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Garganta Profunda

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abr
12

Porque há tanta corrupção no esporte?

Leia a Coluna de Martinho desta semana no Lei em Campo

Artigo publicado na França

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abr
7

Confira o artigo de Martinho Neves Miranda publicado no francês VILLAGE DE LA JUSTICE

Curso de Direito Desportivo

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abr
5

O Professor Martinho Neves Miranda irá ministrar o curso ” Noções de Direito Desportivo”, na sede da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB do Rio de Janeiro.

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Curso de Direito Desportivo

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mar
18

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O Assédio moral no esporte

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fev
13

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O assédio moral na sociedade contemporânea; 3. A cultura das relações de trabalho no esporte: ambiente propício ao assédio moral; 4. As principais práticas configuradoras de assédio moral no ambiente laboral desportivo; 4.1 Penas exageradas aos profissionais esportivos; 4.2 Medidas indignas impostas para obtenção de resultados; 4.3 Condutas abusivas com finalidade econômica. 5. Conclusão

 Escrito por MARTINHO NEVES MIRANDA

Assista também a entrevista de MNM sobre o assunto

Assista também ao vídeo de Martinho no YOU TUBE

1. INTRODUÇÃO

O desporto, ao longo dos anos, vem se transformando numa ilha. Uma ilha que se isola de um continente de acontecimentos violentos, desumanos e de tantas outras enfermidades sociais que assolam o nosso noticiário cotidiano.

Uma ilha em que se respiram ares da boa aventurança: seus praticantes são quase super-homens; seus valores corporificam os esplendores da solidariedade, do fair-play e do ideal de vitórias. Sentimentos de união nacional afloram durante competições internacionais: hinos são cantados a plenos pulmões e bandeiras são orgulhosamente agitadas em nome da pátria.

Mas o desporto organizado isolou-se também da realidade social sob outro aspecto: apartou-se consideravelmente do continente jurídico do Estado.

De fato, certas situações de clara violação a direitos fundamentais do homem, que estranhamente passam despercebidas de muitos juristas de hoje, se manifestam em várias áreas no desporto, sendo que uma das mais aparentes nesse universo se dá precisamente no âmbito do assédio moral.

2. O ASSÉDIO MORAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

A industrialização e o capitalismo trouxeram consigo o desemprego e a competitividade, constituindo-se como ambiente propício a disseminar o assédio moral no trabalho, cuja conceituação tradicional advém de Marie-France Hirigoyen, que define o assédio moral como “Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”[1].

Em que pese não existir até o presente momento lei nacional específica regulando a matéria, recrimina-se juridicamente tal prática, já que a mesma viola um dos pilares de sustentação da nossa República, que vem a ser o princípio da dignidade da pessoa humana, havendo dispositivos suficientes para enquadrar essa conduta em nosso regime jurídico trabalhista.

Couce de Menezes resume  todos os consectários trabalhistas decorrentes da prática do assédio moral, com a declinação das cláusulas abertas que permitem a resposta do nosso ordenamento a esse tipo de conduta:

“No Brasil, o assédio, além da nulidade da despedida e da reintegração no emprego (art. 41, I, da Lei Federal nº 9.029/95), pode dar nascimento à pretensão de resolução do contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais(art. 483, d, da CLT, rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador(art.483, a e b, da CLT). Também autoriza a aplicação de punições disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa de colegas, chefes, gerentes, diretores e demais responsáveis pelo agir ilícito(art. 482, b, da CLT)”.[2]

Especificamente em relação ao desporto, pode-se considerar que a repressão ao instituto do assédio moral pode encontrar guarida no inciso II do art. 34 da Lei 9.615.

Referido dispositivo declina como um dos deveres da entidade de prática desportiva empregadora, o de “proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais”.

Assim, tal norma assegura genericamente o respeito à integridade física e psíquica do profissional no exercício de suas funções no desporto, a ser obrigatoriamente preservada pelo empregador, estando, nesse contexto, incluída a vedação da prática do assédio moral.

No que toca à sua configuração, pode-se afirmar, de acordo com Rodolfo Pamplona Filho[3] que o assédio moral se configura quando presentes os seguintes elementos:

A) conduta abusiva;

B) reiteração da conduta;

C) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo;

D) finalidade de exclusão.

Uma das principais características do assedio moral revela-se, portanto, pelo exercício abusivo de um direito, ou seja, quem assedia extrapola de um determinado direito que possui, exercendo-o de maneira abusiva em relação ao assediado.

E essa modalidade lesiva pode se dar tanto de forma vertical quanto horizontal nas relações laborais, ou seja, sua concretização ocorre seja através de um excesso por parte do empregador ou preposto nos seus direitos de supervisão hierárquica ou fiscalização do contrato de trabalho, seja por força de extrapolação dos limites de atuação do trabalhador enquanto empregado subordinado.

Mas, conforme é assente em doutrina, para que se configure o assédio, é fundamental que se trate de conduta abusiva reiterada, ou seja, é a repetição das ações ou omissões abusivas que levam à configuração desse instituto.

Agrega-se a isso o elemento subjetivo do atentado, isto é, a finalidade perseguida pelo assediante é de expor a vitima a situações incômodas e humilhantes ou retirá-la do convívio com os demais colegas de trabalho, isolando-a do seu ambiente laborativo.

