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Os Jogos Olímpicos na Grécia Antiga

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jun
19

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acendimento da tocha

“OLIMPÍADAS – Viajemos à Grécia para conhecê-las melhor!” *

Existiu um homem chamado Pierre de Coubertin, de origem francesa, nascido em 1863, de nascimento e formação aristocrática, historiador, que se dedicou à educação de jovens e ao esporte como sublimação dos instintos naturais do homem. É evidente que ele se espelhou nos antigos gregos. Movido por esse ideal, o Barão de Coubertin tornou-se secretário da União das Sociedades Francesas de Esportes Atléticos, que geraria o Comitê Nacional dos Esportes; em seguida, ele internacionaliza esse movimento atlético e adapta o Olimpismo grego aos tempos modernos. Isso aconteceu precisamente em 23 de junho de 1894, num congresso realizado no anfiteatro da Sorbone, onde Pierre de Coubertin reuniu duas mil pessoas, das quais 79 representantes de 12 países. O resultado desse congresso foi a aceitação absoluta do retorno dos Jogos Olímpicos, com as devidas adaptações ao mundo moderno. E em 1896, o mundo vê, 1.446 anos depois da última olimpíada na Grécia antiga, a celebração da 1ª. Olimpíada da Era Moderna, em Atenas, no Estádio Olímpico Kallimármor, a 2ª. foi em Paris, em 1900.

Os Jogos Olímpicos Modernos receberam um regulamento moldado na tradição atlética da cultura helênica.

Origem dos Jogos Olímpicos

Os Jogos Olímpicos, como conhecemos hoje, têm uma longa história que começa na Grécia, na região do Peloponeso, há, mais ou menos, 3.000 anos, na cidade de Olímpia. Não se sabe exatamente a data, mas o ano de 776 a. C. é citado em todas as fontes escritas, porém com bastante probabilidade de ser apócrifa. Em verdade, esta data corresponde a 75 olimpíadas (período de 4 anos), contando-se a partir de 476 a. C., quando se realizaram os primeiros JO após a famosa vitória de Salamina, contra os Persas. Quem teria estabelecido esta data fora o sofista Hípias, quando, em 400 a.C., fora encarregado, pela cidade de Élida, de escrever a história das primeiras olimpíadas. Como nenhum traço escrito havia sido conservado, acredita-se que os detalhes fornecidos por Hípias, concernentes aos dois primeiros séculos de existência dos JO, tenham sido provavelmente inventados. Mas não há dúvidas a respeito de certos tópicos, a saber: quando Hípias atribui a um rei da Élida a criação dos JO, ele legitima a soberania desta cidade e sua liderança sobre a organização desses jogos, assim como a exigência de paz e de harmonia entre os gregos como elemento central dos concursos, antes, durante e depois.

Esses jogos pan-helênicos de Olímpia, realizados de quatro em quatro anos, receberam o nome de olympiakoí agônes, para unir as cidades-Estado gregas e propiciar uma trégua divina, em que a paz reinasse antes, durante e depois das competições. O poeta tebano Píndaro, por sua vez, assevera, em sua Olímpica X, versos 55 a 59, que fora Héracles o fundador desses Jogos, após ter matado Augias, por ter-se recusado a pagar-lhe um salário pela limpeza de suas estribarias (baias). Segundo Pausânias, fora um outro Héracles, de Creta, um dos Dáctilos do Monte Ida. O mesmo Pausânias também afirma, em sua Periegese, que os JO foram uma iniciativa de Íftios, rei da Élida, contemporâneo de Licurgo, legislador dos Lacedemônios, que fez celebrar certamens em Olímpia, renovou as festas religiosas e reimplantou a trégua sagrada cujo uso havia sido obliterado. É muito provável ter sido este Íftios a mesma pessoa a quem Hípias atribui a criação dos JO.

Em verdade, já existiam, na Grécia, desde tempos imemoriais, numerosas festas que permitiam exaltar as qualidades físicas e morais dos atletas; entretanto, a criação dos JO se reveste de um sentido todo particular: é a afirmação de uma identidade grega, pan-helênica, concebida como uma cultura com uma religião comum, de valores reconhecidos por todos, de sonhos vividos por todos (mitos) e de ideais comuns. É preciso, antes de tudo, conceber todo esse espetáculo “cosmopolita” como uma manifestação religiosa. Os Jogos estão ligados a um culto, portanto, são, indiscutivelmente, uma cerimônia religiosa.

Origem mítica dos Jogos Olímpicos

        A primeira menção a jogos esportivos na literatura grega remonta a Homero que descreve, no canto XXIII da Ilíada, os jogos fúnebres em honra de Pátroclo, organizados por Aquiles. Diz Aquiles, pelos versos de Homero:

“Filho de Atreu, e vós outros Acaios de grevas bem feitas,

Eis os prêmios que para os aurigas prestantes destino.

Se em honra de outro guerreiro dos Aqueus, agora, lutássemos,

A recompensa melhor para a tenda, decerto, eu levava”,

(Ilíada. Canto XXIII, vv 273-276)

Há vários mitos que tentam explicar a origem dos JO. O mais antigo é que diz que foi Pélops, ao pedir a mão de Hipodâmia, filha do rei Enômaos. O pai de Hipodâmia costumava fazer uma competição de corrida de carros entre ele e os pretendentes à mão de sua filha, e 13 jovens já haviam morrido, quando Pelóps faz seu pedido. O jovem, então, faz um apelo a Poseidão, seu antigo erástes, para que lhe confie um carro de ouro com cavalos alados. Com isso, Pélops vence Enômaos e recebe a mão de Hipodâmia. Mas há um detalhe sinistro por trás dessa vitória de Pélops: Hipodâmia, apaixonada por ele, sabota o carro do pai que morre na corrida. Para purgar esse crime, Pélops institui os JO, em honra do herói morto, segundo a determinação do Oráculo de Delfos: “Pélops, institui festivais e um concurso pela morte de Enômaos!” Imagens votivas de cavalos, descobertas sob as fundações do mais antigo santuário de Olímpia, tendem a provar que corridas de carros tiveram lugar naquele espaço bem antes da data tradicional de 776 a. C., dada por Estrabão[1], para a primeira vitória em corrida a pé, obtida pelo atleta Kórebos.

A segunda versão mítica, igualmente citada pelo Oráculo de Delfos, atribui a Héracles a instituição dos JO em honra de Pélops, filho de Tântalo: “O filho de Anfitrião […] estabeleceu os festivais e o concurso pela morte de Pélops, filho de Tântalo.” E, por fim, Flégon, um “liberado” de Adriano, faz de Pépops e de Héracles respectivamente o segundo e o terceiro fundadores dos JO, o primeiro teria sido um certo Pisos, epônimo de Pisa, na Élida, lugar onde se realizavam os jogos. A versão mais corrente é a que associa os JO a Pélops. O apologista cristão Clemente de Alexandria escreveu, no século II-III da nossa era, que “são as libações oferecidas em honra de Pélops de que se apropria o Zeus de Fídias, sob o nome de jogos olímpicos”[2]

A arqueologia atesta que houve vários cultos muito antigos na região onde se encontra a cidade de Olímpia, pois foram encontradas muitas oferendas ainda da época geométrica. O primeiro culto praticado pelos habitantes do vale do rio Alfeu, no século XI a. C., foi em honra da deusa Gaia, a Terra-Mãe. No século X a. C., erige-se um altar a Zeus, junto a um oráculo talvez pré-existente a este altar; um culto heróico é prestado à memória de Pélops, e um outro às deusas da fertilidade: Deméter, Afrodite e Ártemis. O santuário e o oráculo de Zeus se tornam tão renomados que motivam a construção de um estádio para que jogos atléticos sejam instaurados no programa olímpico. Por esse motivo, as cerimônias religiosas precedem aos jogos esportivos e permanecem predominantes no programa olímpico. A estátua de Zeus em Olímpia está no centro do Altis; a Zeus os vencedores consagravam sua coroa e os banquetes da vitória. Destarte, participar dos JO era uma afirmação dessa comunhão religiosa que reconhecia Zeus como o deus supremo de todos os gregos e, em seguida, a ligação do atleta a uma organização política da Grécia das cidades-Estado. O atleta representa sua cidade-Estado tanto quanto ele honra sua família. Compreender-se-á, então, que o desaparecimento da liberdade na Grécia alterará profundamente o sentido dos JO, privando-os de uma dimensão fundamental. É preciso compreender ainda todo o sistema de valores que se construiu a partir dessas provas atléticas: os gregos vão afirmar aí, na cidade sagrada de Olímpia, durante muito tempo, um ideal aristocrático da prática esportiva.  A vitória tão esperada nos concursos agônicos não é o seu objetivo primeiro, pois essa vitória não teria sentido algum se não fosse obtida segundo princípios muito precisos de higiene física e rigorosas regras morais e éticas. Os JO não são tão-somente a expressão da força e da excelência atlética, são também da inteligência e da lealdade. O ideal aristocrático da firmeza da alma, da coragem e da perseverança preside os JO até o século V a. C. Por último, vem o gosto pelo Belo: o ideal de equilíbrio[3] que se entrevê na Grécia, “o nada em excesso” do Oráculo de Delfos encontra aí sua quase expressão perfeita.

A popularidade dos Jogos Olímpicos de desenvolve primeiro na Sicília, na Magna Grécia, Sul da Itália, onde os gregos do Peloponeso fundaram colônias, com a ajuda dos adivinhos de Olímpia. No século VI a. C.,  os epinícios (odes triunfais, odes sobre a vitória) de Simônides de Céos, Baquílides e Píndaro mostram que os tiranos da Sicília apreciavam os JO, não obstante, os vencedores eram todos oriundos da Hélade. Nesta época, Olímpia já tinha registros precisos e fidedignos de nomes de campeões olímpicos de todas as provas. A lista compilada por Hípias foi revisada por Aristóteles. Lamentavelmente, nenhuma dessas listas chegou até nós. O pouco que nos foi passado devemos a Pausânias, com seus comentários.

Organização dos Jogos Olímpicos na Grécia Antiga

        Élida ou Elis é a cidade-Estado em cujo território se encontra a cidade de Olímpia, e esta tinha a tarefa de organizar os jogos e desempenhava o papel de cidade olímpica moderna. O historiador Políbio faz dela uma “nação sagrada”, beneficiando-se de uma imunidade permanente (POLÍBIO, Histórias, IV, 73, 9-10).

Olímpia é uma cidade consagrada aos jogos. E fora do período de competições não se torna um deserto, como as cidades olímpicas modernas. Seus santuários sempre acolhiam turistas e peregrinos; um pessoal especializado (sacrificadores, flautistas, dançarinos, cozinheiros, cuidadores dos bosques) estava em permanente atividade. Na época dos Jogos, uma mão-de-obra suplementar era engajada, particularmente para manter em ordem as instalações. O estádio, fora do período dos Jogos, servia de pasto ou de terra para cultivo, portanto, era preciso prepará-lo para as competições. A linha de partida, a balbís, era feita de pedra, com uma pequena elevação para o apoio do pé, na hora da partida. O dispositivo de partida, a hýsplenx, é uma espécie de barreira de corda que é abaixada no momento do sinal de partida. Sua instalação é temporária. O estádio comporta igualmente em cada extremidade um pilar, em torno do qual os corredores devem retornar em suas corridas longas. Ao norte, uma tribuna retangular acolhe os hellanódices; a oeste, um túnel abaulado, que Pausânias chama de “entrada oculta” – krupté ésodos –, permite aos atletas entrarem no estádio. O hipódromo se encontra numa setor/zona que não foi escavada pelos arqueólogos, por conseguinte, ignora-se tudo a respeito desta estância esportiva. As pistas de corrida eram trabalhadas e recebiam uma camada de cal, depois eram niveladas com rolos compressores.

