar sobre a possibilidade da edificação de uma espécie de responsabilidade coletiva, notadamente quando danos são cometidos por sujeito indeterminado dentro de um grupo determinado, fato comum nos grandes espetáculos desportivos, mormente por prejuízos causados por aficionados.

Tal problemática teórica impõe-se não apenas por força da eventual perquirição do direito de regresso do organizador que venha a ser compelido a reparar esses danos cometidos, mas também em razão das hipóteses de ações diretas promovidas pelas vítimas, especialmente cabíveis quando os danos ocorrem fora do âmbito temporal e espacial de validade do contrato de exibição de espetáculo.

E esta última perspectiva abre ensejo para uma nova investigação, que vem a ser a da fixação no tempo e no espaço dos limites de validade do contrato celebrado entre organizador e espectador, para fins de se perquirir a respeito da eventual responsabilidade pré e pós-contratual do organizador do evento em relação aos interessados em assistir à competição.

Outro tema interessante atinente à relação de consumo decorrente da realização dos espetáculos desportivos, diz respeito à eventual aplicação, ao terreno do desporto organizado, da responsabilização do organizador por danos causados aos direitos difusos, na forma prevista pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

E uma inicial observação dessa matéria revela a plausibilidade da sua adequação à prática desportiva organizada, não apenas pela consistência de argumentos doutrinários apresentados nesse sentido[16], como também pela inclinação da Lei nº. 10.671/03 em proteger não apenas o espectador pagante, como fizera a Lei nº. 9.981/00, mas em ampliar o seu âmbito de proteção a todos aqueles que se interessem pelo desempenho de determinada prática desportiva[17].

Nestas condições, parece igualmente relevante pesquisar-se a respeito de quais condições devem ser satisfeitas para que surja o dever de reparação civil do organizador, por violação aos interesses difusos da atividade desportiva que promove. 

B) Diante dos inúmeros sujeitos que intervêm na sua organização, como identificar o responsável e a que título, por danos causados em virtude da realização do espetáculo?

A clássica e ainda atual definição de organizador proposta por Savatier, como sendo “aquele que toma implicitamente sob sua responsabilidade a constituição e a marcha geral de uma ou várias provas desportivas”[18], dá a exata dimensão da amplitude do termo, que abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, de direito público ou privado.

A penumbra evidenciada nos últimos anos na identificação da figura do organizador do espetáculo desportivo encontra sua razão de ser na multiplicidade de sujeitos que vêm se envolvendo na realização de tais eventos.

O primeiro elemento que contribui para esse estado de perplexidade é a própria estrutura do movimento desportivo, que segue uma formatação piramidal reunindo uma infinidade de entidades dirigentes e de prática.

Com efeito, o desporto organizado, baseado em regime de unicidade, estruturou um sistema jurídico particular com vários degraus de regulação, que indo do global para o local, possui o seu centro de gravidade nas federações internacionais.

As federações internacionais, por seu turno, agrupam as federações nacionais da modalidade, as quais arregimentam federações locais, que finalmente são as que aglutinam associações de prática e desportistas individuais.

As federações desportivas, que se auto-investiram como titulares das competições que representam, ora organizam suas próprias competições, ora delegam essa prerrogativa a outras entidades, sejam entidades componentes da estrutura que capitaneiam, sejam terceiros alheios ao movimento desportivo organizado.  passando a  a representamstiram

Quando ocorrido o processo de delegação, a doutrina esmerou-se por distinguir a figura do organizador direto do organizador indireto[19], sendo organizador direto quem assume o encargo de tomar concretamente todas as medidas de precaução aptas a assegurar a boa marcha de uma competição desportiva e organizador indireto aquele hierarquicamente superior que edita regras para a realização das competições, a serem observadas pelo primeiro.

Há, portanto, a necessidade de se levantarem as obrigações de cada qual no plano da organização do espetáculo, de forma a identificar a sua responsabilidade por eventuais danos advindos do evento e do direito de regresso quando fixada por lei a responsabilidade solidária[20].