Entretanto, há que se medir a intensidade da violência psicológica através de parâmetros adotados a partir do homem médio, não devendo se tomar como referência nem pessoas altamente sensíveis nem indivíduos que possuam temperamento altamente resistente à injurias e humilhações.

Para tanto, é muito comum analisar-se a suposta conduta abusiva de acordo com os padrões de comportamento normalmente aceitos em determinado ambiente de trabalho. Certas condutas são admitidas em algumas funções e profissões e consideradas inadmissíveis em outras.

Essa linha filosófica é particularmente muito aplicada no desporto, em que determinadas condutas manifestamente abusivas são praticadas no ambiente laboral desportivo sem qualquer reprimenda social, sob o argumento de que isso é comum nesse segmento.

Entretanto, é precisamente em relação ao desporto que há de se ter maior rigor, posto que a regulação dessa atividade nasceu no seio associativo, alheio às ingerências dos Estados e da própria comunidade jurídica, que ainda teimam por não proverem-no de adequada regulamentação e tratamento científico adequado.

Há, portanto, que se debruçar com uma lupa sobre o ambiente laboral desportivo, a fim de que se identifique até que ponto determinada conduta é admissível culturalmente ou se, pelo contrário, adentra na esfera dos direitos fundamentais dos trabalhadores no esporte.

3. A CULTURA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE: AMBIENTE PROPÍCIO AO ASSÉDIO MORAL

As relações de trabalho desenvolvidas nesse mundo são, de fato, bastante peculiares. Durante anos o profissionalismo foi considerado uma anomalia no esporte. A pureza da modalidade teve em Barão de Coubertin a defesa apaixonada pelo amadorismo e profissionais que fossem identificados nesse segmento eram levados à uma autentica marginalização e execração pública.

O ranço histórico de preconceito aos desportistas profissionais, aliado à inexistência de maiores controles legais por décadas e mais décadas, fez com que esse ambiente se transformasse em campo fértil para a propagação do assédio moral, existindo cinco características marcantes no universo laboral desportivo que permitem-nos concluir nesse sentido:

  1. O amadorismo reinante na condução das agremiações desportivas, aliada à baixíssima qualificação dos profissionais encarregados da supervisão hierárquica;
  2. Pressão constante pela busca de resultados;
  3. Cultura formada a partir da segunda metade do século XX, de que o atleta tem que ser mantido sob rédea curta e com pouca liberdade de atuação, sob pena de não alcançar seus objetivos esportivos;
  4. A consideração do atleta enquanto ativo econômico da agremiação esportiva e:
  5. A estruturação do universo desportivo e o seu funcionamento em regime de monopólio.

Começando pela primeira característica elencada, tem-se que o amadorismo dos dirigentes leva naturalmente a um relaxamento da observância dos direitos trabalhistas dos atletas, seja por ignorância ou mesmo por irresponsabilidade.

Os profissionais contratados também não fogem muito dessa realidade. Raros são os supervisores, diretores executivos, dentre outros de assessoramento superior que possuem formação acadêmica qualificada, o que contribui para um agravamento desse estado de coisas.

O resultado de tudo isso é a colocação de amplos poderes nos ombros dos treinadores esportivos em relação aos atletas (cuja maioria não possui também qualquer tipo de qualificação), verticalizando sobremaneira a relação entre comandante e comandado no esporte.

É fácil perceber que o treinador não se limita a ministrar lições de técnica e tática a seus subordinados. É também um misto de psicólogo, disciplinador, médico ou até mesmo empresário (!). Nos esportes coletivos é distinguido como o comandante da comissão técnica e frequentemente é visto dando ordens a médicos, fisioterapeutas, preparadores físicos, massagistas dentre outros que fogem de sua expertise técnica.

Mas esse exagero de poder também pode se voltar contra o próprio treinador, sendo comum haverem sonoras ou escamoteadas rebeliões contra esse profissional por parte de seus subordinados, principalmente quando não se empenham de propósito nas competições com o objetivo de forçarem a demissão do treinador, o que se configura em clássico caso de assédio moral ascendente.

Em que pese a enormidade de poderes que é atribuída ao treinador, não se observa a estipulação de maiores exigências legais para a qualificação desse profissional. Cursos de formação praticamente inexistem e os que são oferecidos pelo mercado são de baixíssima qualificação acadêmica.  Quase sempre os treinadores são ex-atletas que mudaram de profissão com o fim de sua carreira e mantém praticamente a mesma qualificação que detinham quando atuavam nos gramados, quadras, ringues, pistas, campos e piscinas.

Quanto à segunda característica é bem de ver que o esporte de alto rendimento possui, dentre outras finalidades descritas pela lei nº 9.615/98, a “de obter resultados” (art.3º).

A máxima atribuída a Coubertin de que “o importante é competir” ficou para trás no exato momento em que “vencer” tornou-se sinônimo de “enriquecer”. Quanto maiores as vitórias, maiores os ganhos financeiros de quem as consegue. Hoje em dia, vale o “vencer não importa como”, tudo em reverência ao vil metal que escraviza tantas gerações.

Em virtude da necessidade de vitórias, o atleta passou a ser tratado como se máquina fosse e aliado ao comportamento pouco profissional de alguns desportistas, formou-se um cultura de rígido controle, que vai desde a vigilância necessária por uma alimentação balanceada, mas que chega a certos extremos como o confinamento em locais distantes sem permitir o contato com o mundo exterior e até mesmo com seus familiares, sob o prextexto da preservação do descanso e preparação para a obtenção de melhores marcas.