Dez meses antes do início dos Jogos, todas as instâncias já estavam postas em função. Os magistrados mais importantes, os hellanódices, vestidos de púrpura, eram formados por “guardiões da lei” – nomophýlakes  -, funcionários encarregados de supervisionar as provas, antigos vencedores olímpicos, e se dividiam em três colégios (escalões): um encarregado das provas hípicas; outro das diferentes corridas a pé; o terceiro das demais provas. As decisões podiam ser contestadas diante do Senado Olímpico (olympiké boulé), constituído este por 50 membros. Paralelamente a todo esse preparatório, a ekecheiría, a trégua olímpica” ou “trégua sagrada”, era proclamada pelos arautos que percorriam toda a Grécia, com o objetivo de garantir a segurança dos atletas e dos visitantes que se hospedavam em Olímpia. Os contraventores eram severamente punidos. Durante a Guerra do Peloponeso, a cidade de Esparta é condenada a uma multa muito severa – 2000 minas – por ter violado a trégua olímpica atacando uma fortaleza e enviando hoplitas a Lepreón, na Elida. Como os espartanos se recusaram a pagar a multa, os magistrados de Olímpia os excluíram dos JO (TUCÍDIDES, Guerra do Peloponeso, V, 49). Em 384 a.C., um competidor de nome Frínon é atacado pelas tropas de Filipe II da Macedônia, quando se dirigia a Olímpia para participar dos JO. Alertado do incidente, Filipe devolve ao atleta tudo o que seus soldados lhe haviam roubado, mais uma compensação em dinheiro e um pedido de desculpas por suas tropas ignorarem que se tratava do mês sagrado. Pausânias também nos relata que um certo Apolônio de Alexandria, em 94 a.C., chegou um pouco tarde a Olímpia, para participar como atleta, e recebeu uma reprimenda muito severa, por suas desculpas contraditórias. Um de seus compatriotas relatou aos hellanódices que ele estava na Jônia participando de jogos públicos para ganhar dinheiro. Apolônio foi excluído dos JO (PAUSÂNIAS, Periegese, V,13).

 

EDITAL DAS OLIMPÍADAS GREGAS

 

        “Só podem participar dos JO os cidadãos gregos livres; bárbaros e escravos são excluídos. Também são excluídos os condenados pela Justiça, os sacrílegos e todos os que se recusam a pagar as multas infligidas pelos hellanódices.

        Todo retardatário será excluído; as más razões desses atrasos serão estigmatizadas. Os concorrentes devem se inscrever em tempo hábil previsto e passar no exame preparatório.

        Durante os Jogos, é proibido matar seu adversário, voluntariamente ou involuntariamente, sob pena de perder o prêmio e de ser constrangido a uma multa.

        É proibido usar de recurso de corrupção. Se alguém tentar corromper os juízes, será passível de chicotadas.

        É proibido protestar contra a decisão dos juízes, em público, mas se pode fazer apelo diante do Senado Olímpico”.

 

Para se fazer respeitar esse código, os helladódices eram assistidos por funcionários da polícia, os rhabdoûkhoi, os portadores de varas, que açoitavam os autores de infração, juntamente com os vigilantes de polícia.

Os escravos e os bárbaros não podiam participar dos Jogos, mas podiam assistir aos certames; as mulheres, por seu turno, eram excluídas. Mulheres encontradas em instalações olímpicas, ou mesmo tendo apenas atravessado o rio Alfeu, deveriam ser precipitadas do rochedo do Typaion. Segundo Pausânias, essa interdição visava apenas às mulheres casadas – gunaíkes –, por oposição às párthenoi, solteiras, donzelas. A única exceção feita era à sacerdotisa de Deméter, que permanecia o tempo todo sentada perto do altar de Zeus. Os estudiosos concluem que é completamente improvável que mulheres solteiras e jovens tivessem algum acesso aos Jogos. Havia, por outro lado, os Jogos femininos, como as Heraia e as Panathenéia. As mulheres também podiam assistir a outros jogos pan-helênicos, como os Jogos Ístmicos, em Corinto.

Está averbado na história dos JO que apenas uma mulher de nome Kallipáteira (Calipátira), viúva, teria acompanhado seu único filho aos Jogos, disfarçada de introdutora dos cavalos. Quando seu filho ganhou a corrida, ela gritou de alegria e se desfez o disfarce. A precipitação do alto do monte Typaion lhe foi negada porque era filha,  irmã e mãe de campeões olímpicos. Mas, a partir daquele dia, os introdutores de cavalos e de atletas tiveram de exercer seus respectivos ofícios completamente nus.

Preparação dos atletas quando já estavam em Olímpia

Uma das condições de participação dos JO residia no treinamento de 10 meses na cidade-natal do atleta. Depois desse período, ele devia se exercitar, em Élis / Élida, um mês antes da abertura dos JO. Esse treinamento era acompanhado por um regime alimentar. Também fazia parte disso atitudes higiênicas, quase rituais: um banho primeiramente, depois esfregar azeite de oliva com um pó fino de areia em todo o corpo, para manter a temperatura do mesmo e suavizar as possíveis tabicadas dos treinadores. Após o treinamento, limpava o corpo com uma espécie de espátula vegetal e tomavam outro banho. O treinador exercia uma grande vigilância sobre seu pupilo: não apenas regulava a progressão do atleta como também o ajudava a aperfeiçoar o seu estilo sempre em busca da expressão mais bela. Em Olímpia, às vésperas dos JO, são os hellanódices que supervisionam rigorosamente esse treinamento. No que toca à alimentação, todos os atletas comem a mesma comida, sem carnes, até século V da nossa era. Também deviam dormir sobre pele de animais e todos no mesmo solo. As infrações eram punidas com penas que iam da reprimenda a chicotadas. Os treinadores particulares, quando chegavam a Olímpia, submetiam-se às ordens dos hellanódices. E muitos atletas não passavam na seleção feita já na cidade olímpica.

A cerimônia de abertura dos Jogos Olímpicos

Três dias antes da abertura dos JO, os atletas, suas respectivas equipes e os magistrados se reúnem, em procissão, e seguem, num cortejo, até o centro do bosque de Altis, onde se ergue o templo de Zeus, e lá todos participam da hecatombe (sacrifício de 100 bois a Zeus) acompanhada de cânticos sagrados, depois de música e dança. Os hellanódices, por seu turno, um pouco antes desses acontecimentos, se submetem a uma purificação ritual, posto que são eles os responsáveis primeiros e últimos pelo desenrolar dos Jogos.

A esta data, os espectadores já se fazem presentes, formando um verdadeiro povoado de tendas, em torno da muralha sagrada. Os Jogos são, de fato, a ocasião para uma espécie de “feira nacional” onde os espectadores podem mandar prever o seu futuro, comprar miudezas, admirar torneios de magia e de acrobacia, igualmente contemplar as obras de arte que são trazidas a fim de encontrarem quem as encomende, ouvir sofistas ou poetas que vêm declamar suas últimas obras. Foi assim que Heródoto, Górgias, Lísias, Isócrates aproveitaram para difundir suas obras.

Após o sacrifício, os atletas prestam o juramento olímpico diante da estátua de Zeus Hórkios (guardião dos juramentos), situado no bouleutério (senado olímpico).  Pausânias nos diz que os atletas juravam “não violar em nada a ordem estabelecida nos JO, que eles se exercitaram com o maior cuidado durante 10 meses sem interrupção”. O juramento é prestado sobre os pedaços de um javali sacrificado, ritual extremamente solene que se praticava quando do momento da assinatura de um tratado muito sério.

Em seguida, os atletas são classificados em dois escalões, segundo a idade: os paides (jovens), de 17 a 19 anos, e os andres (homens), a partir de 20 anos. Os juízes também prestavam juramento: julgar com equidade, não se deixarem corromper e guardar segredo a respeito de tudo o que lhes fosse confiado pelos atletas. E o primeiro julgamento era para selecionar o melhor trompete e arauto, que eram encarregados de fazer a multidão silenciar para ouvir os anúncios públicos: tipo de prova, nome do concorrente, sua origem etc. Na véspera dos JO, uma outra procissão seguia até ao prytaneu, residência dos hellanódices, no recinto de Héstia. Novos sacrifícios eram feitos, depois o arauto anunciava  ao público o nome do proprietário dos cavalos e dos atletas que iam tomarão parte nos concursos, assim como o de seu pai e da cidade de nascimento.

 

As competições atléticas

     Os JO começavam pelas competições mais importantes: as corridas de cavalo (hippikoí agônes), e a primeira prova é a de quadriga (téthrippon), 14.000 metros; as de biga (sunorís), 9.500 metros, e, por último, a corrida montada (kéles), a mais antiga. Os cavaleiros não são os proprietários dos cavalos que montam. Era sempre um nobre ou uma pessoa muito rica.  A vitória demonstra que o proprietário tem o favor dos deuses, que ele é bastante rico para possuir cavalos de corrida e suficiente perspicaz para engajar um bom jóckey. Segundo Xenofonte e Plutarco, o rei Agisilau II de Esparta aconselhou sua irmã Kyniska a alistar sua própria quadriga para provar que a vitória não pertence apenas à virtude viril – andragathía –, mas unicamente à riqueza. Os cavalos de Kyniska venceram em duas Olimpíada seguidas (396 e 392 a.C.). Ela não pôde receber pessoalmente o prêmio, por se uma mulher, mas sua estátua foi erigida no santuário de Olímpia, com a seguinte inscrição:

“Meus ancestrais e meus irmãos foram reis de Esparta.

Eu, Kyniska, vencedora com um carro de cavalos rápidos,

Erigi esta estátua. Eu declaro ser a única mulher

De toda a Grécia a ter recebido esta coroa.”

(Antologia palatina, XIII, 16)

As outras provas são qualificadas de gymnikoí agônes, a saber: “lutas nuas”, porque os atletas concorriam completamente nus. O historiador Tucídides atribui esta prática aos espartanos e que que remonta ao século VIII a.C. Esta nudez no atletismo grego é vista por ele como um grande progresso, em relação ao uso anterior de um calção, herança minóica. A nudez permitia melhor desenvoltura e a apreciação da beleza do corpo do atleta.

Das lutas nuas, a primeira prova é o dolikhós, uma corrida de fundo que se encontra em todas as competições esportivas. Em Olímpia, ela dista de 24 estádios, ou seja, 4.200 a 4.500 metros. Ela é seguida de uma prova mui particular aos JO, o stádion, cujo percurso é de 192 metros. É a corrida mais curta do esporte grego. Ela é a prova-rainha dos Jogos: o vencedor deste tipo de corrida dá seu nome à Olimpíada. Segundo Pausânias, os concorrentes a essa prova eram tantos que era preciso fazer duas corridas eliminatórias.

Após as corridas, passam-se às provas “pesadas” (baréa âthla). A primeira é a luta (pále), esporte muito popular que deu origem à palavra palestra, que é um complexo de instalações esportivas existente em cada cidade grega. Depois vem o pugilato (pugmakhía) e o pankrátio, um esporte bastante brutal que procura igualmente pôr seu adversário fora de combate, com apenas uma interdição: não pôr os dedos nos olhos do adversário. Havia ainda a corrida de armas (hoplítes drómos). Os corredores carregam um escudo no braço esquerdo e um casquete e percorrem dois estádios.

 

Honras e recompensas

As primeiras honras são apresentadas após cada prova. O nome do vencedor é proclamado pelo arauto juntamente com o nome de seu pai e da cidade pela qual concorre. Ele recebe a fita da vitória e uma palma. Em seguida ele efetua uma corrida de honra sobre a pista, enquanto a multidão o aclama e lhe joga flores. Só o primeiro tem direito a honras; os gregos não outorgam nenhuma distinção aos atletas que chegam em segundo e em terceiro lugares. E o verdadeiro prêmio é dado no último dia dos JO, diante do templo de Zeus: os atletas vencedores ou “olímpicos” recebiam uma coroa de oliveira silvestre das mãos dos hellanódices. Os ramos eram provenientes de oliveiras sagradas do templo e eram cortados com uma foice de ouro, por um jovem cujos pais fossem vivos. Em seguida, a cidade-Estado de Elis oferece um banquete no Pritaneu a todos os vencedores. E como soía acontecer, os vencedores tinha o direito de encomendar a um poeta uma ode triunfal.

Uma vez retornados à cidade-natal, os vencedores tinham o direito de receber uma recompensa monetária ou isenções diversas; em Atenas, almoçavam todos os dias no Pritaneu, até o fim da vida; em Esparta, marchavam em combate ao lado do rei.

Enfim, o prazer de apenas participar era estranho ao ideal grego, para o qual só valia a vitória: “A coroa ou a morte”, como diziam os atletas diante de Zeus. Os historiadores M. Finley e H. W. Pleket escreveram: “É o espírito olímpico, o olimpismo tal qual Pierre de Coubertin o concebeu que deve servir de modelo ao seu ideal, e não a realidade dos Jogos Olímpicos da Antiguidade.” As condições dos Jogos Olímpicos devem ser adequadas às necessidades da vida moderna. Destarte, Pierre de Coubertin tirou da corte ambrosíaca o olimpismo e o consagrou, nos tempos modernos, deveras universal e democrático.