Mas a plêiade de sujeitos responsáveis que intervêm na sua organização não se esgota na equação acadêmica recém sinalizada, pois não raro os organizadores não dispõem de infra-estrutura própria, valendo-se de meios materiais e humanos para se desincumbem desse mister, sem falar dos ajustes que celebram com desportistas para encenarem o espetáculo.

E precisamente o rol de auxiliares ampliou-se sobremaneira com a edição do Estatuto do Torcedor, que qualificou e dilatou o leque de encargos a serem satisfeitos pelo organizador de competições desportivas (segurança, atendimento médico, divulgação, asseio, acomodação, venda de ingressos, orientação etc.) multiplicando a necessidade deste último de se valer de um número maior de colaboradores para se desincumbir do fardo legal.

O organizador torna-se, portanto, pólo de irradiação de inúmeros ajustes que se formam para a ocorrência do espetáculo e que podem ser agrupados basicamente em três compartimentos: contratos mantidos com aqueles que o auxiliam na tarefa de realização do espetáculo; contratos formalizados com os desportistas para realizarem a disputa e contratos celebrados com os espectadores para assistirem ao evento, tendo sido estes últimos discutidos no item anterior[21].

Torna-se imperioso, portanto, destrinchar o emaranhado de relações contratuais remanescentes enfeixadas na figura do organizador, tendo em vista a repercussão da apuração desses vínculos jurídicos para fins de fixação do regime de responsabilidade civil.

Obviamente, a natureza do colaborador envolvido nesse serviço repercute diretamente no regime de fixação da obrigação de indenizar, quando danos resultem da execução dessa tarefa, seja do ponto de vista interno da relação perante o organizador, seja pelo prisma externo, no tocante aos prejuízos suportados pelas pessoas que não tomaram parte nesse acordo.

Desse modo, tomando-se como exemplo a relação entre organizador e voluntários, tem-se que estes só responderão perante o organizador em caso de dolo, enquanto que este último responderá simplesmente por culpa, diferindo da hipótese de contratação de serviços, já que por culpa responderão ambos os contratantes, tudo na forma prescrita pelo art. 392, do C.C., sem embargo do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da C.F., aplicável quando houver vinculo empregatício entre as partes.

Sob o ângulo externo, isto é, pelos danos causados por esses agentes a terceiros, importa identificar quais funções desenvolvidas pelos colaboradores poderiam constituir eventuais manifestações de certas atividades perigosas exercidas pelo organizador, hipótese que se amoldaria ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que bastaria às vítimas dos prejuízos comprovarem o nexo causal, para serem ressarcidas pelo organizador.

Situação diferente ocorrerá se os danos perpetrados excederem a área de risco da atividade, circunstância que exige a comprovação da culpa dos prepostos, para somente após se fixar a responsabilidade objetiva do empregador, na forma prescrita pelo art. 927, inciso III, do C.C.

Sobreleva, portanto, a importância de se definir, através de critérios lógicos, quais as atividades desenvolvidas pelo organizador que podem ser eventualmente incluídas no rol de atividades perigosas, na forma prescrita pela clausula geral objetiva, o que implicará numa imersão no mundo doutrinário para abeberar-se das técnicas a serem utilizadas nessa aferição.

Entretanto, há que se considerar diversa a hipótese, quando danos são provocados por agentes públicos, já que, nesse caso, a relação de preposição não existe entre organizador e colaborador, o que implicará na mudança no regime de fixação de responsabilidades, podendo, inclusive, resultar em eventual exoneração da obrigação de indenizar por parte do organizador, a ser eventualmente substituído pelo próprio Estado[22].

De outra parte, nas relações mantidas entre organizadores e desportistas, observa-se a possibilidade da formação de ajustes dos mais variados matizes e que também tendem a produzir diferentes efeitos no campo da responsabilidade civil.

De fato, a realidade demonstra que os organizadores podem admitir os responsáveis pela exibição do espetáculo de inúmeras maneiras, podendo advir laços de preposição ou subordinação empregatícia, ou mesmo independência técnica do desportista, com repercussão direta no processo de imputação do dever de indenizar.