Outro fator muito peculiar na prática desportiva é a consideração do atleta como autêntica mercadoria. Não por acaso no futebol, por exemplo, essa etiqueta lhe fora atribuída de maneira explicita pelo legislador em todo o século XX através do instituto do “passe”.

Em outros esportes o panorama não é muito diferente, posto que atletas são vistos por patrocinadores, empregadores e representantes como genuínas “cifras econômicas ambulantes”.

Na medida em que o atleta traz inúmeros benefícios econômicos para quem o emprega, patrocina ou representa, a tendência lógica e natural, (sem deixar de ser infeliz é claro) é a de considerá-lo como verdadeiro ativo financeiro, o que potencializa uma lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No que toca ao último aspecto epigrafado, tem-se que o desporto é formatado em rígido sistema hierárquico e monopolista, em que as federações avocam o poder de ditar regras sobre todos os assuntos e não apenas aqueles voltados para o desenvolvimento do esporte.

Curiosamente suas regras vem sendo acatada por todos sem maiores queixumes, pois cada modalidade desenvolve-se austeramente sob regime de monopólio, não havendo maiores espaços para os trabalhadores exercerem sua profissão fora desse ambiente corporativo.

Isto faz com que o jus resistentiae, (assim considerado como o direito que tem o empregado de se opor às determinações ilegais do empregador, às que fujam à natureza do serviço ajustado, que o humilhem ou diminuam moralmente ou que o coloquem em grave risco), não seja exercido na prática pelos atletas, deixando de se insurgirem contra os excessos que são cometidos por seus empregadores no exercício de seu poder disciplinar.

4.AS PRINCIPAIS PRÁTICAS CONFIGURADORAS DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE LABORAL DESPORTIVO

As características culturais das relações de trabalho no esporte apontadas acima levam a uma série de práticas abusivas no ambiente laborativo, podendo-se reuní-las basicamente em três grupos:

Penas exageradas aos profissionais, medidas indignas impostas para obtenção de resultados e condutas abusivas com finalidade econômica.

4.1 Penas exageradas aos profissionais esportivos

Toda essa falta de profissionalismo no esporte deságua na aplicação de penas que extrapolam dos limites dos poderes disciplinares atribuídos ao empregador, como aquelas que expõem os atletas ao ridículo, ou que levam à sua exclusão do ambiente laborativo (como a de treinarem em separado, sem  assessoramento especializado), sendo em muitos casos são até mesmo proibidos de terem acesso às instalações esportivas para manterem sua forma física.

Críticas agressivas aos desportistas em público são também comuns de serem feitas por dirigentes e prepostos, acompanhadas de xingamentos durante o trabalho, sem contar com a leniência de alguns empregadores, que chegam ao cúmulo de permitir que atletas de sua agremiação sofram assédio agressivo de seus próprios torcedores.

É também comum que se vedem os profissionais de darem entrevistas, mesmo fora do ambiente laboral, violando o sagrado princípio constitucional da liberdade de expressão.

4.2 Medidas indignas impostas para obtenção de resultados

Em relação ao clima permanente de pressão que se verifica no esporte pela busca de resultados, observa-se uma série de iniciativas abusivas que podem ser sintetizadas nas seguintes linhas de conduta:

– Incitação dos atletas para o uso de doping;

– Sobrecarga de exercícios, sem respeitar-se a individualidade física de cada atleta;

– Imposição feita aos atletas para competirem sem condições físicas;

– Estímulo para cometimento de infrações desportivas imorais e violentas;

– Coerção para a execução de tarefas acima das forças do atleta;

– Estipulação de regimes de concentração por tempo excessivo, acompanhado do impedimento de que atletas se comuniquem com seus familiares ou recebam parentes nesse período;

4.3 Condutas abusivas com finalidade econômica

Em virtude de vários interesses econômicos, muitos atletas deixam de ter a oportunidade de disputar competições, em detrimento de outros em piores condições físicas ou técnicas.

Aqueles que são representados por empresários mais influentes ou patrocinados por empresas de maior potencial econômicos são em muitos casos injustamente privilegiados, o que provoca a exclusão dos menos favorecidos de exercerem a sua profissão.

Em esportes automobilísticos, é comum por parte das equipes ver-se privilegiar um piloto em detrimento do outro, chegando ao absurdo de serem negados o acesso a equipamentos em idênticas condições ou até mesmo serem sonegadas informações sobre o desenvolvimento das máquinas, o que também viola o princípio da igualdade entre os competidores.

É também no automobilismo que se vê, assim como nos demais esportes de alto risco, como Asa delta, Kite surf, dentre outros, que interesses econômicos colocam em risco a vida dos desportistas, no momento em que são forçados a competir em condições de extrema adversidade, ficando levianamente expostos a perigos excessivos, que extrapolam os riscos normais e habituais da modalidade.

Aliás, nada faz tirar da cabeça deste escritor que a morte do nosso maior ídolo Ayrton Senna foi uma resultante desse proceder…

Por sua vez, no mundo do futebol, em que pesem todos os esforços do legislador, que ultimou por eliminar do cenário desportivo o instituto do “passe”, o jogador continuou a receber a etiqueta de autêntica mercadoria, posto que o mundo dos negócios criou alternativas para continuarem a tratá-lo como tal, em clara afronta a vários princípios constitucionais, dentre eles o sagrado princípio da dignidade da pessoa humana.