 

O fim dos Jogos Olímpicos na Antiguidade

      Por mais de um milênio, os gregos, e mais tarde os romanos, reuniram-se em Olímpia para celebrar juntos a maior festa em honra de Zeus, o deus supremo, senhor da corte ambrosíaca do Olimpo. Mas, no século IV da nossa era, precisamente em 393 d.C., o imperador romano Teodósio I proíbe a prática de cultos pagãos e, junto a isso, a organização dos Jogos Olímpicos. Mesmo assim, muitas províncias do Império Romano, sob influência grega, levam adiante as práticas olímpicas até o século VI d.C.

Depois da interdição de Teodósio I, os cultos pagãos foram-se pouco a pouco suprimidos e os Jogos Olímpicos abandonados por completo. Sobre a divina e belíssima Olímpia surge uma cidade agrícola, com uma igreja cristã e modestas empresas artesanais. No século VII d.C., Olímpia é abandonada por causa de terremotos e suas ruínas são cobertas de terra e esquecidas. Graças aos historiadores da Antiguidade, a memória dos Jogos Olímpicos e seu lugar no mundo grego não se apagaram por completo. Em 1776, o viajante inglês Richard Chandler descobriu o sítio da antiga Olímpia, da Olímpia do senhor das cortes ambrosíacas, a Olímpia de Zeus. Cem anos depois, arqueólogos alemães escavam, em grande escala, o sítio sagrado de Élis. Começam, então, a surgir as famosas ruínas tais quais as vemos hoje.

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*Rita de Cássia Codá dos Santos. Professora Adjunta de Grego da Faculdade São Bento, Professora aposentada do Colégio Pedro II e Membro da Academia Luso-Brasileira de Letras.

[1] ESTRABÃO, Geografia, livro VII, 30

[2] Clemente de Alexandria. Exortação aos Gregos II, 34,1. Tradução de Rita Codá. SP: É-Realizações Editora, 2013.

[3] Platão, no diálogo Timeu, diz: “[…] Nada é mais belo e mais amorável do que uma alma vigorosa e magnânima, em todos os sentidos, em um corpo proporcionalmente belo e vigoroso […]. Assim, dentre todos os meios de purgar e restaurar o corpo o melhor é a ginástica.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO X DESPORTO

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jul
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O Desporto alheio à regulamentação do Estado

Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Direito Desportivo. São Paulo, IBDD, nº18, jul/dez 2010.

O artigo expõe como várias áreas do desporto encontram-se alheias à regulamentação e ao controle do Estado e que algumas práticas comuns no desporto violam certos direitos fundamentais do homem. Por outro lado, o trabalho também mostra como o Estado também invade certas áreas de interesse exclusivo das organizações desportivas, demonstrando que o Direito Desportivo se encontra ainda como um ramo em desenvolvimento no arcabouço jurídico nacional.

This article focuses on how many sports areas are away from governmental rules and way from de State control, as well as some of the practices adopted in sports violate the fundamental rights of man. On the other hand, the work shows that the State, in the same way, invades certain areas that belong to private sports organizations, revealing that Sport Law is still under development in Brazil.

Palavras-Chave: Desporto, Direito, Organizações Desportivas, Estado, Direito Desportivo.

O Desporto alheio à regulamentação do Estado

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Limitação de acesso ao judiciário; 3. Punições arbitrárias por doping; 4. Assédio moral na atividade desportiva; 5. Atuação abusiva na representação de atletas; 6. A criação dos direitos econômicos sobre jogadores de futebol como forma de tornar o atleta objeto de negócios jurídicos; 7. O surgimento dos contratos desportivos atípicos e a previsão de cláusulas abusivas; 8. Intervenção indevida do Estado em assuntos desportivos privados; 9. Punições excessivas pelo exercício da liberdade de expressão; 10. Benefícios indevidos concedidos às entidades desportivas; 11. Impunidade por ilícitos criminais praticados no exercício da atividade desportiva; 12. A extrapolação da interpretação acerca dos limites da autonomia das entidades desportivas e a necessidade de fiscalização do Estado; 13. Conclusão

 1.    Introdução

O desporto, ao longo dos anos, vem se transformando numa ilha. Numa ilha que se isola de um continente de acontecimentos violentos, desumanos e de tantas outras enfermidades sociais que assolam o nosso noticiário cotidiano.

Uma ilha em que se respiram ares da boa aventurança: seus praticantes são quase super-homens; seus valores corporificam os esplendores da solidariedade, do fair-play e do ideal de vitórias; Sentimentos de união nacional afloram durante competições internacionais: hinos são cantados a plenos pulmões e bandeiras são orgulhosamente agitadas em nome da pátria.

Mas o desporto organizado isolou-se também da realidade social sob outro aspecto: apartou-se consideravelmente do continente jurídico do Estado.

Capitaneado por entidades como a FIFA e o Comitê Olímpico Internacional, ele teve sua regulação nascida no seio associativo, alheio às ingerências dos Estados, sendo que o momento histórico de surgimento do conglomerado associativo também contribuiu para um afastamento inicial dos poderes públicos.

Com efeito, a formação das estruturas desportivas, tal como as conhecemos hoje, surgiram no período liberal, em que as idéias liberais e a utópica e burguesa filosofia da igualdade, aliadas à pouca importância inicial do esporte,  fez com que os poderes públicos cuidassem de se preocupar com outros afazeres considerados mais importantes à época.

Estes fatores acabaram levando a que esse espaço vazio de poder deixado pelo poder público fosse preenchido pelas organizações desportivas, conduzindo-se ao extremo de se produzir doutrina jurídica a pugnar que o direito penal deveria deter-se diante dos muros de uma arena desportiva[1].

Talvez essa breve contextualização histórica e ideológica sirva para entendermos (sem, contudo, deixarmos de condenar) certas situações de clara violação a direitos fundamentais do homem dentro do universo desportivo privado, que estranhamente passam despercebidas de muitos juristas de hoje.

Ocorre que, atualmente, esse isolamento do desporto do cenário jurídico é também movido pela precária regulação e fiscalização empreendida pelo Poder Público.

Vale ressaltar também que o Estado não raro se aproxima do esporte com objetivos nitidamente políticos, levando também, por via de conseqüência, com que suas normas, no mais das vezes, versem sobre temas em relação aos quais não deveria se imiscuir.

Os jogos olímpicos de 1936, com a busca de Hitler pela supremacia da raça ariana, o recíproco boicote dos Estados Unidos e União Soviética nas edições de 1980 e 1984, a intervenção autoritária do governo argentino na busca da vitória a todo custo na Copa do Mundo de futebol de 1978, a atuação arbitrária que marcou décadas de trabalhos do nosso extinto Conselho Nacional dos Desportos – CND – demonstra que também o Estado, ao se aproximar do fenômeno desportivo nem sempre agiu corretamente.

A seguir, apresentaremos algumas situações que se passam no mundo desportivo, que potencializam ou mesmo materializam lesões a diversos princípios constitucionais que representam os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito e que servem de alerta para as ilegalidades que são cometidas no dia-a-dia do exercício dessa atividade, tanto por particulares quanto pelo próprio poder público.

2.    Limitação de acesso ao judiciário 

A limitação de acesso ao Judiciário começa pela cláusula de estilo encontrada nos estatutos das entidades desportivas dirigentes, que veda aos seus filiados o recurso ao Judiciário – não apenas em assuntos desportivos, mas em todos os demais, frise-se bem – o que vem sendo acatado por todos sem maiores queixumes, pois cada modalidade desenvolve-se austeramente sob regime de monopólio, liderado mundialmente por uma federação internacional, que avoca o poder de ditar regras sobre todos os assuntos.

Mesmo tendo a nossa Constituição permitido o acesso ao Judiciário para resolução de questões desportivas, após o esgotamento das instâncias da Justiça privada especializada no assunto, são raríssimos aqueles que nele ingressam, pois temem sofrer retaliações advindas das organizações desportivas internacionais.

Agrega-se a isso que, quando raramente casos desportivos são submetidos ao Judiciário, este, por sua vez, movido por completo desconhecimento ou desinteresse, não adentra em questões que são cruciais para as partes, impedindo que desportistas possam na prática se socorrer deste Poder para resolver seus conflitos jurídicos.

Por outro lado, quando aceito ou imposto às partes o Juízo arbitral, tem-se também dificuldades geradas para os atletas e clubes menos favorecidos, vez que os órgãos máximos de resolução das disputas se situam no exterior, demandando das partes o desembolso de importâncias consideráveis, caracterizando-se como mais um desestimulo de busca aos órgãos de resolução de disputas aos que se vejam prejudicados em seus direitos.

3.    Punições arbitrárias por doping 

Certas condenações disciplinares violam rudimentares garantias processuais, como nas punições por doping, em que atletas são severamente punidos simplesmente pela detecção, em seus organismos, de substâncias que são vedadas por uma determinada organização desportiva.

O aumento dos casos de condenação de atletas sob esse fundamento deve-se primordialmente ao fato de ter sido criada a WADA – World Anti-Doping Agency- (Agencia Mundial Anti-Doping), que, a partir de 2003, passou a divulgar anualmente uma lista de substâncias proibidas, de forma a combater o doping em todo o planeta, exortando todas as nações a aderirem às suas recomendações, tendo o Brasil incorporado esse Código à sua legislação.

Entretanto, a observância cega e absolutamente mecânica a essa cartilha vem redundando em inúmeros prejuízos a clubes e atletas, que acabam sendo punidos sem a observância dos requisitos mínimos do contraditório e da ampla defesa, devidamente assegurados pela Constituição.

Parte-se, portanto, de um pressuposto que viola o básico principio de direito que é o da presunção de inocência, para, pelo contrário, presumir a culpa do atleta, esquecendo-se da regra capital de que o “ônus da prova incumbe a quem o alega”, ou seja, quem acusa o jogador por doping, deve, pelo menos, provar que ele fez uso de substância que elevou artificialmente o seu desempenho, pois, caso contrário, a sua punição não faria sentido.

Se não é possível comprovar-se a culpa, a absolvição é uma medida natural que se impõe, já que não podemos esquecer também do rudimentar principio jurídico “in dúbio pro reo”, isto é, na dúvida, deve-se absolver e não punir quem está sendo acusado, por ser esta uma garantia fundamental de todo ser humano, não devendo ser esquecido que está em jogo a reputação e a própria carreira profissional de um desportista.

Tal proceder traduz-se em genuína responsabilização objetiva, maculando, na prática, o sagrado direito da ampla defesa, já que este reside precisamente na prerrogativa do acusado de provar a sua inocência.

O que se tem observado nas decisões de boa parte dos tribunais desportivos é a automática condenação do jogador, uma vez detectada a presença de uma substancia listada pela WADA, sem que haja a preocupação em se averiguar se ela foi capaz de alterar seu rendimento, ou em identificar a real culpa do atleta ao usar medicamento proibido, o que resulta em deturpar a salutar luta de todos contra a dopagem no esporte.

Algo está errado na forma pela qual estão sendo julgadas estas questões, vez que essas decisões não resistiriam à seguinte pergunta, sobre a qual deve-se meditar: se, para condenar o atleta por doping, basta constatar no seu organismo a presença de alguma substância listada pela WADA, para que serve instaurar um processo no tribunal, apresentar-se defesa, serem produzidas provas e proferir-se uma sentença? 

4.    Assédio moral na atividade desportiva 

A industrialização e o capitalismo trouxeram consigo o desemprego e a competitividade, constituindo-se como ambiente propício a disseminar o assédio moral no trabalho, cuja conceituação tradicional advém de Marie-France Hirigoyen, que enquadra o assédio moral como “Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”[2].

E o esporte se constitui em campo fértil para a propagação do assédio moral, já que existem três fatores que nos levam a concluir nesse sentido:

A) A existência de uma relação de hierarquia rígida entre comandante e comandado no esporte;

B) A constante pressão advinda de vários segmentos pela busca de resultados e a;

C) Tendência presente no consciente coletivo de que o atleta tem que ser mantido sob rédea curta, com pouca liberdade de atuação, sob pena de não alcançar seus objetivos esportivos.

Na primeira hipótese, pela hierarquia rígida nas relações funcionais desportivas tem-se principalmente por parte do técnico a possibilidade de exagero, já que foi outorgado pelo mundo corporativo esportivo a esse profissional, que não raro é despreparado e sem formação acadêmica adequada, amplos poderes sobre os atletas, o que nos leva comumente a presenciar:

– Aplicação de penalidades que expõem os atletas ao ridículo;

– A estipulação de penas de exclusão, como a de treinar em separado;

– A Permissão de que os atletas sofram assédio agressivo de torcedores.

Por outro lado, tem-se deparado também com assédio ascendente dos atletas em relação aos seus treinadores e dirigentes, principalmente quando intencionalmente não se empenham nas competições com o objetivo de forçarem a demissão do treinador, ou desestruturar a diretoria da própria agremiação.