Neste sentido, observa-se, por exemplo, que a participação dos desportistas poderá dar-se por força de vínculos associativos entre os praticantes e o organizador, contra remuneração por parte deste último, sob regime empregatício ou de prestação de serviços, ou ainda por provocação dos desportistas, gratuitamente ou mediante pagamento, havendo quem considere que esta última hipótese representa uma genuína relação de consumo[23].

Pode-se assim, ter uma idéia da relevância da apuração da natureza de todos esses liames jurídicos, reforçando a posição de destaque que possui o organizador, já que a apuração da responsabilidade civil sempre terá por perto uma investigação do papel jurídico desempenhado por essa pessoa, bem como da natureza dos vínculos por ele mantidos, diante de cada tipo de dano ocorrido em virtude do espetáculo.

C) De que forma poder-se-á caracterizar o dever do desportista de reparar danos cometidos em conseqüência da pratica da atividade que desempenha como objeto do espetáculo? 

 A questão que ora se põe, consiste na perquirição da responsabilidade civil dos desportistas pelos danos cometidos pelo desempenho de sua atividade.

Referida indagação apresenta-se relevante, tanto pelo ângulo da responsabilização direta, como no caso de danos causados aos demais desportistas e organizadores, quanto do ponto de vista indireto, do direito de regresso a ser exercido ordinariamente pelos organizadores, quando estes venham a responder por danos cometidos pelos atletas a espectadores e terceiros alheios à exibição.

Essa questão advém inicialmente do fato de que não existem previsões normativas específicas, vez que as normas que se referem à responsabilidade civil no campo do desporto não possuem o escopo de fixar critérios frente aos danos produzidos durante as atividades desportivas, mas de estabelecer regras para a manutenção da ordem pública relacionada à realização do evento, do qual o Estatuto do Torcedor apresenta-se como exemplo paradigmático.

Desse modo, importa criar balizamentos teóricos nessa seara, a fim de auxiliar no processo que permita configurar, atenuar ou mesmo exonerar a responsabilidade daqueles que desenvolvem a atividade desportiva que é objeto do espetáculo.

Para tanto, faz-se mister trazer à baila as teorias existentes sobre o tema[24], de molde a escolher ou aperfeiçoar aquela que mais se preste a resolver o problema, que ao mesmo tempo em que viabilize o exercício da atividade, não a coloque em zona de absoluta irresponsabilidade.

De qualquer forma, é possível compreender desde logo que os critérios de imputação de responsabilidades hão de sofrer in casu pequenos ajustes, tendo em vista que o desempenho de certas atividades desportivas traz ínsita a idéia de certos perigos.

Dessa forma, não se afigura razoável avaliar a conduta do desportista causador do dano com o mesmo critério que se lhe impute noutro âmbito de relações, em que o fator de risco não existe.

Com efeito, as condições em que se encontram os praticantes fazem com que os seus atos, ainda que dirigidos a lograr o melhor resultado desportivo, nem sempre produzam o efeito perseguido, produzindo conseqüentemente danos das mais variadas formas.

Sob o ponto de vista do desportista lesado, é de se presumir que aqueles que se dedicam a tais práticas conhecem as suas mazelas e assumem os riscos que elas propiciam, através de uma exposição a eles de forma voluntária.

Dessa forma, a aceitação do risco no desporto apresenta-se como uma derivação do instituto jurídico do consentimento da vítima, o qual deve ser analisado de acordo com os padrões éticos, morais e jurídicos em vigor.

Assim, o tema exige um diálogo com os pressupostos aptos a admitirem a legitimidade do consentimento da vítima na órbita desportiva, a espelhar-se, quiçá, no instituto do consentimento informado que milita no campo médico.

Outrossim, deve-se ter presente que a consciência da probabilidade do dano pressupõe completo conhecimento das condições de desenvolvimento da atividade, o que implica no correspondente dever de informação por parte do organizador, quando as circunstâncias assim o exijam.