De fato, a cláusula penal (fórmula legal de compensação do clube que perca um jogador, quando este resolve romper o contrato durante o prazo de vigência), foi deturpada pelos próprios clubes, que criaram os famosos “direitos econômicos”.

Esses “direitos econômicos” nada mais representam do que parcelas do valor da cláusula penal, que clubes cedem para terceiras pessoas comprometendo-se a transferir a eles um percentual do valor arrecadado pela transferência  do atleta durante a vigência de seu contrato de trabalho.

Assim, empresários, agentes de jogadores, dentre outros, passaram a ser “sócios” das agremiações na percepção dessas quantias, causando inúmeros transtornos na liberdade de trabalho dos atletas, os quais, com freqüência, são impedidos de exercerem sua função e de mudarem de emprego dentro do mundo corporativo em virtude desses “interesses externos”.

Outra prática abusiva desse jaez vem se verificando em relação aos desportistas lesionados em virtude do exercício de sua profissão, em que alguns empregadores criam situações para que sejam diminuídos salários, ou para forçar o atleta a pedir sua própria demissão, a fim de poupar os recursos financeiros com seu tratamento às custas da entidade desportiva.

5.CONCLUSÃO

Por tudo o que restou demonstrado, é inegável que o assédio moral é uma presença constante no desporto.

A primeira forma de atacá-lo é perceber a sua existência, com a condenação de práticas supostamente acobertadas por uma cultura desportiva opressora dos direitos de vários profissionais que vem a anos se sedimentando nesse segmento corporativo, incorporadas que foram no inconsciente coletivo de que certas condutas abusivas são “comuns” no esporte.

Que tal, então, começarmos a questionar alguns comportamentos adotados nesse ambiente de trabalho, até porque, se “esporte é saúde”, por que logo os desportistas, à luz do art. 225 da Constituição, não possuem o direito a viverem num meio ambiente sadio?

[1] Apud DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio Moral no Ambiente do Trabalho. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 22, nº 262, p.24,out.2005.

[2] MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Genesis Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, V.22, nº131, Nov. 2003, p.651.

[3] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre, ano 3, nº13, Jul/ago.2006, p.51.

Entrevista p/ Université de Lille – Aspectos legais em Megaeventos ( Em francês )

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fev
11

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MNM fala sobre os problemas jurídicos existentes em grandes eventos e os cuidados que devem ser tomados pelos advogados que prestam consultoria nessa área.

Entrevista ao coordenador do Mestrado de Administração esportiva da entidade, Prof. Yann Carin.

Assista aqui!

Martinho Neves Miranda

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jun
26

MM-advogado       Advogado e Procurador de carreira do Município do Rio de Janeiro; É Advogado do São Paulo Futebol Clube, da Associação Brasileira dos Treinadores de Futebol e Consultor jurídico da Confederação Brasileira de Voleibol, dentre outras entidades; Mestre em Novos Direitos pela UNESA; Coordenador Acadêmico da Universidade Mackenzie/RJ; Professor de Direito Civil da FEMAR e de Direito Desportivo da FACHA/RJ; Autor do livro “O Direito no Desporto”; Membro da Comissão de Estudos Jurídicos do Ministério do Esporte; Foi Procurador do BNDES e Advogado do Clube de Regatas Vasco da Gama e Clube de Regatas do Flamengo, dentre outros; Integrou a Comissão julgadora da Lei de Incentivo do Ministério do Esporte. Coordenou a Candidatura do Rio aos Jogos Panamericanos de 2007, e atuou na realização dos Jogos Mundiais Militares de 2011 e na candidatura do Rio aos Jogos Olímpicos de 2016.

 

Os Jogos Olímpicos na Grécia Antiga

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jun
19

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acendimento da tocha

“OLIMPÍADAS – Viajemos à Grécia para conhecê-las melhor!” *

Existiu um homem chamado Pierre de Coubertin, de origem francesa, nascido em 1863, de nascimento e formação aristocrática, historiador, que se dedicou à educação de jovens e ao esporte como sublimação dos instintos naturais do homem. É evidente que ele se espelhou nos antigos gregos. Movido por esse ideal, o Barão de Coubertin tornou-se secretário da União das Sociedades Francesas de Esportes Atléticos, que geraria o Comitê Nacional dos Esportes; em seguida, ele internacionaliza esse movimento atlético e adapta o Olimpismo grego aos tempos modernos. Isso aconteceu precisamente em 23 de junho de 1894, num congresso realizado no anfiteatro da Sorbone, onde Pierre de Coubertin reuniu duas mil pessoas, das quais 79 representantes de 12 países. O resultado desse congresso foi a aceitação absoluta do retorno dos Jogos Olímpicos, com as devidas adaptações ao mundo moderno. E em 1896, o mundo vê, 1.446 anos depois da última olimpíada na Grécia antiga, a celebração da 1ª. Olimpíada da Era Moderna, em Atenas, no Estádio Olímpico Kallimármor, a 2ª. foi em Paris, em 1900.

Os Jogos Olímpicos Modernos receberam um regulamento moldado na tradição atlética da cultura helênica.