Em relação ao clima permanente de pressão que se verifica no esporte pela busca de resultados, não raro se observa:

– A incitação dos atletas para o uso de doping;

– A imposição de sobrecarga de exercícios, sem respeitar-se a individualidade física de cada atleta;

– A coerção feita aos desportistas para competirem sem condições físicas;

– O estímulo para o cometimento de infrações desportivas imorais e violentas;

– A pressão para a execução de tarefas acima das forças do profissional;

– A Exposição leviana do competidor a perigos excessivos;

No que concerne a essa  necessidade quase paranóica de se coarctar a liberdade do atleta tem-se:

– A estipulação de regimes de concentração por tempo excessivo;

– O impedimento de que atletas se comuniquem ou recebam parentes nesse período e;

– A vedação aos profissionais de darem entrevistas, violando a liberdade de expressão.

O mais curioso de todos esses exemplos é que muitos desses fatos são plenamente aceitos pela comunidade desportiva e pelos próprios profissionais, mas que mascaram e congelam direitos fundamentais daqueles que exercem sua atividade no meio desportivo.

5.    Atuação abusiva na representação de atletas 

A profissão de agente de jogadores de futebol restou devidamente institucionalizada pela FIFA, que o conceitua como “pessoa física que mediante a cobrança de honorários, representa jogadores perante um clube com o objetivo de negociar ou renegociar um contrato de trabalho, ou representa dois clubes entre si com o objetivo de subscrever um contrato de transferência”.

Trata-se de um novo ator criado pela FIFA no cenário do futebol, que veio a substituir o antigo procurador com a missão de assessorar adequadamente o jogador de futebol, cuja maioria é portadora de poucas letras.

Ocorre que isso não é garantia de que o atleta estará bem assessorado, pois a matriz do futebol permitiu a heterogeneidade acadêmica na formação desse profissional, uma vez que aceitou que sejam agentes tanto aqueles aprovados num exame de admissão de pouca profundidade técnica que é organizado por ela mesma, os parentes do jogador ou o advogado regularmente habilitado em conformidade com a legislação de cada país.

Essa imprecisa regulamentação privada, aliada à ausência de normatização estatal específica, criou ambiente propício para a entrada de alguns profissionais inescrupulosos, que se tornaram, na prática, autênticos mercadores de homens, relembrando sombrios momentos de nossa história colonial.

Da forma como restou “regulamentada” essa profissão, o agente foi colocado também na potencial posição de elemento de desestabilização na relação de emprego, já que, quanto maior o número de quebra de contratos, e por via de conseqüência, maior quantidade de pagamento de cláusulas penais, maiores serão os seus lucros.

6.    A criação dos direitos econômicos sobre jogadores de futebol como forma de tornar o atleta objeto de negócios jurídicos

 Durante todo o século passado, vigorou no mundo do futebol o regime do passe, que nada mais representava do que uma quantia que deveria ser paga por um clube a outro, em virtude da transferência do jogador.

Através do instituto do passe o jogador tinha, assim, dois vínculos autônomos e independentes entre si com o clube: o empregatício que durava enquanto vigorasse o contrato e o desportivo, que permanecia mesmo depois de findo o contrato, que só se rompia com o pagamento do passe.

Ou seja, antigamente, o fim do vínculo trabalhista não rompia o vínculo desportivo do jogador com o clube e aí é que residia o problema, já que, quando o contrato terminava, a equipe se valia do passe como mecanismo de pressão e retaliação sobre o jogador: ou ele renovaria pela proposta do clube ou teria o preço do passe fixado em valores elevados, ficando sem jogar e preso à antiga agremiação, como o recém nascido que permanece ligado umbilicalmente à sua mãe.

A proposta vencedora que exortava para o fim do passe, empunhava a bandeira de que haveria definitivamente a tão sonhada liberdade para o atleta de futebol.

Como sempre houve consenso de que os clubes deveriam ser ressarcidos pelos investimentos feitos na formação de novos craques, não apenas como medida de justiça, mas também para estimular que esse trabalho continuasse a ser feito, criou-se outra fórmula legal de compensação.

Previu-se, assim o pagamento da cláusula penal – espécie de multa – em favor do clube que tenha contrato com um jogador, quando este resolver sair durante o prazo convencionalmente ajustado.

Ocorre que esse mecanismo acabou, na prática, sendo negociado pelo clube com terceiros: Empresários, agentes de jogadores, dentre outros, passaram a ser “sócios” das agremiações na percepção dessas quantias.

Surgiram, portanto, os famosos “direitos econômicos” – que trazem embutidos uma condição suspensiva -, sendo acordos que os clubes fazem com terceiras pessoas, como empresários, ou outras entidades, comprometendo-se a ceder a eles determinada parcela do valor da cláusula penal, em caso de transferência durante a vigência do contrato de trabalho do jogador.

Nota-se, portanto que, em que pesem todos os esforços do legislador, o jogador de futebol continuou a receber a etiqueta de autêntica mercadoria, posto que o mundo dos negócios ultimou por criar alternativas para continuarem a tratá-lo como tal, em clara afronta a vários princípios constitucionais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana.

7.    O surgimento dos contratos desportivos atípicos e a previsão de cláusulas abusivas

            Vários contratos surgidos nos negócios desportivos perecem no porão da atipicidade, encorajando as partes a criarem tipos jurídicos que extrapolam os limites constitucionais que protegem certas prerrogativas fundamentais das pessoas.

Veja-se, nesse sentido, a figura do contrato de patrocínio, essencial para o desenvolvimento da atividade desportiva e ainda atípico, o que serve de estímulo para que patrocinadores insiram nos ajustes cláusulas que os permitam a rescindi-los unilateralmente, por suposta violação do patrocinado à previsão contratual genérica que exige do financiado uma “conduta socialmente adequada”.

Tal proceder abre a porta para o cometimento de atos discriminatórios, pois deixa ao livre arbítrio de uma das partes avaliar moralmente uma conduta de outrem,  dizendo aquilo que é certo ou errado, além de recriar, sob o manto da simulação, o banido instituto civil da condição potestativa pura.

Cogite-se, outrossim, dos denominados contratos de parceria, ou de co-gestão que vão muito além da cessão do espaço da camisa de jogo e de propaganda estática no estádio da agremiação desportiva, em que a empresa parceira participa efetivamente do processo de administração do clube.

A inércia do legislador em regulamentar com precisão esses tipo de acordos, abre a oportunidade para que agremiações centenárias de prática desportiva corram o risco de desaparecer por força de contratos mal confeccionados e que também podem permitir o inescrupuloso recurso da lavagem de dinheiro, que nosso país já teve infelizmente a oportunidade de presenciar num passado não muito remoto. 

8.    Intervenção indevida do estado em assuntos desportivos privados 

Por outro lado, o Estado não raro intervém açodadamente no desporto, criando ilhas de ilegalidades, como costumeiramente vê-se nas competições, em que o policiamento atua sob as ordens de um árbitro, como se preposto seu fosse, chegando a usar da força física para constranger profissionais a cumprir regras meramente desportivas.

Veja-se também a confusa legislação desportiva em vigor, que muitas vezes adentra em esferas próprias das entidades desportivas dirigentes, com franca violação ao princípio constitucional da autonomia, insculpido no art. 217, Inciso I da Constituição Federal.

A título de ilustração, cite-se, por exemplo, o Estatuto do Torcedor quando, dentre outra previsões, constam aquelas que determinam a forma de preenchimento das súmulas dos jogos a serem elaboradas pelos árbitros, o número de vias, o momento de entrega desses relatórios, dentre outros excessos legislativos. 

9.    Punições excessivas pelo exercício da liberdade de expressão 

A prática forense no desporto vem demonstrando o extremo rigor com que são analisadas e julgadas certas declarações dadas aos órgãos de imprensa, contendo críticas ao comportamento da arbitragem, à conduta das organizações dirigentes e decisões da justiça desportiva dentre outras hipóteses.

É evidente que se observam excessos nessas declarações, exercendo-se irregularmente a sagrada prerrogativa da livre manifestação do pensamento, com ataques à honra de outras pessoas.

Mas é também assente de dúvidas, que a margem deixada à liberdade de expressão no desporto vem ficando cada vez mais reduzida no cotidiano de quem milita nessa área, em que críticas são, em muitos dos casos, confundidas e equiparadas a ofensas, com perigos manifestos a um dos mais importantes cânones constitucionais de nosso país.

10. Benefícios indevidos concedidos às entidades desportivas 

É da cultura política brasileira a benevolência com que são tratadas as agremiações desportivas e seus dirigentes. Em que pese alguns esforços legislativos nesse sentido, infelizmente mais uma vez a realidade dos fatos revelam a baixíssima freqüência com que entidades desportivas e principalmente seus responsáveis são efetivamente condenados por suas práticas ilegais.

Novo alerta vermelho há de ser ligado, posto que o Projeto de Lei que busca modificar a Lei nº9615/98 contém em seu art. 90 – G, a previsão de que “atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas”.

Além de deixar margem ao amplo subjetivismo do juiz em dizer quando é que uma penhora, por exemplo, irá inviabilizar o funcionamento de uma entidade desportiva, o dispositivo cria odioso privilégio para essas agremiações, em detrimento de seus futuros credores em processo judicial, não se observando essa benevolência em qualquer outra esfera da atividade econômica nacional.

Já é quase um padrão de comportamento gerencial das agremiações desportivas o atraso no pagamento de salários de seus profissionais, para não dizer, o eterno inadimplemento da remuneração dos funcionários, levando-os a buscarem seus direitos no Judiciário, sendo que, com a eventual aprovação desse dispositivo, não se saberá se e quando irão receber seus devidos rendimentos, os quais possuem caráter evidentemente alimentar.

11. Impunidade por ilícitos criminais praticados no exercício da atividade desportiva 

São comuns as agressões verbais cometidas aos membros das comissões de arbitragem. Entretanto, difíceis são os casos de efetiva condenação dos insultores, sob o argumento de que insultar é um comportamento socialmente aceito no esporte, atuando como se fosse uma suposta excludente de ilicitude penal e cível.

Da mesma forma, esportes de contato rendem azo a que certos praticantes se aproveitem inescrupulosamente dessa situação para lesionarem seus adversários, excedendo dolosamente os riscos decorrentes do exercício normal da atividade desportiva em questão.

Cotoveladas, socos, pontapés são infrações comuns no futebol e rotineiramente sancionadas unicamente por punições disciplinares, mas que potencializam também, por outro lado, a sua inserção no contexto das infrações penais.

Todavia, a práxis jurídica não denota a freqüência com que lesões corporais dolosamente cometidas nesse segmento sejam coibidas penalmente pelo nosso Judiciário.

12. A extrapolação da interpretação acerca dos limites da autonomia das entidades desportivas e a necessidade de fiscalização do estado

A consagração constitucional do princípio da autonomia das entidades desportivas no art. 217, inciso I, da Constituição vem sendo levado ao extremo por alguns hermeneutas, no sentido de afastar toda e qualquer presença do Estado na fiscalização dessas instituições.

O curioso é que o discurso muda radicalmente quando se pretende obter apoio financeiro desse mesmo Estado para a realização de eventos desportivos ou mesmo para viabilizar a simples subsistência das agremiações desportivas.

O que convém reter é que o destino das agremiações desportivas, muitas delas seculares, não é um assunto exclusivamente privado: não interessa apenas e tão somente aos seus diretores e associados, ou seja, àqueles que possuem um vínculo jurídico-institucional com a instituição, mas à sociedade como um todo, já que essas grandes marcas do esporte estão a tal ponto entranhadas na cultura popular que não podem, por desídia ou desonestidade de seus gestores, simplesmente se deteriorar ou mesmo desaparecer.

Neste sentido, vem a calhar o ensinamento de Celso Bastos[3], que tipifica o interesse da sociedade em torno das competições desportivas como autêntico interesse difuso, vez que as atividades ali desenvolvidas interessam a uma gama indeterminada de pessoas.

Não por acaso, é que o Estatuto do Torcedor apresenta um conceito extremamente amplo ao definir o torcedor, definindo-o como “toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de pratica desportiva do País e acompanhe a pratica de determinada modalidade esportiva” (art. 2o).

É com o intuito de dar às entidades desportivas a importância pública que merecem, que o legislador brasileiro, através do art. 4o, § 2o, da Lei no 9.615/98, malgrado reconhecer que a organização desportiva do País encontra-se fundada na liberdade de associação, declarou que ela integra o patrimônio cultural brasileiro, considerando-a de elevado interesse social, inclusive para os fins da Lei Complementar no 75/93, que minudencia os assuntos que devem sofrer a devida vigilância por parte do Ministério Publico.