Entretanto, cabe ter sempre em mente que o consentimento supõe apenas e tão somente a aceitação da eventualidade dos danos e não a certeza de sofrê-los, pois o princípio constitucional da dignidade humana não se prestaria a legitimá-lo, pelo fato de se estar diante de bens indisponíveis.

Nessas condições, partindo-se do pressuposto da autorização do desempenho de determinada atividade desportiva pelo Estado, devidamente exercida de acordo com a moral e os bons costumes e considerando o disposto no art. 188 do Código Civil, é lícito supor aprioristicamente que os danos decorrentes do exercício normal dessa prática não se enquadrariam na órbita do dever do desportista de indenizar.[25]

Por conseguinte, surge a necessidade de se averiguar o que significa desempenho normal da atividade desportiva, devendo-se, por esse modo, acudir às características de cada esporte.

Nesse sentido, surge como vetor importante de interpretação no processo de aferição da normalidade da conduta, o repositório de regras de prática da federação responsável por ordenar a modalidade que esteja sob análise[26].

Apresenta-se aqui, portanto, o problema da pluralidade de fontes normativas emanadas de ordenamentos diversos e a possibilidade de o ordenamento estatal atribuir certas conseqüências a determinados fatos descritos por outro ordenamento[27].

De qualquer forma, pode-se desde já assinalar que, embora não sejam leis do ponto de vista técnico da expressão, não vinculando, por conseqüência, o julgamento do magistrado, os códigos de regras desportivas indicam os meios de evitar os excessos e estabelecem uma linha de atuação nos estritos limites da cautela, cuja violação pode ensejar a caracterização da culpa[28].

Entretanto, não se pode considerar que eventual inobservância dessas mesmas regras implique automaticamente na responsabilização do agente, já que a experiência revela ser absolutamente impossível o desenvolvimento normal da atividade desportiva sem a sua violação.

Isto se afirma porque determinada conduta pode violar certo regulamento desportivo, porém não ser imputável juridicamente ao infrator, por não exceder o nível habitual de prática de determinada modalidade.

Faz-se relevante, portanto, determinar qual o grau de vulneração dessas normas e que tipo de critério poderá ser utilizado para definir o surgimento da obrigação de indenizar, quando danos são causados com infração às regras do jogo, já que “a gradação grave, leve e levíssima da culpa, não tem relevância para a configuração do ato ilícito no sistema pátrio”[29].

Por outro lado, não se pode dispensar por completo o manejo dos princípios e regras que estabelecem os padrões de prudência, diligência e perícia[30], na apuração da responsabilidade civil, seja pela eventual constatação de lacuna nessa regulamentação, seja por incompatibilidade com o Direito estatal, ou ainda pela adequação formal de uma conduta ao regulamento, mas que extravase o risco habitual da modalidade, intensificando de forma anormal os perigos aos quais estão expostos os praticantes.

  4.Conclusâo

Sob qualquer ângulo que se queira enfrentar tais questões, o intérprete não poderá jamais deixar de beber na fonte do instituto da responsabilidade objetiva, em especial na cláusula geral contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que incorporou a denominada “teoria do risco criado”[31].

Relacionando o dispositivo ao tema em apreço, é bem de ver que o espetáculo desportivo traz benefícios para a sociedade, pois se assenta tanto na necessidade de assegurar o espairecimento dos espectadores, que ali buscam salutares momentos de lazer, quanto na manutenção do exercício profissional de várias atividades, que encontram nesses eventos a razão de sua existência.

Entretanto, também é forçoso reconhecer que, por vários fatores, esses mesmos eventos vêm se transformando em atividades que potencializam certos riscos, sejam aos desportistas, espectadores ou ainda a terceiros alheios aos espetáculos.

Neste sentido, parece salutar a utilização da noção do risco para regular o espetáculo desportivo, de molde a permitir a sua realização, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de ressarcimento do dano, como forma de compensar, assim, o problema da exposição aos perigos a que estão sujeitos todos os cidadãos.