Origem dos Jogos Olímpicos

Os Jogos Olímpicos, como conhecemos hoje, têm uma longa história que começa na Grécia, na região do Peloponeso, há, mais ou menos, 3.000 anos, na cidade de Olímpia. Não se sabe exatamente a data, mas o ano de 776 a. C. é citado em todas as fontes escritas, porém com bastante probabilidade de ser apócrifa. Em verdade, esta data corresponde a 75 olimpíadas (período de 4 anos), contando-se a partir de 476 a. C., quando se realizaram os primeiros JO após a famosa vitória de Salamina, contra os Persas. Quem teria estabelecido esta data fora o sofista Hípias, quando, em 400 a.C., fora encarregado, pela cidade de Élida, de escrever a história das primeiras olimpíadas. Como nenhum traço escrito havia sido conservado, acredita-se que os detalhes fornecidos por Hípias, concernentes aos dois primeiros séculos de existência dos JO, tenham sido provavelmente inventados. Mas não há dúvidas a respeito de certos tópicos, a saber: quando Hípias atribui a um rei da Élida a criação dos JO, ele legitima a soberania desta cidade e sua liderança sobre a organização desses jogos, assim como a exigência de paz e de harmonia entre os gregos como elemento central dos concursos, antes, durante e depois.

Esses jogos pan-helênicos de Olímpia, realizados de quatro em quatro anos, receberam o nome de olympiakoí agônes, para unir as cidades-Estado gregas e propiciar uma trégua divina, em que a paz reinasse antes, durante e depois das competições. O poeta tebano Píndaro, por sua vez, assevera, em sua Olímpica X, versos 55 a 59, que fora Héracles o fundador desses Jogos, após ter matado Augias, por ter-se recusado a pagar-lhe um salário pela limpeza de suas estribarias (baias). Segundo Pausânias, fora um outro Héracles, de Creta, um dos Dáctilos do Monte Ida. O mesmo Pausânias também afirma, em sua Periegese, que os JO foram uma iniciativa de Íftios, rei da Élida, contemporâneo de Licurgo, legislador dos Lacedemônios, que fez celebrar certamens em Olímpia, renovou as festas religiosas e reimplantou a trégua sagrada cujo uso havia sido obliterado. É muito provável ter sido este Íftios a mesma pessoa a quem Hípias atribui a criação dos JO.

Em verdade, já existiam, na Grécia, desde tempos imemoriais, numerosas festas que permitiam exaltar as qualidades físicas e morais dos atletas; entretanto, a criação dos JO se reveste de um sentido todo particular: é a afirmação de uma identidade grega, pan-helênica, concebida como uma cultura com uma religião comum, de valores reconhecidos por todos, de sonhos vividos por todos (mitos) e de ideais comuns. É preciso, antes de tudo, conceber todo esse espetáculo “cosmopolita” como uma manifestação religiosa. Os Jogos estão ligados a um culto, portanto, são, indiscutivelmente, uma cerimônia religiosa.

Origem mítica dos Jogos Olímpicos

        A primeira menção a jogos esportivos na literatura grega remonta a Homero que descreve, no canto XXIII da Ilíada, os jogos fúnebres em honra de Pátroclo, organizados por Aquiles. Diz Aquiles, pelos versos de Homero:

“Filho de Atreu, e vós outros Acaios de grevas bem feitas,

Eis os prêmios que para os aurigas prestantes destino.

Se em honra de outro guerreiro dos Aqueus, agora, lutássemos,

A recompensa melhor para a tenda, decerto, eu levava”,

(Ilíada. Canto XXIII, vv 273-276)

Há vários mitos que tentam explicar a origem dos JO. O mais antigo é que diz que foi Pélops, ao pedir a mão de Hipodâmia, filha do rei Enômaos. O pai de Hipodâmia costumava fazer uma competição de corrida de carros entre ele e os pretendentes à mão de sua filha, e 13 jovens já haviam morrido, quando Pelóps faz seu pedido. O jovem, então, faz um apelo a Poseidão, seu antigo erástes, para que lhe confie um carro de ouro com cavalos alados. Com isso, Pélops vence Enômaos e recebe a mão de Hipodâmia. Mas há um detalhe sinistro por trás dessa vitória de Pélops: Hipodâmia, apaixonada por ele, sabota o carro do pai que morre na corrida. Para purgar esse crime, Pélops institui os JO, em honra do herói morto, segundo a determinação do Oráculo de Delfos: “Pélops, institui festivais e um concurso pela morte de Enômaos!” Imagens votivas de cavalos, descobertas sob as fundações do mais antigo santuário de Olímpia, tendem a provar que corridas de carros tiveram lugar naquele espaço bem antes da data tradicional de 776 a. C., dada por Estrabão[1], para a primeira vitória em corrida a pé, obtida pelo atleta Kórebos.