Portanto, quando se insere a organização desportiva no âmbito do patrimônio cultural brasileiro, está-se automaticamente trazendo o Estado para atuar nesse contexto pela dupla via do incentivo e da fiscalização, haja vista que a seção II, do capítulo III, do Titulo VIII, da C.F., que cuida da questão cultural, confere ao Estado o papel tanto de estimulador dessas atividades, quanto de guardião do seu desenvolvimento, como forma de preservar a solidez de sua estrutura.

13. Conclusão

Todas essas situações nos levam a concluir que se faz necessário que se construa uma ponte entre o desporto e o direito, permitindo, simultaneamente, que a sociedade evolua conforme os valores apregoados pelo desporto e que o desporto se desenvolva dentro dos limites fixados pelo ordenamento jurídico estatal.

Por outro lado, o poder público deve também atentar para regular a prática desportiva no tange àquilo que seja de efetivo interesse da sociedade, deixando para as organizações desportivas a normatização que diga respeito ao espaço lúdico do jogo e às questões administrativas que decorram do seu exercício.

Há que se também mudar o pensamento de que no esporte seria possível afrouxarmos certas regras jurídicas aplicadas impositivamente às demais relações sociais, bem como fazermos uma diária reflexão sobre o que acontece no cenário desportivo para sempre indagarmos diante de cada situação concreta: seria ela conforme o nosso ordenamento jurídico e compatível com os princípios constitucionais fundamentais?



[1] É o que nos dá notícia Cazorla prieto. In: PRIETO. Cazorla (org). Derecho Del Deporte. Madrid: Tecnos,1992,p.30.

[2] In: DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio Moral no Ambiente do Trabalho. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 22, nº 262, p.24, out.2005.

[3] BASTOS Celso. Justiça desportiva e defesa da ordem jurídica. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, vol. 6, n o 25, p. 269, out./dez. 1998, p. 269.

Perspectivas sobre a responsabilidade civil nos espetáculos desportivos

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maio
31

Artigo originalmente publicado no Curso de Direito Desportivo Sistêmico – Vol. II 1ª Edição, 2010 | Editora: Quartier Latin

1. Introdução

 O aparecimento de novas atividades no curso dos anos impõe que a elas se ajustem os princípios fundamentais da responsabilidade civil. Compêndios específicos surgem para particularizar a teoria geral ancorada na máxima “neminem laedere” aos vários fenômenos sociais que trazem a probabilidade do dano, como o trânsito, a medicina, os transportes, as relações de consumo, as criações do espírito, as locações urbanas, dentre outros[1].

Entretanto, não se observa, sobretudo no Brasil, um aprofundamento da dogmática jurídica em relação às atividades desportivas, devido a pouca atenção dispensada pelos intelectuais do Direito a esse ramo de atividade[2], sem falar do próprio Estado, que inicialmente se absteve de ordenar juridicamente o desporto.

Por outro lado, as organizações desportivas também se mostraram infensas a sofrerem uma regulação do Direito, propugnando colocar invariavelmente sua atividade num mundo à parte, através de um processo de auto-regulação normativa, com a criação inclusive de órgãos próprios de justiça.

A visão pluralista do Direito propiciada pelo Institucionalismo, que teve em Romano e Hauriou os seus maiores propagadores[3], constituiu a saída teórica encontrada por alguns[4] para afastar momentaneamente o desporto organizado da regulamentação estatal, contribuindo decisivamente para esse mútuo desprezo entre desporto e direito durante algum tempo.

Entretanto, a realidade atual não mais permite tal distanciamento, pois o mesmo desporto organizado, que outrora constituía algo de somenos importância, transformou-se em atividade de grande repercussão na sociedade contemporânea.

De fato, a imagem tradicional do desporto, enquanto atividade de lazer e de competição, que pouco interessou ao Direito, alterou-se substancialmente a partir do momento em que a competição de alto nível surgiu na sua dimensão comercial e financeira.

E isto se deve ao crescente interesse do todo social pelas competições, fazendo com que elas se transformassem em espetáculos lucrativos, despertando o interesse de patrocinadores, o que deu ao desporto organizado uma conotação de verdadeira indústria de entretenimento.

O espetáculo desportivo torna-se, portanto, um objeto de consumo, como qualquer outro serviço[5], passando a ser visto como mais uma atividade de caráter mercantil.

E a alteração sobre o modo de pensar esse fenômeno coloca no centro da discussão a figura do organizador do espetáculo, que antigamente era visto como mero difusor do desporto e que a nova realidade transformou em autêntico empresário, empreendedor de uma genuína atividade econômica[6].

O fator econômico desembocou naturalmente na especialização e profissionalização dos desportistas, cujo nível de exigência foi também levado a níveis extremos, intensificando os perigos de acidentes advindos do seu exercício.

Por outro lado, o notável crescimento do número de espectadores fez notabilizar o desporto no último século não apenas como atividade de lazer para os aficionados, mas também como elemento portador de riscos, que se multiplicam em escala geométrica precisamente em função desses cenários multitudinários[7].

Assim, na medida em que o desporto organizado alterou a sua forma de atuação, potencializando a presença do dano de várias formas na sociedade, faz-se necessário, por outra parte, um ajustamento do ramo civilista a esses novos padrões de comportamento.

E isto se impõe, pelo fato de se constatar a insuficiência da regulação individualista do direito civil para atender, no campo da reparação pecuniária, o conjunto de homens afetados pelo exercício dessa atividade e colocados em nítida posição de inferioridade perante os seus empreendedores.

Dessa forma, tem-se que a hodierna concepção dos espetáculos desportivos, formada a partir do interesse massivo da população e da profissionalização do desporto, constitui o substrato fático para exigir a dispensa de novo tratamento jurídico, sendo impossível tratar-se desses eventos sem se cogitar da atividade econômica que encerram, dos riscos que potencializam e dos danos que aportam para o contexto social.

Este Trabalho propõe-se, portanto, a lançar no cenário jurídico os germens das questões fundamentais que carecem de enfrentamento neste início de século, sem deter a pretensão de esgotar o tema, nem muito menos oferecer respostas para todas as perguntas, até por não ser esta a via mais adequada para exaurir tão delicada matéria.

 2. A importância do tema na sociedade jurídica contemporânea

O assunto desperta interesse tanto no plano teórico quanto do ponto de vista prático.

Do ponto de vista teórico, esta é uma boa hipótese de laboratório para debater um dos temas apontados pela doutrina como dos mais importantes a serem enfrentados pela ciência jurídica da pós-modernidade, que vem a ser o problema do pluralismo, que se manifesta no contexto social de várias formas[8].

A começar pela questão relacionada ao pluralismo dos agentes a sofrerem a imputação do dever de reparar, pois a tarefa de caracterização dos responsáveis pelos danos resultantes dos espetáculos desportivos constitui um exercício que guarda boa dose de complexidade.

Tal se afirma, porque a multiplicidade de pessoas que de alguma forma participam dos espetáculos desportivos (federações, entidades de prática, organismos públicos, organizadores, patrocinadores, colaboradores, árbitros, desportistas, espectadores etc.) dificulta e fragmenta o regime normativo de determinação e individualização de responsabilidades.

Pode-se dizer igualmente que, do ponto de vista do pólo passivo dessa relação, há uma grande variedade de pessoas sujeitas a sofrerem a repercussão danosa da atividade desportiva de exibição, sejam determinadas, como os atores e assistentes dos espetáculos, sejam indeterminadas, como no caso da lesão a interesses difusos.

Por outro lado, a especificidade das situações que acarretam danos em tais atividades revelam a insuficiência da mera aplicação dos princípios fundamentais que regulam a responsabilidade civil, o que requer a fixação de marcos teóricos capazes de ajustar os standards jurídicos às peculiaridades que o espetáculo desportivo apresenta.

E tal necessidade surge pelo fato de que o desporto acompanhou o processo de segmentação normativa vivenciado em nosso país, a denominada “era dos estatutos”[9] tendo sido agraciado também com um estatuto, o Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671/03), que, ao lado da Lei Geral de Desportos (Lei nº. 9.615/98), definiu um regime específico de direitos, obrigações e responsabilidades, deixando de lado várias concepções tradicionais contidas no imponente Código Civil.

Por fim, é de se ressaltar a importância prática do assunto, já que a presença do dano é uma constante no desporto de competição, ora pelo perigo que determinadas práticas naturalmente possuem, ora pelo interesse massivo da população em relação a grandes eventos, aumentando as probabilidades de concretização de certos riscos.

E o interesse cresce particularmente em relação ao nosso país. Basta olhar no retrovisor a Tragédia da Fonte Nova, constatar atualmente o lastimável estado de conservação de nossas arenas desportivas e vislumbrar no horizonte que se descortina eventos como a Copa de 2014, para constatarmos que os eventos desportivos se constituem em fontes de riscos a circundar permanentemente a sociedade brasileira.

Esta, por sua vez, se encontra ainda à espera de uma resposta imediata daqueles que militam no mundo jurídico, pois o quadro nacional é de uma autêntica “anemia doutrinária”, clamando a conjuntura atual para que se promova um aprofundamento acadêmico pormenorizado nessa seara, devido às transformações sociais e de ordem legal que o desporto-espetáculo sofreu ao longo do último meio século.

 3. Questões fundamentais para enfrentamento

 O tema da responsabilidade civil no espetáculo desportivo se constitui em matéria complexa e extremamente heterogênea, haja vista a multiplicidade dos sujeitos que intervém no espetáculo e as multifárias relações travadas entre eles.

Em apertada síntese, a análise do tema deve necessariamente passar pelo enfrentamento das seguintes questões:

A) Como situar o dever de indenizar do organizador no universo da relação de consumo, que passou a derivar da realização do espetáculo desportivo?

 Há pouco mais de um lustro o legislador brasileiro promoveu uma revolução jurídica nas relações entre organizadores e espectadores dos eventos desportivos ao classificá-las como genuínas relações de consumo, já que a Lei nº. 9.981/00 alterou a Lei Geral de Desportos (Lei nº. 9.615/98) para equiparar o espectador pagante do espetáculo aos consumidores, na forma da Lei nº. 8.078/90.

Todavia, não se meditou ainda sobre os múltiplos e heterogêneos aspectos que envolvem essa equiparação, em virtude das peculiaridades que a relação em apreço apresenta, mormente no que concerne aos eventuais danos causados em decorrência da formação dessa relação de consumo, o que pressupõe, obviamente, a imperiosidade de se analisar o conteúdo de tal liame jurídico.

Diante da norma contida no art. 425 do Código Civil, é possível considerar o contrato celebrado entre as partes como um contrato atípico de exibição de espetáculo desportivo, em que o organizador se obriga, mediante o pagamento de determinada importância, a brindar o assistente com a exibição de determinada manifestação desportiva.

Também é forçoso reconhecer que o referido contrato se apresenta sob a forma de contrato de adesão, já que as condições são pré-fixadas pelo organizador, cabendo ao espectador apenas a prerrogativa de aderir ou não ao ajuste.

De igual modo, é bem de ver que a obrigação do organizador é de resultado, pois quem contrata por presenciar tais eventos não espera simplesmente que a outra parte empregue seus melhores esforços para a realização do mesmo. Assim, ante o descumprimento do contrato, deverá o organizador responder, sem que fique a cargo da vítima a prova de atuação negligente por parte daquele.

Mas ainda que se considere como obrigação de meio, não haveria grande diferença no cardápio dos direitos do espectador, pois já se teve a oportunidade de afirmar que o princípio da boa fé acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo nas obrigações de meio, não dá ao contratante a prerrogativa de “descuidar-se quanto à busca do resultado pretendido pelo credor”[10], remanescendo o  seu dever de atuar no sentido de conseguir o produto almejado no ajuste.

Isto posto, pode-se dizer que a obrigação do organizador decorrente do contrato de exibição de espetáculo engloba basicamente dois deveres: o dever de promover a sua realização, oferecendo lugares adequados e as comodidades necessárias para o acompanhamento da prova e o dever de segurança, que se apresenta como uma cláusula tácita de incolumidade, em que o organizador se compromete a assegurar a integridade física daqueles que se encontram no recinto para apreciar a pugna desportiva.

Em relação ao primeiro dever do organizador do espetáculo e que constitui a essência da sua obrigação, qual seja, o de propiciar a realização do evento, a questão ganha ainda maiores foros de complexidade, notadamente na identificação das hipóteses de descumprimento desse dever contratual e a respectiva averiguação de possíveis lesões ao espectador.