Essa perspectiva se encaixa, portanto, na razão de ser das cláusulas gerais, pois a técnica empregada pelo legislador tem precisamente a finalidade de suprir as deficiências normativas advindas do progresso social e tecnológico constante, ante a impossibilidade de disciplinar casuisticamente todas as esferas de lesões a direitos.

Mas ainda que se admita que o tipo de atividade acobertada pelo dispositivo em apreço esteja restrito àquela de natureza econômica[32], também haveria espaço para sua aplicação à hipótese presente, pois a atividade desportiva de exibição deixou de ser, na grande maioria dos casos, uma mera arte de pura demonstração de cultura física, para se transformar em importante atividade econômica[33].

Essa postura exegética tem por finalidade última atender o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, razão de ser e destino do ordenamento jurídico, que não pode deixar que o brilho de um espetáculo desportivo seja ofuscado pelo desamparo de uma vítima deixada sem reparação.



[1] A contribuir para essa análise particularizada de determinados fenômenos jurídicos, o processo de proliferação dos chamados microssistemas, aliado à necessidade de repensar certos institutos de acordo com os valores expressados na Constituição, pois como avalia Bodin de Moraes, “o Código Civil não mais se encontra no centro das relações de direito privado”. BODIN DE MORAES, Maria Celina. A caminho de um Direito Civil Constitucional. In: Revista de Direito Civil, imobiliário, agrário e empresarial. n.º 65, jul./set. 93, p. 22.

[2] Monge Gil considera que essa deficiência científico-jurídica em relação ao desporto deita raízes na vetusta crença que propugnava pela dicotomia antagonista “cabeça-músculo”, no sentido de que todo intelectual que se preze deve se esquivar das questões que o desviem da mais pura atividade do “homo sapiens”. MONGE GIL, Angel Luis. Aspectos Básicos del Ordenamiento Jurídico Deportivo. Diputación General de Aragon, Zaragoza, 1987, p. 17. Igualmente, Cazorla Prieto, que critica o erro conceitual dos intelectuais de confundirem a prática do desporto com as implicações de toda índole que o tema desportivo propicia. PRIETO, Luis María Cazorla. Derecho Del Deporte. Madrid: Tecnos, 1992, p.29.

[3] O Institucionalismo, corrente que valoriza os grupos sociais formados dentro do Estado prestigiando a sua capacidade de regulação interna, é defendido por Hauriou ao conceber as instituições como autênticas fontes geradoras de Direito. HAURIOU, Maurice Jean Claude Eugene. Precis de Droit Administratif et de Droit Public: a l’usage des etudiants en licence (2 et 3. annes) et en doctorat es-sciences politiques. Paris: Sirey, 1921, p. 83. Romano, por sua vez, identifica no Direito algo muito além de um mero conglomerado de normas, representando, sobretudo, uma organização social. Entende, assim, que existirão tantos ordenamentos jurídicos quantas forem as instituições presentes na sociedade, qualificando as instituições não como fontes de Direito, mas que elas sejam em si mesmas a simbolização do próprio Direito.   ROMANO, Santi. L’Ordinamento Giuridico. Firenze: Sansoni, 1951, p. 27.

[4] O institucionalismo serviu de pano de fundo teórico utilizado por certos doutrinadores para qualificar o movimento desportivo organizado como autêntico ordenamento jurídico apartado da regulamentação estatal, como por ex. Loup, que calcado na doutrina de Hauriou, identificou nas organizações desportivas o poder de produzir um direito espraiado nas três vertentes: disciplinar, costumeira e estatutária. LOUP, Jean. Les Sports et le Droit. Paris: Dalloz, 1930, p. 121. Por seu turno, Gianinni, ancorado na lição de Romano, qualificou o ordenamento desportivo como o único exemplo contemporâneo de genuíno ordenamento colocado à margem dos Estados. GIANNINI, 1949, apud RUOTOLO, Marco. Giustizia sportiva e costituzione. Rivista di Diritto Sportivo, Milano, n.3-4, Lug.-sett./Otto.-Dic., 1998, p. 404. No Brasil, v. por todos, OLIVEIRA VIANA, Francisco José. Instituições Políticas Brasileiras. 3ª ed., Vol. I.. Rio de Janeiro: Record, 1974, p.22.