A segunda versão mítica, igualmente citada pelo Oráculo de Delfos, atribui a Héracles a instituição dos JO em honra de Pélops, filho de Tântalo: “O filho de Anfitrião […] estabeleceu os festivais e o concurso pela morte de Pélops, filho de Tântalo.” E, por fim, Flégon, um “liberado” de Adriano, faz de Pépops e de Héracles respectivamente o segundo e o terceiro fundadores dos JO, o primeiro teria sido um certo Pisos, epônimo de Pisa, na Élida, lugar onde se realizavam os jogos. A versão mais corrente é a que associa os JO a Pélops. O apologista cristão Clemente de Alexandria escreveu, no século II-III da nossa era, que “são as libações oferecidas em honra de Pélops de que se apropria o Zeus de Fídias, sob o nome de jogos olímpicos”[2]

A arqueologia atesta que houve vários cultos muito antigos na região onde se encontra a cidade de Olímpia, pois foram encontradas muitas oferendas ainda da época geométrica. O primeiro culto praticado pelos habitantes do vale do rio Alfeu, no século XI a. C., foi em honra da deusa Gaia, a Terra-Mãe. No século X a. C., erige-se um altar a Zeus, junto a um oráculo talvez pré-existente a este altar; um culto heróico é prestado à memória de Pélops, e um outro às deusas da fertilidade: Deméter, Afrodite e Ártemis. O santuário e o oráculo de Zeus se tornam tão renomados que motivam a construção de um estádio para que jogos atléticos sejam instaurados no programa olímpico. Por esse motivo, as cerimônias religiosas precedem aos jogos esportivos e permanecem predominantes no programa olímpico. A estátua de Zeus em Olímpia está no centro do Altis; a Zeus os vencedores consagravam sua coroa e os banquetes da vitória. Destarte, participar dos JO era uma afirmação dessa comunhão religiosa que reconhecia Zeus como o deus supremo de todos os gregos e, em seguida, a ligação do atleta a uma organização política da Grécia das cidades-Estado. O atleta representa sua cidade-Estado tanto quanto ele honra sua família. Compreender-se-á, então, que o desaparecimento da liberdade na Grécia alterará profundamente o sentido dos JO, privando-os de uma dimensão fundamental. É preciso compreender ainda todo o sistema de valores que se construiu a partir dessas provas atléticas: os gregos vão afirmar aí, na cidade sagrada de Olímpia, durante muito tempo, um ideal aristocrático da prática esportiva.  A vitória tão esperada nos concursos agônicos não é o seu objetivo primeiro, pois essa vitória não teria sentido algum se não fosse obtida segundo princípios muito precisos de higiene física e rigorosas regras morais e éticas. Os JO não são tão-somente a expressão da força e da excelência atlética, são também da inteligência e da lealdade. O ideal aristocrático da firmeza da alma, da coragem e da perseverança preside os JO até o século V a. C. Por último, vem o gosto pelo Belo: o ideal de equilíbrio[3] que se entrevê na Grécia, “o nada em excesso” do Oráculo de Delfos encontra aí sua quase expressão perfeita.

A popularidade dos Jogos Olímpicos de desenvolve primeiro na Sicília, na Magna Grécia, Sul da Itália, onde os gregos do Peloponeso fundaram colônias, com a ajuda dos adivinhos de Olímpia. No século VI a. C.,  os epinícios (odes triunfais, odes sobre a vitória) de Simônides de Céos, Baquílides e Píndaro mostram que os tiranos da Sicília apreciavam os JO, não obstante, os vencedores eram todos oriundos da Hélade. Nesta época, Olímpia já tinha registros precisos e fidedignos de nomes de campeões olímpicos de todas as provas. A lista compilada por Hípias foi revisada por Aristóteles. Lamentavelmente, nenhuma dessas listas chegou até nós. O pouco que nos foi passado devemos a Pausânias, com seus comentários.

Organização dos Jogos Olímpicos na Grécia Antiga

        Élida ou Elis é a cidade-Estado em cujo território se encontra a cidade de Olímpia, e esta tinha a tarefa de organizar os jogos e desempenhava o papel de cidade olímpica moderna. O historiador Políbio faz dela uma “nação sagrada”, beneficiando-se de uma imunidade permanente (POLÍBIO, Histórias, IV, 73, 9-10).

Olímpia é uma cidade consagrada aos jogos. E fora do período de competições não se torna um deserto, como as cidades olímpicas modernas. Seus santuários sempre acolhiam turistas e peregrinos; um pessoal especializado (sacrificadores, flautistas, dançarinos, cozinheiros, cuidadores dos bosques) estava em permanente atividade. Na época dos Jogos, uma mão-de-obra suplementar era engajada, particularmente para manter em ordem as instalações. O estádio, fora do período dos Jogos, servia de pasto ou de terra para cultivo, portanto, era preciso prepará-lo para as competições. A linha de partida, a balbís, era feita de pedra, com uma pequena elevação para o apoio do pé, na hora da partida. O dispositivo de partida, a hýsplenx, é uma espécie de barreira de corda que é abaixada no momento do sinal de partida. Sua instalação é temporária. O estádio comporta igualmente em cada extremidade um pilar, em torno do qual os corredores devem retornar em suas corridas longas. Ao norte, uma tribuna retangular acolhe os hellanódices; a oeste, um túnel abaulado, que Pausânias chama de “entrada oculta” – krupté ésodos –, permite aos atletas entrarem no estádio. O hipódromo se encontra numa setor/zona que não foi escavada pelos arqueólogos, por conseguinte, ignora-se tudo a respeito desta estância esportiva. As pistas de corrida eram trabalhadas e recebiam uma camada de cal, depois eram niveladas com rolos compressores.