E tal circunstância encontra-se intimamente atrelada ao instituto do vício do serviço, devidamente amparado pelo art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo dessa previsão normativa a necessidade de saber, ante a especificidade do espetáculo desportivo, quais as situações que podem ser tipificadas na sua realização como serviços impróprios ou deficientes.

Como se pode depreender, a resposta a essa indagação pressupõe uma análise pormenorizada dos serviços que são objeto de prestação, principalmente em virtude do princípio norteador da boa-fé objetiva, que demanda uma verificação dos fins perseguidos em cada ajuste para extrair os deveres de conduta das partes[11].

Outra indagação relacionada ao tema diz respeito à caracterização da natureza jurídica da relação travada entre organizador e espectador, quando este não paga pelo ingresso ao recinto desportivo[12].

Nesse sentido, é de se observar que existe inclinação doutrinária para incluí-la também no rol das relações de consumo, notadamente quando se observa a presença de patrocinadores, que possuem o lucro indireto advindo da publicidade institucional de suas marcas[13] 

Em relação ao dever de segurança, nota-se que essa obrigação ganha consistência em virtude das inovações introduzidas pelo Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.671/03), que fixou a responsabilidade objetiva das entidades responsáveis pela organização da competição, bem como de seus dirigentes, que passaram a responder solidariamente, “pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios”. (art. 19).

Obviamente não se pode admitir a extensão da teoria da assunção do risco (a princípio plausível de aplicação, em determinadas situações, aos desportistas) também para os espectadores, que na sua postura meramente passiva e de contemplação, assumiram apenas o interesse em assistir ao evento, não havendo razão para que se olvide da responsabilidade do organizador, exceto quando verificadas as hipóteses de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.

Precisamente nessa zona de excludente de responsabilidade situa-se a indagação de se considerarem os danos causados a espectadores “por fato das multidões”[14] como algo imprevisível e capaz de exonerar o dever de reparação pelo organizador, notadamente aquele decorrente de atos de violência empregados no interior dos recintos desportivos.

A visão que pende pela manutenção do nexo causal na espécie, consiste em atribuir ao próprio evento a condição de fato gerador dos atos de violência em espetáculos desportivos.

Isto porque, na medida em que o organizador, enquanto empresário, conhece a regularidade com que tais incidentes ocorrem, não poderia colocá-los na lista de fatos imprevisíveis, constituindo-se antes como realidade que deve ser concebida dentro das medidas de segurança e prevenção a serem tomadas para realização dos eventos[15].

Ainda sobre esse assunto, importa averiguar sobre a possibilidade da edificação de uma espécie de responsabilidade coletiva, notadamente quando danos são cometidos por sujeito indeterminado dentro de um grupo determinado, fato comum nos grandes espetáculos desportivos, mormente por prejuízos causados por aficionados.

Tal problemática teórica impõe-se não apenas por força da eventual perquirição do direito de regresso do organizador que venha a ser compelido a reparar esses danos cometidos, mas também em razão das hipóteses de ações diretas promovidas pelas vítimas, especialmente cabíveis quando os danos ocorrem fora do âmbito temporal e espacial de validade do contrato de exibição de espetáculo.

E esta última perspectiva abre ensejo para uma nova investigação, que vem a ser a da fixação no tempo e no espaço dos limites de validade do contrato celebrado entre organizador e espectador, para fins de se perquirir a respeito da eventual responsabilidade pré e pós-contratual do organizador do evento em relação aos interessados em assistir à competição.

Outro tema interessante atinente à relação de consumo decorrente da realização dos espetáculos desportivos, diz respeito à eventual aplicação, ao terreno do desporto organizado, da responsabilização do organizador por danos causados aos direitos difusos, na forma prevista pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

E uma inicial observação dessa matéria revela a plausibilidade da sua adequação à prática desportiva organizada, não apenas pela consistência de argumentos doutrinários apresentados nesse sentido[16], como também pela inclinação da Lei nº. 10.671/03 em proteger não apenas o espectador pagante, como fizera a Lei nº. 9.981/00, mas em ampliar o seu âmbito de proteção a todos aqueles que se interessem pelo desempenho de determinada prática desportiva[17].

Nestas condições, parece igualmente relevante pesquisar-se a respeito de quais condições devem ser satisfeitas para que surja o dever de reparação civil do organizador, por violação aos interesses difusos da atividade desportiva que promove. 

B) Diante dos inúmeros sujeitos que intervêm na sua organização, como identificar o responsável e a que título, por danos causados em virtude da realização do espetáculo?

A clássica e ainda atual definição de organizador proposta por Savatier, como sendo “aquele que toma implicitamente sob sua responsabilidade a constituição e a marcha geral de uma ou várias provas desportivas”[18], dá a exata dimensão da amplitude do termo, que abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, de direito público ou privado.

A penumbra evidenciada nos últimos anos na identificação da figura do organizador do espetáculo desportivo encontra sua razão de ser na multiplicidade de sujeitos que vêm se envolvendo na realização de tais eventos.

O primeiro elemento que contribui para esse estado de perplexidade é a própria estrutura do movimento desportivo, que segue uma formatação piramidal reunindo uma infinidade de entidades dirigentes e de prática.

Com efeito, o desporto organizado, baseado em regime de unicidade, estruturou um sistema jurídico particular com vários degraus de regulação, que indo do global para o local, possui o seu centro de gravidade nas federações internacionais.

As federações internacionais, por seu turno, agrupam as federações nacionais da modalidade, as quais arregimentam federações locais, que finalmente são as que aglutinam associações de prática e desportistas individuais.

As federações desportivas, que se auto-investiram como titulares das competições que representam, ora organizam suas próprias competições, ora delegam essa prerrogativa a outras entidades, sejam entidades componentes da estrutura que capitaneiam, sejam terceiros alheios ao movimento desportivo organizado.  passando a  a representamstiram

Quando ocorrido o processo de delegação, a doutrina esmerou-se por distinguir a figura do organizador direto do organizador indireto[19], sendo organizador direto quem assume o encargo de tomar concretamente todas as medidas de precaução aptas a assegurar a boa marcha de uma competição desportiva e organizador indireto aquele hierarquicamente superior que edita regras para a realização das competições, a serem observadas pelo primeiro.

Há, portanto, a necessidade de se levantarem as obrigações de cada qual no plano da organização do espetáculo, de forma a identificar a sua responsabilidade por eventuais danos advindos do evento e do direito de regresso quando fixada por lei a responsabilidade solidária[20].

Mas a plêiade de sujeitos responsáveis que intervêm na sua organização não se esgota na equação acadêmica recém sinalizada, pois não raro os organizadores não dispõem de infra-estrutura própria, valendo-se de meios materiais e humanos para se desincumbem desse mister, sem falar dos ajustes que celebram com desportistas para encenarem o espetáculo.

E precisamente o rol de auxiliares ampliou-se sobremaneira com a edição do Estatuto do Torcedor, que qualificou e dilatou o leque de encargos a serem satisfeitos pelo organizador de competições desportivas (segurança, atendimento médico, divulgação, asseio, acomodação, venda de ingressos, orientação etc.) multiplicando a necessidade deste último de se valer de um número maior de colaboradores para se desincumbir do fardo legal.

O organizador torna-se, portanto, pólo de irradiação de inúmeros ajustes que se formam para a ocorrência do espetáculo e que podem ser agrupados basicamente em três compartimentos: contratos mantidos com aqueles que o auxiliam na tarefa de realização do espetáculo; contratos formalizados com os desportistas para realizarem a disputa e contratos celebrados com os espectadores para assistirem ao evento, tendo sido estes últimos discutidos no item anterior[21].

Torna-se imperioso, portanto, destrinchar o emaranhado de relações contratuais remanescentes enfeixadas na figura do organizador, tendo em vista a repercussão da apuração desses vínculos jurídicos para fins de fixação do regime de responsabilidade civil.

Obviamente, a natureza do colaborador envolvido nesse serviço repercute diretamente no regime de fixação da obrigação de indenizar, quando danos resultem da execução dessa tarefa, seja do ponto de vista interno da relação perante o organizador, seja pelo prisma externo, no tocante aos prejuízos suportados pelas pessoas que não tomaram parte nesse acordo.

Desse modo, tomando-se como exemplo a relação entre organizador e voluntários, tem-se que estes só responderão perante o organizador em caso de dolo, enquanto que este último responderá simplesmente por culpa, diferindo da hipótese de contratação de serviços, já que por culpa responderão ambos os contratantes, tudo na forma prescrita pelo art. 392, do C.C., sem embargo do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da C.F., aplicável quando houver vinculo empregatício entre as partes.

Sob o ângulo externo, isto é, pelos danos causados por esses agentes a terceiros, importa identificar quais funções desenvolvidas pelos colaboradores poderiam constituir eventuais manifestações de certas atividades perigosas exercidas pelo organizador, hipótese que se amoldaria ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que bastaria às vítimas dos prejuízos comprovarem o nexo causal, para serem ressarcidas pelo organizador.

Situação diferente ocorrerá se os danos perpetrados excederem a área de risco da atividade, circunstância que exige a comprovação da culpa dos prepostos, para somente após se fixar a responsabilidade objetiva do empregador, na forma prescrita pelo art. 927, inciso III, do C.C.

Sobreleva, portanto, a importância de se definir, através de critérios lógicos, quais as atividades desenvolvidas pelo organizador que podem ser eventualmente incluídas no rol de atividades perigosas, na forma prescrita pela clausula geral objetiva, o que implicará numa imersão no mundo doutrinário para abeberar-se das técnicas a serem utilizadas nessa aferição.

Entretanto, há que se considerar diversa a hipótese, quando danos são provocados por agentes públicos, já que, nesse caso, a relação de preposição não existe entre organizador e colaborador, o que implicará na mudança no regime de fixação de responsabilidades, podendo, inclusive, resultar em eventual exoneração da obrigação de indenizar por parte do organizador, a ser eventualmente substituído pelo próprio Estado[22].

De outra parte, nas relações mantidas entre organizadores e desportistas, observa-se a possibilidade da formação de ajustes dos mais variados matizes e que também tendem a produzir diferentes efeitos no campo da responsabilidade civil.

De fato, a realidade demonstra que os organizadores podem admitir os responsáveis pela exibição do espetáculo de inúmeras maneiras, podendo advir laços de preposição ou subordinação empregatícia, ou mesmo independência técnica do desportista, com repercussão direta no processo de imputação do dever de indenizar.

Neste sentido, observa-se, por exemplo, que a participação dos desportistas poderá dar-se por força de vínculos associativos entre os praticantes e o organizador, contra remuneração por parte deste último, sob regime empregatício ou de prestação de serviços, ou ainda por provocação dos desportistas, gratuitamente ou mediante pagamento, havendo quem considere que esta última hipótese representa uma genuína relação de consumo[23].

Pode-se assim, ter uma idéia da relevância da apuração da natureza de todos esses liames jurídicos, reforçando a posição de destaque que possui o organizador, já que a apuração da responsabilidade civil sempre terá por perto uma investigação do papel jurídico desempenhado por essa pessoa, bem como da natureza dos vínculos por ele mantidos, diante de cada tipo de dano ocorrido em virtude do espetáculo.

C) De que forma poder-se-á caracterizar o dever do desportista de reparar danos cometidos em conseqüência da pratica da atividade que desempenha como objeto do espetáculo? 

 A questão que ora se põe, consiste na perquirição da responsabilidade civil dos desportistas pelos danos cometidos pelo desempenho de sua atividade.

Referida indagação apresenta-se relevante, tanto pelo ângulo da responsabilização direta, como no caso de danos causados aos demais desportistas e organizadores, quanto do ponto de vista indireto, do direito de regresso a ser exercido ordinariamente pelos organizadores, quando estes venham a responder por danos cometidos pelos atletas a espectadores e terceiros alheios à exibição.

Essa questão advém inicialmente do fato de que não existem previsões normativas específicas, vez que as normas que se referem à responsabilidade civil no campo do desporto não possuem o escopo de fixar critérios frente aos danos produzidos durante as atividades desportivas, mas de estabelecer regras para a manutenção da ordem pública relacionada à realização do evento, do qual o Estatuto do Torcedor apresenta-se como exemplo paradigmático.

Desse modo, importa criar balizamentos teóricos nessa seara, a fim de auxiliar no processo que permita configurar, atenuar ou mesmo exonerar a responsabilidade daqueles que desenvolvem a atividade desportiva que é objeto do espetáculo.

Para tanto, faz-se mister trazer à baila as teorias existentes sobre o tema[24], de molde a escolher ou aperfeiçoar aquela que mais se preste a resolver o problema, que ao mesmo tempo em que viabilize o exercício da atividade, não a coloque em zona de absoluta irresponsabilidade.