[5] V. neste sentido a Lei nº. 9.981/00 que alterou o art. 42, § 3ª da Lei nº. 9.615/98 para equiparar o torcedor ao consumidor, estendendo-lhe todos os direitos assegurados pela Lei nº. 8.078/90.

[6] Nesta linha, a Lei nº. 9.615/98, no capítulo que trata dos “Princípios Fundamentais” assevera expressamente que “a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica”. (art. 2º, § único).

[7] A mola propulsora para motivar a atenção dos juristas e dos ordenamentos estatais para os danos decorrentes do grande fluxo de espectadores nos espetáculos foi a denominada “Tragédia de Heysel“, ocorrida na Bélgica, em 29 de maio de 1985, por ocasião da final da Copa da U.E.F.A., deixando 39 mortos e 400 feridos.

[8] Tepedino aponta o fenômeno do pluralismo como um dos maiores problemas a ser enfrentados pelo Direito pós-moderno, invocando a lição de Claudia Marques (MARQUES, 1997) que divide essa questão no viés da pluralidade de fontes normativas a regular o mesmo fato, na multiplicidade de agentes a sofrerem a imputação da responsabilidade e na pluralidade dos sujeitos a proteger, que são não raro indeterminados como no caso dos interesses difusos. TEPEDINO, Gustavo. O Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma legislativa. In: TEPEDINO, Gustavo. (Coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 7.

[9] A expressão é de TEPEDINO, Gustavo. “Premissas metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil”. In: Temas de Direito Civil. Tomo I. 3ªed. Rio de Janeiro: Renovar, p. 8.

[10] TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade civil nos contratos de turismo. In: Temas …, op. cit., p.247.

[11] V. neste sentido a lição de Tepedino e Schreiber, ao analisar o princípio da boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor “[…] uma nova concepção de boa-fé, que desvinculada das intenções intimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional.” (grifos nossos). TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Os efeitos da Constituição em relação à cláusula da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. In: Revista da EMERJ, v.6, nº23, 2003, p. 141.

[12] Numa primeira aproximação a esse tema, releva observar o magistério de Aguiar Dias, que, com o peso de sua pena, distingue entre o acesso gratuito que é meramente consentido pelo organizador, daquele que é estimulado por este, para concluir que na primeira hipótese não há sequer responsabilidade contratual. Op. cit., p. 145.

[13] Esta é a opinião de EZABELLA, Felipe Legrazie. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. In: Revista Brasileira de Direito Desportivo, vol.nº. 01, jan./jun. 2002, p. 64 e que se afina com o entendimento de Marques, Benjamin e Miragem, quando lecionam que o termo “remuneração” significa um ganho direto ou indireto para o fornecedor, o que não implica necessariamente na obrigação correlata de pagamento por parte do consumidor. MARQUES, C.L.; BENJAMIN, A.H.V.; MIRAGEM, B. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: R.T., 2003, p. 94.

[14] A expressão é de HERRERA, Félix Guillermo. La caracterización de las relaciones jurídicas entre deportistas y la institución. Espectadores. In: GHERSI, Carlos Alberto. (org). Daños en y por espectáculos deportivos. Buenos Aires: Gowa, 1996, p. 28.

[15] V. Importante trecho da ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em ação de reparação de danos proposta por espectador que sofreu lesões corporais por grupos de torcedores no interior do Estádio Mario Filho e que se amolda à hipótese como luva bem ajustada: “[…] em tal hipótese, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois alguns acontecimentos que, em princípio seriam extraordinários, por mostrarem-se previsíveis, ante a sua repetição e evidência, transformam-se em fatos inerentes ao risco do negócio, permitindo a visão do nexo de causalidade […]”. RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in: Revista dos Tribunais, São Paulo, nº. 777, julho/2000, p. 380.