Dez meses antes do início dos Jogos, todas as instâncias já estavam postas em função. Os magistrados mais importantes, os hellanódices, vestidos de púrpura, eram formados por “guardiões da lei” – nomophýlakes  -, funcionários encarregados de supervisionar as provas, antigos vencedores olímpicos, e se dividiam em três colégios (escalões): um encarregado das provas hípicas; outro das diferentes corridas a pé; o terceiro das demais provas. As decisões podiam ser contestadas diante do Senado Olímpico (olympiké boulé), constituído este por 50 membros. Paralelamente a todo esse preparatório, a ekecheiría, a trégua olímpica” ou “trégua sagrada”, era proclamada pelos arautos que percorriam toda a Grécia, com o objetivo de garantir a segurança dos atletas e dos visitantes que se hospedavam em Olímpia. Os contraventores eram severamente punidos. Durante a Guerra do Peloponeso, a cidade de Esparta é condenada a uma multa muito severa – 2000 minas – por ter violado a trégua olímpica atacando uma fortaleza e enviando hoplitas a Lepreón, na Elida. Como os espartanos se recusaram a pagar a multa, os magistrados de Olímpia os excluíram dos JO (TUCÍDIDES, Guerra do Peloponeso, V, 49). Em 384 a.C., um competidor de nome Frínon é atacado pelas tropas de Filipe II da Macedônia, quando se dirigia a Olímpia para participar dos JO. Alertado do incidente, Filipe devolve ao atleta tudo o que seus soldados lhe haviam roubado, mais uma compensação em dinheiro e um pedido de desculpas por suas tropas ignorarem que se tratava do mês sagrado. Pausânias também nos relata que um certo Apolônio de Alexandria, em 94 a.C., chegou um pouco tarde a Olímpia, para participar como atleta, e recebeu uma reprimenda muito severa, por suas desculpas contraditórias. Um de seus compatriotas relatou aos hellanódices que ele estava na Jônia participando de jogos públicos para ganhar dinheiro. Apolônio foi excluído dos JO (PAUSÂNIAS, Periegese, V,13).

 

EDITAL DAS OLIMPÍADAS GREGAS

 

        “Só podem participar dos JO os cidadãos gregos livres; bárbaros e escravos são excluídos. Também são excluídos os condenados pela Justiça, os sacrílegos e todos os que se recusam a pagar as multas infligidas pelos hellanódices.

        Todo retardatário será excluído; as más razões desses atrasos serão estigmatizadas. Os concorrentes devem se inscrever em tempo hábil previsto e passar no exame preparatório.

        Durante os Jogos, é proibido matar seu adversário, voluntariamente ou involuntariamente, sob pena de perder o prêmio e de ser constrangido a uma multa.

        É proibido usar de recurso de corrupção. Se alguém tentar corromper os juízes, será passível de chicotadas.

        É proibido protestar contra a decisão dos juízes, em público, mas se pode fazer apelo diante do Senado Olímpico”.

 

Para se fazer respeitar esse código, os helladódices eram assistidos por funcionários da polícia, os rhabdoûkhoi, os portadores de varas, que açoitavam os autores de infração, juntamente com os vigilantes de polícia.

Os escravos e os bárbaros não podiam participar dos Jogos, mas podiam assistir aos certames; as mulheres, por seu turno, eram excluídas. Mulheres encontradas em instalações olímpicas, ou mesmo tendo apenas atravessado o rio Alfeu, deveriam ser precipitadas do rochedo do Typaion. Segundo Pausânias, essa interdição visava apenas às mulheres casadas – gunaíkes –, por oposição às párthenoi, solteiras, donzelas. A única exceção feita era à sacerdotisa de Deméter, que permanecia o tempo todo sentada perto do altar de Zeus. Os estudiosos concluem que é completamente improvável que mulheres solteiras e jovens tivessem algum acesso aos Jogos. Havia, por outro lado, os Jogos femininos, como as Heraia e as Panathenéia. As mulheres também podiam assistir a outros jogos pan-helênicos, como os Jogos Ístmicos, em Corinto.

Está averbado na história dos JO que apenas uma mulher de nome Kallipáteira (Calipátira), viúva, teria acompanhado seu único filho aos Jogos, disfarçada de introdutora dos cavalos. Quando seu filho ganhou a corrida, ela gritou de alegria e se desfez o disfarce. A precipitação do alto do monte Typaion lhe foi negada porque era filha,  irmã e mãe de campeões olímpicos. Mas, a partir daquele dia, os introdutores de cavalos e de atletas tiveram de exercer seus respectivos ofícios completamente nus.

Preparação dos atletas quando já estavam em Olímpia

Uma das condições de participação dos JO residia no treinamento de 10 meses na cidade-natal do atleta. Depois desse período, ele devia se exercitar, em Élis / Élida, um mês antes da abertura dos JO. Esse treinamento era acompanhado por um regime alimentar. Também fazia parte disso atitudes higiênicas, quase rituais: um banho primeiramente, depois esfregar azeite de oliva com um pó fino de areia em todo o corpo, para manter a temperatura do mesmo e suavizar as possíveis tabicadas dos treinadores. Após o treinamento, limpava o corpo com uma espécie de espátula vegetal e tomavam outro banho. O treinador exercia uma grande vigilância sobre seu pupilo: não apenas regulava a progressão do atleta como também o ajudava a aperfeiçoar o seu estilo sempre em busca da expressão mais bela. Em Olímpia, às vésperas dos JO, são os hellanódices que supervisionam rigorosamente esse treinamento. No que toca à alimentação, todos os atletas comem a mesma comida, sem carnes, até século V da nossa era. Também deviam dormir sobre pele de animais e todos no mesmo solo. As infrações eram punidas com penas que iam da reprimenda a chicotadas. Os treinadores particulares, quando chegavam a Olímpia, submetiam-se às ordens dos hellanódices. E muitos atletas não passavam na seleção feita já na cidade olímpica.