De qualquer forma, é possível compreender desde logo que os critérios de imputação de responsabilidades hão de sofrer in casu pequenos ajustes, tendo em vista que o desempenho de certas atividades desportivas traz ínsita a idéia de certos perigos.

Dessa forma, não se afigura razoável avaliar a conduta do desportista causador do dano com o mesmo critério que se lhe impute noutro âmbito de relações, em que o fator de risco não existe.

Com efeito, as condições em que se encontram os praticantes fazem com que os seus atos, ainda que dirigidos a lograr o melhor resultado desportivo, nem sempre produzam o efeito perseguido, produzindo conseqüentemente danos das mais variadas formas.

Sob o ponto de vista do desportista lesado, é de se presumir que aqueles que se dedicam a tais práticas conhecem as suas mazelas e assumem os riscos que elas propiciam, através de uma exposição a eles de forma voluntária.

Dessa forma, a aceitação do risco no desporto apresenta-se como uma derivação do instituto jurídico do consentimento da vítima, o qual deve ser analisado de acordo com os padrões éticos, morais e jurídicos em vigor.

Assim, o tema exige um diálogo com os pressupostos aptos a admitirem a legitimidade do consentimento da vítima na órbita desportiva, a espelhar-se, quiçá, no instituto do consentimento informado que milita no campo médico.

Outrossim, deve-se ter presente que a consciência da probabilidade do dano pressupõe completo conhecimento das condições de desenvolvimento da atividade, o que implica no correspondente dever de informação por parte do organizador, quando as circunstâncias assim o exijam.

Entretanto, cabe ter sempre em mente que o consentimento supõe apenas e tão somente a aceitação da eventualidade dos danos e não a certeza de sofrê-los, pois o princípio constitucional da dignidade humana não se prestaria a legitimá-lo, pelo fato de se estar diante de bens indisponíveis.

Nessas condições, partindo-se do pressuposto da autorização do desempenho de determinada atividade desportiva pelo Estado, devidamente exercida de acordo com a moral e os bons costumes e considerando o disposto no art. 188 do Código Civil, é lícito supor aprioristicamente que os danos decorrentes do exercício normal dessa prática não se enquadrariam na órbita do dever do desportista de indenizar.[25]

Por conseguinte, surge a necessidade de se averiguar o que significa desempenho normal da atividade desportiva, devendo-se, por esse modo, acudir às características de cada esporte.

Nesse sentido, surge como vetor importante de interpretação no processo de aferição da normalidade da conduta, o repositório de regras de prática da federação responsável por ordenar a modalidade que esteja sob análise[26].

Apresenta-se aqui, portanto, o problema da pluralidade de fontes normativas emanadas de ordenamentos diversos e a possibilidade de o ordenamento estatal atribuir certas conseqüências a determinados fatos descritos por outro ordenamento[27].

De qualquer forma, pode-se desde já assinalar que, embora não sejam leis do ponto de vista técnico da expressão, não vinculando, por conseqüência, o julgamento do magistrado, os códigos de regras desportivas indicam os meios de evitar os excessos e estabelecem uma linha de atuação nos estritos limites da cautela, cuja violação pode ensejar a caracterização da culpa[28].

Entretanto, não se pode considerar que eventual inobservância dessas mesmas regras implique automaticamente na responsabilização do agente, já que a experiência revela ser absolutamente impossível o desenvolvimento normal da atividade desportiva sem a sua violação.

Isto se afirma porque determinada conduta pode violar certo regulamento desportivo, porém não ser imputável juridicamente ao infrator, por não exceder o nível habitual de prática de determinada modalidade.

Faz-se relevante, portanto, determinar qual o grau de vulneração dessas normas e que tipo de critério poderá ser utilizado para definir o surgimento da obrigação de indenizar, quando danos são causados com infração às regras do jogo, já que “a gradação grave, leve e levíssima da culpa, não tem relevância para a configuração do ato ilícito no sistema pátrio”[29].

Por outro lado, não se pode dispensar por completo o manejo dos princípios e regras que estabelecem os padrões de prudência, diligência e perícia[30], na apuração da responsabilidade civil, seja pela eventual constatação de lacuna nessa regulamentação, seja por incompatibilidade com o Direito estatal, ou ainda pela adequação formal de uma conduta ao regulamento, mas que extravase o risco habitual da modalidade, intensificando de forma anormal os perigos aos quais estão expostos os praticantes.

  4.Conclusâo

Sob qualquer ângulo que se queira enfrentar tais questões, o intérprete não poderá jamais deixar de beber na fonte do instituto da responsabilidade objetiva, em especial na cláusula geral contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que incorporou a denominada “teoria do risco criado”[31].

Relacionando o dispositivo ao tema em apreço, é bem de ver que o espetáculo desportivo traz benefícios para a sociedade, pois se assenta tanto na necessidade de assegurar o espairecimento dos espectadores, que ali buscam salutares momentos de lazer, quanto na manutenção do exercício profissional de várias atividades, que encontram nesses eventos a razão de sua existência.

Entretanto, também é forçoso reconhecer que, por vários fatores, esses mesmos eventos vêm se transformando em atividades que potencializam certos riscos, sejam aos desportistas, espectadores ou ainda a terceiros alheios aos espetáculos.

Neste sentido, parece salutar a utilização da noção do risco para regular o espetáculo desportivo, de molde a permitir a sua realização, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de ressarcimento do dano, como forma de compensar, assim, o problema da exposição aos perigos a que estão sujeitos todos os cidadãos.

Essa perspectiva se encaixa, portanto, na razão de ser das cláusulas gerais, pois a técnica empregada pelo legislador tem precisamente a finalidade de suprir as deficiências normativas advindas do progresso social e tecnológico constante, ante a impossibilidade de disciplinar casuisticamente todas as esferas de lesões a direitos.

Mas ainda que se admita que o tipo de atividade acobertada pelo dispositivo em apreço esteja restrito àquela de natureza econômica[32], também haveria espaço para sua aplicação à hipótese presente, pois a atividade desportiva de exibição deixou de ser, na grande maioria dos casos, uma mera arte de pura demonstração de cultura física, para se transformar em importante atividade econômica[33].

Essa postura exegética tem por finalidade última atender o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, razão de ser e destino do ordenamento jurídico, que não pode deixar que o brilho de um espetáculo desportivo seja ofuscado pelo desamparo de uma vítima deixada sem reparação.



[1] A contribuir para essa análise particularizada de determinados fenômenos jurídicos, o processo de proliferação dos chamados microssistemas, aliado à necessidade de repensar certos institutos de acordo com os valores expressados na Constituição, pois como avalia Bodin de Moraes, “o Código Civil não mais se encontra no centro das relações de direito privado”. BODIN DE MORAES, Maria Celina. A caminho de um Direito Civil Constitucional. In: Revista de Direito Civil, imobiliário, agrário e empresarial. n.º 65, jul./set. 93, p. 22.

[2] Monge Gil considera que essa deficiência científico-jurídica em relação ao desporto deita raízes na vetusta crença que propugnava pela dicotomia antagonista “cabeça-músculo”, no sentido de que todo intelectual que se preze deve se esquivar das questões que o desviem da mais pura atividade do “homo sapiens”. MONGE GIL, Angel Luis. Aspectos Básicos del Ordenamiento Jurídico Deportivo. Diputación General de Aragon, Zaragoza, 1987, p. 17. Igualmente, Cazorla Prieto, que critica o erro conceitual dos intelectuais de confundirem a prática do desporto com as implicações de toda índole que o tema desportivo propicia. PRIETO, Luis María Cazorla. Derecho Del Deporte. Madrid: Tecnos, 1992, p.29.

[3] O Institucionalismo, corrente que valoriza os grupos sociais formados dentro do Estado prestigiando a sua capacidade de regulação interna, é defendido por Hauriou ao conceber as instituições como autênticas fontes geradoras de Direito. HAURIOU, Maurice Jean Claude Eugene. Precis de Droit Administratif et de Droit Public: a l’usage des etudiants en licence (2 et 3. annes) et en doctorat es-sciences politiques. Paris: Sirey, 1921, p. 83. Romano, por sua vez, identifica no Direito algo muito além de um mero conglomerado de normas, representando, sobretudo, uma organização social. Entende, assim, que existirão tantos ordenamentos jurídicos quantas forem as instituições presentes na sociedade, qualificando as instituições não como fontes de Direito, mas que elas sejam em si mesmas a simbolização do próprio Direito.   ROMANO, Santi. L’Ordinamento Giuridico. Firenze: Sansoni, 1951, p. 27.

[4] O institucionalismo serviu de pano de fundo teórico utilizado por certos doutrinadores para qualificar o movimento desportivo organizado como autêntico ordenamento jurídico apartado da regulamentação estatal, como por ex. Loup, que calcado na doutrina de Hauriou, identificou nas organizações desportivas o poder de produzir um direito espraiado nas três vertentes: disciplinar, costumeira e estatutária. LOUP, Jean. Les Sports et le Droit. Paris: Dalloz, 1930, p. 121. Por seu turno, Gianinni, ancorado na lição de Romano, qualificou o ordenamento desportivo como o único exemplo contemporâneo de genuíno ordenamento colocado à margem dos Estados. GIANNINI, 1949, apud RUOTOLO, Marco. Giustizia sportiva e costituzione. Rivista di Diritto Sportivo, Milano, n.3-4, Lug.-sett./Otto.-Dic., 1998, p. 404. No Brasil, v. por todos, OLIVEIRA VIANA, Francisco José. Instituições Políticas Brasileiras. 3ª ed., Vol. I.. Rio de Janeiro: Record, 1974, p.22.

[5] V. neste sentido a Lei nº. 9.981/00 que alterou o art. 42, § 3ª da Lei nº. 9.615/98 para equiparar o torcedor ao consumidor, estendendo-lhe todos os direitos assegurados pela Lei nº. 8.078/90.

[6] Nesta linha, a Lei nº. 9.615/98, no capítulo que trata dos “Princípios Fundamentais” assevera expressamente que “a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica”. (art. 2º, § único).

[7] A mola propulsora para motivar a atenção dos juristas e dos ordenamentos estatais para os danos decorrentes do grande fluxo de espectadores nos espetáculos foi a denominada “Tragédia de Heysel“, ocorrida na Bélgica, em 29 de maio de 1985, por ocasião da final da Copa da U.E.F.A., deixando 39 mortos e 400 feridos.

[8] Tepedino aponta o fenômeno do pluralismo como um dos maiores problemas a ser enfrentados pelo Direito pós-moderno, invocando a lição de Claudia Marques (MARQUES, 1997) que divide essa questão no viés da pluralidade de fontes normativas a regular o mesmo fato, na multiplicidade de agentes a sofrerem a imputação da responsabilidade e na pluralidade dos sujeitos a proteger, que são não raro indeterminados como no caso dos interesses difusos. TEPEDINO, Gustavo. O Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma legislativa. In: TEPEDINO, Gustavo. (Coord.). Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 7.

[9] A expressão é de TEPEDINO, Gustavo. “Premissas metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil”. In: Temas de Direito Civil. Tomo I. 3ªed. Rio de Janeiro: Renovar, p. 8.

[10] TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade civil nos contratos de turismo. In: Temas …, op. cit., p.247.

[11] V. neste sentido a lição de Tepedino e Schreiber, ao analisar o princípio da boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor “[…] uma nova concepção de boa-fé, que desvinculada das intenções intimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional.” (grifos nossos). TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Os efeitos da Constituição em relação à cláusula da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. In: Revista da EMERJ, v.6, nº23, 2003, p. 141.

[12] Numa primeira aproximação a esse tema, releva observar o magistério de Aguiar Dias, que, com o peso de sua pena, distingue entre o acesso gratuito que é meramente consentido pelo organizador, daquele que é estimulado por este, para concluir que na primeira hipótese não há sequer responsabilidade contratual. Op. cit., p. 145.

[13] Esta é a opinião de EZABELLA, Felipe Legrazie. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. In: Revista Brasileira de Direito Desportivo, vol.nº. 01, jan./jun. 2002, p. 64 e que se afina com o entendimento de Marques, Benjamin e Miragem, quando lecionam que o termo “remuneração” significa um ganho direto ou indireto para o fornecedor, o que não implica necessariamente na obrigação correlata de pagamento por parte do consumidor. MARQUES, C.L.; BENJAMIN, A.H.V.; MIRAGEM, B. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: R.T., 2003, p. 94.

[14] A expressão é de HERRERA, Félix Guillermo. La caracterización de las relaciones jurídicas entre deportistas y la institución. Espectadores. In: GHERSI, Carlos Alberto. (org). Daños en y por espectáculos deportivos. Buenos Aires: Gowa, 1996, p. 28.