[16] V. a propósito o ensinamento de Celso Bastos, que tipifica o interesse da sociedade em torno das competições desportivas como autêntico interesse difuso, por considerar que as atividades ali desenvolvidas interessam a uma gama indeterminada de pessoas. BASTOS Celso. Justiça desportiva e defesa da ordem jurídica. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, vol. 6, nº 25, out./dez. 1998, p. 269.

[17]V. art. 2º da Lei in verbis: “Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”.

[18]SAVATIER, Rene. Traite de la reponsabilite civile en droit francais civil administratif, professionnel, proccedural. 2.ed., Vol.2 Paris : Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1951,p.490.(tradução nossa).

[19] BONDALLAZ, Jacques. La responsabilité pour les préjudices causés dans les stades lors de compétitions sportives. Berne: Editions Staempfli, 1996, p.17.

[20] A Lei nº. 10.671/03 segue a dicotomia conceitual apresentada em relação ao organizador, atribuindo ao organizador direto e indireto a responsabilidade solidária por prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança ou da inobservância do disposto no capítulo IV da lei, que cuida das medidas de segurança a serem adotadas em relação ao torcedor partícipe do evento desportivo, além de equipará-los aos fornecedores, estabelecendo uma solidariedade na cadeia de provedores desses serviços nos termos regidos pela na Lei nº. 8.078/90. (arts.19 e 3º respectivamente).

 [21] A referida fórmula tripartite é apresentada por Frédéric Buy em decorrência das três etapas que ordinariamente hão de ser superadas pelo organizador na realização de eventos desportivos: preparação, desenvolvimento e exploração do espetáculo. BUY, Frédéric. L’Organisation Contractuelle du Spectacle Sportif. Marseille: Press Universitaires D’Aix-Marseille, 2002, p. 36.

[22] Nesta linha de raciocínio, Giampero ao asseverar que “provado que um determinado fato seja atribuível ao serviço de colaboração da força de ordem, o organizador não responderá pelo ilícito”. CONRADO, Giampero. Ordinamento Giuridico Sportivo e Responsabilità dell’Organizzaore di uma Manifestazione Sportiva. In: Rivista Di Diritto Sportivo, Milano, vol. 43, n. 1-2, gen./giug., 1991, p. 13. (tradução nossa).

[23] Esta é a opinião de Jacques Bondallaz, que não vê diferença entre o espectador pagante e o desportista que é obrigado a pagar uma taxa de inscrição para participar do espetáculo.  BONDALLAZ, op. cit. p. 118.

[24] É de se sublinhar que Serrano Neves elenca nada menos do que quinze teorias que buscam enquadrar juridicamente o fenômeno das lesões no desporto, do ponto de vista de sua responsabilização. NEVES, Serrano. “Doping”, Homicídio e Lesões no Desporto. Rio de Janeiro: Alba, 1967 p.70 e segs.

[25] Sobre o tema, Bosso observa que a autorização outorgada pelo Estado a determinado esporte converte a sua prática em atividade lícita, o que permite admitir a derrogação das regras comuns sobre a apreciação da culpa, por danos causados em decorrência ordinária e natural do seu exercício. BOSSO, Carlos Mário. La responsabilidad Civil en el deporte y en el espectáculo deportivo. Buenos Aires: Nemesis, 1984, p. 60.

[26] Valendo-se uma vez mais da visão institucionalista do movimento desportivo organizado, já mencionada neste projeto (v. supra notas nº3 e 4) e tomando por empréstimo a classificação proposta por BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 169, sobre as diferentes posturas que o Estado pode adotar diante dos ordenamentos: indiferença, recusa ou absorção, cabe afirmar, em virtude do disposto no art. 1, §º 1 da Lei nº. 9.615/98, que o Brasil optou pelo regime da absorção dos regulamentos desportivos, através do mecanismo do reenvio, ao reconhecer a validade das normas editadas pelas federações nacionais e internacionais, reforçando a tese da possibilidade da utilização desses preceitos pelo operador do Direito para auxiliar na resolução de problemas de ordem jurídica, como no caso em apreço.

[27] Bobbio define essa situação como ‘pressuposto’, em que o ordenamento externo “é utilizado para determinar as características de um certo fato específico, ao qual o ordenamento interno atribui certas conseqüências que não são necessariamente atribuídas pelo ordenamento externo”. BOBBIO, op. cit., p. 183.

[28] No mesmo sentido, a lição de Constantino Fernandes, para quem o “cumprimento das regras dos jogos e dos regulamentos das competições, é o sinal de prudência razoável que impede, geralmente, o nascimento da obrigação de indenizar”. FERNANDES, Constantino. O Direito e os Desportos: breve estudo do Direito Desportivo. Lisboa: Procural, 1946, p. 126. Aguiar Dias vai além, para sentenciar que “não pode dar lugar a ação de reparação o dano experimentado pelos participantes como mera conseqüência da aplicação das regras esportivas”. Op. cit., p. 345.

[29] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; BODIN de MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República – vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 334. V., a propósito, Spiegelberg, que entende que nos desportos competitivos, de enfrentamento e naqueles em que há um risco bilateral de lesão, há um estreitamento da culpa, que fica circunscrita à culpa grave ou às situações dolosas suscetíveis de enquadramento na esfera penal. SPIEGELBERG, José Luiz Seoane. Responsabilidad Civil en el Deporte In: SÁNCHEZ, José Ignácio Alvarez. (org). Responsabilidad Civil Professional. Madrid: Consejo General del Poder Judicial. Cuadernos de Derecho Judicial. T. VII, 2003, p. 509.

[30] V. Giuseppe de Marzo, que considera não ser correto estabelecer-se um conceito autônomo de responsabilidade desportiva, já que não se aplicam in casu, normas e princípios diversos daqueles codificados e consolidados pela tradição.  DE MARZO, Giuseppe. Accettazione del rischio e Responsabilità Sportiva. In: Rivista di Diritto Sportivo, Milano, v. 44 nº 1, 1992, p. 26.

[31]  Neste sentido, dentre outros, a lição de Venosa, ao observar que o risco criado “deve ser o denominador para o juiz definir a atividade de risco no caso concreto segundo o art. 927, parágrafo único, qual seja, a criação de um perigo para terceiros em geral”. VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed, São Paulo, p. 17. Igualmente, Maria Helena Diniz, que ao comentar o preceito anota que “esta responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de danos para terceiros”. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 56.

[32] Esta é a opinião de Sérgio Cavalieri Filho, que entende que a expressão legal “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano” deve ser interpretada como “conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos”. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 182.

[33] Savatier parece pender pela aplicação da doutrina do “risco proveito” para responsabilizar os organizadores, ao considerar que deve ser apreciada mais severamente a responsabilidade daqueles que fazem do espetáculo desportivo uma fonte de lucro. Op. cit., p. 491. Por sua vez, Maria Helena Diniz parece insinuar-se pela aplicação da corrente do “risco criado”, ao atrelar a responsabilidade de indenização pelos danos decorrentes do exercício dos esportes, pelo fato de “pressupor certos perigos”. DINIZ, op. cit., p. 426. Por seu turno, Díaz Palácio, vincula a responsabilidade objetiva do organizador aos dois subsistemas teóricos da teoria do risco, ao asseverar que a “responsabilidade do organizador é objetiva, em primeiro lugar, porque dado que é ele quem obtém as vantagens econômicas, devendo também suportar as perdas e em segundo lugar, porque muitos dos espetáculos públicos que se organizam, sobretudo os desportivos, aumentam a possibilidade de que se produzam danos, os quais deverá ele suportar.” PALACIO, Eugenia Díaz. Daños causados en espectáculos deportivos. Régimen de responsabilidades. In: GHERSI, op. cit., p. 71. (tradução nossa).

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