[15] V. Importante trecho da ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em ação de reparação de danos proposta por espectador que sofreu lesões corporais por grupos de torcedores no interior do Estádio Mario Filho e que se amolda à hipótese como luva bem ajustada: “[…] em tal hipótese, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois alguns acontecimentos que, em princípio seriam extraordinários, por mostrarem-se previsíveis, ante a sua repetição e evidência, transformam-se em fatos inerentes ao risco do negócio, permitindo a visão do nexo de causalidade […]”. RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in: Revista dos Tribunais, São Paulo, nº. 777, julho/2000, p. 380.

[16] V. a propósito o ensinamento de Celso Bastos, que tipifica o interesse da sociedade em torno das competições desportivas como autêntico interesse difuso, por considerar que as atividades ali desenvolvidas interessam a uma gama indeterminada de pessoas. BASTOS Celso. Justiça desportiva e defesa da ordem jurídica. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, vol. 6, nº 25, out./dez. 1998, p. 269.

[17]V. art. 2º da Lei in verbis: “Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva”.

[18]SAVATIER, Rene. Traite de la reponsabilite civile en droit francais civil administratif, professionnel, proccedural. 2.ed., Vol.2 Paris : Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1951,p.490.(tradução nossa).

[19] BONDALLAZ, Jacques. La responsabilité pour les préjudices causés dans les stades lors de compétitions sportives. Berne: Editions Staempfli, 1996, p.17.

[20] A Lei nº. 10.671/03 segue a dicotomia conceitual apresentada em relação ao organizador, atribuindo ao organizador direto e indireto a responsabilidade solidária por prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança ou da inobservância do disposto no capítulo IV da lei, que cuida das medidas de segurança a serem adotadas em relação ao torcedor partícipe do evento desportivo, além de equipará-los aos fornecedores, estabelecendo uma solidariedade na cadeia de provedores desses serviços nos termos regidos pela na Lei nº. 8.078/90. (arts.19 e 3º respectivamente).

 [21] A referida fórmula tripartite é apresentada por Frédéric Buy em decorrência das três etapas que ordinariamente hão de ser superadas pelo organizador na realização de eventos desportivos: preparação, desenvolvimento e exploração do espetáculo. BUY, Frédéric. L’Organisation Contractuelle du Spectacle Sportif. Marseille: Press Universitaires D’Aix-Marseille, 2002, p. 36.

[22] Nesta linha de raciocínio, Giampero ao asseverar que “provado que um determinado fato seja atribuível ao serviço de colaboração da força de ordem, o organizador não responderá pelo ilícito”. CONRADO, Giampero. Ordinamento Giuridico Sportivo e Responsabilità dell’Organizzaore di uma Manifestazione Sportiva. In: Rivista Di Diritto Sportivo, Milano, vol. 43, n. 1-2, gen./giug., 1991, p. 13. (tradução nossa).

[23] Esta é a opinião de Jacques Bondallaz, que não vê diferença entre o espectador pagante e o desportista que é obrigado a pagar uma taxa de inscrição para participar do espetáculo.  BONDALLAZ, op. cit. p. 118.

[24] É de se sublinhar que Serrano Neves elenca nada menos do que quinze teorias que buscam enquadrar juridicamente o fenômeno das lesões no desporto, do ponto de vista de sua responsabilização. NEVES, Serrano. “Doping”, Homicídio e Lesões no Desporto. Rio de Janeiro: Alba, 1967 p.70 e segs.

[25] Sobre o tema, Bosso observa que a autorização outorgada pelo Estado a determinado esporte converte a sua prática em atividade lícita, o que permite admitir a derrogação das regras comuns sobre a apreciação da culpa, por danos causados em decorrência ordinária e natural do seu exercício. BOSSO, Carlos Mário. La responsabilidad Civil en el deporte y en el espectáculo deportivo. Buenos Aires: Nemesis, 1984, p. 60.

[26] Valendo-se uma vez mais da visão institucionalista do movimento desportivo organizado, já mencionada neste projeto (v. supra notas nº3 e 4) e tomando por empréstimo a classificação proposta por BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 169, sobre as diferentes posturas que o Estado pode adotar diante dos ordenamentos: indiferença, recusa ou absorção, cabe afirmar, em virtude do disposto no art. 1, §º 1 da Lei nº. 9.615/98, que o Brasil optou pelo regime da absorção dos regulamentos desportivos, através do mecanismo do reenvio, ao reconhecer a validade das normas editadas pelas federações nacionais e internacionais, reforçando a tese da possibilidade da utilização desses preceitos pelo operador do Direito para auxiliar na resolução de problemas de ordem jurídica, como no caso em apreço.

[27] Bobbio define essa situação como ‘pressuposto’, em que o ordenamento externo “é utilizado para determinar as características de um certo fato específico, ao qual o ordenamento interno atribui certas conseqüências que não são necessariamente atribuídas pelo ordenamento externo”. BOBBIO, op. cit., p. 183.

[28] No mesmo sentido, a lição de Constantino Fernandes, para quem o “cumprimento das regras dos jogos e dos regulamentos das competições, é o sinal de prudência razoável que impede, geralmente, o nascimento da obrigação de indenizar”. FERNANDES, Constantino. O Direito e os Desportos: breve estudo do Direito Desportivo. Lisboa: Procural, 1946, p. 126. Aguiar Dias vai além, para sentenciar que “não pode dar lugar a ação de reparação o dano experimentado pelos participantes como mera conseqüência da aplicação das regras esportivas”. Op. cit., p. 345.

[29] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; BODIN de MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República – vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 334. V., a propósito, Spiegelberg, que entende que nos desportos competitivos, de enfrentamento e naqueles em que há um risco bilateral de lesão, há um estreitamento da culpa, que fica circunscrita à culpa grave ou às situações dolosas suscetíveis de enquadramento na esfera penal. SPIEGELBERG, José Luiz Seoane. Responsabilidad Civil en el Deporte In: SÁNCHEZ, José Ignácio Alvarez. (org). Responsabilidad Civil Professional. Madrid: Consejo General del Poder Judicial. Cuadernos de Derecho Judicial. T. VII, 2003, p. 509.

[30] V. Giuseppe de Marzo, que considera não ser correto estabelecer-se um conceito autônomo de responsabilidade desportiva, já que não se aplicam in casu, normas e princípios diversos daqueles codificados e consolidados pela tradição.  DE MARZO, Giuseppe. Accettazione del rischio e Responsabilità Sportiva. In: Rivista di Diritto Sportivo, Milano, v. 44 nº 1, 1992, p. 26.

[31]  Neste sentido, dentre outros, a lição de Venosa, ao observar que o risco criado “deve ser o denominador para o juiz definir a atividade de risco no caso concreto segundo o art. 927, parágrafo único, qual seja, a criação de um perigo para terceiros em geral”. VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed, São Paulo, p. 17. Igualmente, Maria Helena Diniz, que ao comentar o preceito anota que “esta responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de danos para terceiros”. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 56.

[32] Esta é a opinião de Sérgio Cavalieri Filho, que entende que a expressão legal “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano” deve ser interpretada como “conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos”. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 182.

[33] Savatier parece pender pela aplicação da doutrina do “risco proveito” para responsabilizar os organizadores, ao considerar que deve ser apreciada mais severamente a responsabilidade daqueles que fazem do espetáculo desportivo uma fonte de lucro. Op. cit., p. 491. Por sua vez, Maria Helena Diniz parece insinuar-se pela aplicação da corrente do “risco criado”, ao atrelar a responsabilidade de indenização pelos danos decorrentes do exercício dos esportes, pelo fato de “pressupor certos perigos”. DINIZ, op. cit., p. 426. Por seu turno, Díaz Palácio, vincula a responsabilidade objetiva do organizador aos dois subsistemas teóricos da teoria do risco, ao asseverar que a “responsabilidade do organizador é objetiva, em primeiro lugar, porque dado que é ele quem obtém as vantagens econômicas, devendo também suportar as perdas e em segundo lugar, porque muitos dos espetáculos públicos que se organizam, sobretudo os desportivos, aumentam a possibilidade de que se produzam danos, os quais deverá ele suportar.” PALACIO, Eugenia Díaz. Daños causados en espectáculos deportivos. Régimen de responsabilidades. In: GHERSI, op. cit., p. 71. (tradução nossa).

 Bibliografia

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O desporto à margem do Direito

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Publicado originalmente na Tribuna do Advogado, Rio de Janeiro, jul 2008, p. 6.

“Certas condenações disciplinares violam rudimentares garantias processuais, como nas punições por doping, em que atletas são severamente punidos simplesmente pela detecção, em seus organismos, de substâncias que são vedadas por uma determinada organização desportiva”.

O desporto, ao longo dos anos, vem se transformando numa ilha. Uma ilha que se isola de um continente de acontecimentos violentos, desumanos e de tantas outras enfermidades sociais que assolam o nosso noticiário cotidiano.

Uma ilha em que se respiram ares da boa aventurança: seus praticantes são quase super-homens; seus valores corporificam os esplendores da solidariedade, do fair-play e do ideal de vitórias. Sentimentos de união nacional afloram durante competições internacionais: hinos são cantados a plenos pulmões e bandeiras são orgulhosamente agitadas em nome da pátria.

Mas o desporto organizado isolou-se também da realidade social sob outro aspecto: apartou-se consideravelmente do continente jurídico do Estado.

Capitaneado por entidades como a Federação Internacional de Futebol Associado (Fifa) e o Comitê Olímpico Internacional (COI), ele teve sua regulação nascida no seio associativo, alheio às ingerências dos estados, dando azo inclusive a quem dissesse que o direito penal deveria deter-se diante dos muros de uma arena desportiva.

Talvez essa breve contextualização histórica e ideológica sirva para entendermos (sem, contudo, deixarmos de condenar) certas situações de clara violação a direitos fundamentais do homem, que estranhamente passam despercebidas de muitos juristas de hoje.

A começar pela cláusula de estilo encontrada nos estatutos das entidades desportivas dirigentes, que veda aos seus filiados o recurso ao Judiciário, o que vem sendo acatado por todos sem maiores queixumes, pois cada modalidade desenvolve-se austeramente sob regime de monopólio, liderado mundialmente por uma federação internacional, que avoca o poder de ditar regras sobre todos os assuntos.

Por outro lado, certas condenações disciplinares violam rudimentares garantias processuais, como nas punições por doping, em que atletas são severamente punidos simplesmente pela detecção, em seus organismos, de substâncias que são vedadas por uma determinada organização desportiva.

Tal proceder traduz-se em genuína responsabilização objetiva, maculando, na prática, o sagrado direito da ampla defesa, já que este reside precisamente na prerrogativa do acusado de provar a sua inocência.

No mesmo sentido, prevêem-se penas eternas no esporte, contraditoriamente à filosofia penal do próprio Estado e que são aplicadas com rigor aos profissionais do ramo, eliminando-os para sempre de sua atividade laboral, em detrimento da garantia constitucional que assegura o livre exercício de profissão.

Mas esse isolamento do desporto do cenário jurídico é também movido pela precária regulação e fiscalização empreendida pelo Poder Público.

Cite-se, por exemplo, a profissão de agente de jogadores de futebol, devidamente institucionalizada pela Fifa, em que a ausência de regulamentação estatal criou ambiente propício para a entrada de alguns profissionais inescrupulosos, que se tornaram, na prática, autênticos mercadores de seres humanos, relembrando sombrios momentos de nossa história colonial.

Acrescente-se a figura do contrato de patrocínio, essencial para o desenvolvimento da atividade desportiva, que ainda perece no porão da atipicidade, encorajando patrocinadores a rescindir unilateralmente ajustes, por suposta violação do patrocinado à cláusula contratual genérica que exige do financiado uma “conduta socialmente adequada”.

Tal proceder abre a porta para o cometimento de atos discriminatórios, pois deixa ao livre arbítrio de uma das partes avaliar moralmente uma conduta de outrem, além de recriar, sob o manto da simulação, o banido instituto da condição potestativa pura.

Por outro lado, o Estado não raro intervém açodadamente, criando ilhas de ilegalidades, como comumente vê-se nas competições, em que o policiamento atua sob as ordens de um árbitro, como se preposto seu fosse, chegando a usar da força física para constranger profissionais a cumprir regras meramente desportivas.

Faz-se necessário, portanto, que se construa uma ponte entre o desporto e o direito, permitindo, simultaneamente, que a sociedade evolua conforme os valores apregoados pelo desporto e que o desporto se desenvolva dentro dos limites fixados pelo ordenamento jurídico estatal.