A cerimônia de abertura dos Jogos Olímpicos

Três dias antes da abertura dos JO, os atletas, suas respectivas equipes e os magistrados se reúnem, em procissão, e seguem, num cortejo, até o centro do bosque de Altis, onde se ergue o templo de Zeus, e lá todos participam da hecatombe (sacrifício de 100 bois a Zeus) acompanhada de cânticos sagrados, depois de música e dança. Os hellanódices, por seu turno, um pouco antes desses acontecimentos, se submetem a uma purificação ritual, posto que são eles os responsáveis primeiros e últimos pelo desenrolar dos Jogos.

A esta data, os espectadores já se fazem presentes, formando um verdadeiro povoado de tendas, em torno da muralha sagrada. Os Jogos são, de fato, a ocasião para uma espécie de “feira nacional” onde os espectadores podem mandar prever o seu futuro, comprar miudezas, admirar torneios de magia e de acrobacia, igualmente contemplar as obras de arte que são trazidas a fim de encontrarem quem as encomende, ouvir sofistas ou poetas que vêm declamar suas últimas obras. Foi assim que Heródoto, Górgias, Lísias, Isócrates aproveitaram para difundir suas obras.

Após o sacrifício, os atletas prestam o juramento olímpico diante da estátua de Zeus Hórkios (guardião dos juramentos), situado no bouleutério (senado olímpico).  Pausânias nos diz que os atletas juravam “não violar em nada a ordem estabelecida nos JO, que eles se exercitaram com o maior cuidado durante 10 meses sem interrupção”. O juramento é prestado sobre os pedaços de um javali sacrificado, ritual extremamente solene que se praticava quando do momento da assinatura de um tratado muito sério.

Em seguida, os atletas são classificados em dois escalões, segundo a idade: os paides (jovens), de 17 a 19 anos, e os andres (homens), a partir de 20 anos. Os juízes também prestavam juramento: julgar com equidade, não se deixarem corromper e guardar segredo a respeito de tudo o que lhes fosse confiado pelos atletas. E o primeiro julgamento era para selecionar o melhor trompete e arauto, que eram encarregados de fazer a multidão silenciar para ouvir os anúncios públicos: tipo de prova, nome do concorrente, sua origem etc. Na véspera dos JO, uma outra procissão seguia até ao prytaneu, residência dos hellanódices, no recinto de Héstia. Novos sacrifícios eram feitos, depois o arauto anunciava  ao público o nome do proprietário dos cavalos e dos atletas que iam tomarão parte nos concursos, assim como o de seu pai e da cidade de nascimento.

 

As competições atléticas

     Os JO começavam pelas competições mais importantes: as corridas de cavalo (hippikoí agônes), e a primeira prova é a de quadriga (téthrippon), 14.000 metros; as de biga (sunorís), 9.500 metros, e, por último, a corrida montada (kéles), a mais antiga. Os cavaleiros não são os proprietários dos cavalos que montam. Era sempre um nobre ou uma pessoa muito rica.  A vitória demonstra que o proprietário tem o favor dos deuses, que ele é bastante rico para possuir cavalos de corrida e suficiente perspicaz para engajar um bom jóckey. Segundo Xenofonte e Plutarco, o rei Agisilau II de Esparta aconselhou sua irmã Kyniska a alistar sua própria quadriga para provar que a vitória não pertence apenas à virtude viril – andragathía –, mas unicamente à riqueza. Os cavalos de Kyniska venceram em duas Olimpíada seguidas (396 e 392 a.C.). Ela não pôde receber pessoalmente o prêmio, por se uma mulher, mas sua estátua foi erigida no santuário de Olímpia, com a seguinte inscrição:

“Meus ancestrais e meus irmãos foram reis de Esparta.

Eu, Kyniska, vencedora com um carro de cavalos rápidos,

Erigi esta estátua. Eu declaro ser a única mulher

De toda a Grécia a ter recebido esta coroa.”

(Antologia palatina, XIII, 16)

As outras provas são qualificadas de gymnikoí agônes, a saber: “lutas nuas”, porque os atletas concorriam completamente nus. O historiador Tucídides atribui esta prática aos espartanos e que que remonta ao século VIII a.C. Esta nudez no atletismo grego é vista por ele como um grande progresso, em relação ao uso anterior de um calção, herança minóica. A nudez permitia melhor desenvoltura e a apreciação da beleza do corpo do atleta.

Das lutas nuas, a primeira prova é o dolikhós, uma corrida de fundo que se encontra em todas as competições esportivas. Em Olímpia, ela dista de 24 estádios, ou seja, 4.200 a 4.500 metros. Ela é seguida de uma prova mui particular aos JO, o stádion, cujo percurso é de 192 metros. É a corrida mais curta do esporte grego. Ela é a prova-rainha dos Jogos: o vencedor deste tipo de corrida dá seu nome à Olimpíada. Segundo Pausânias, os concorrentes a essa prova eram tantos que era preciso fazer duas corridas eliminatórias.

Após as corridas, passam-se às provas “pesadas” (baréa âthla). A primeira é a luta (pále), esporte muito popular que deu origem à palavra palestra, que é um complexo de instalações esportivas existente em cada cidade grega. Depois vem o pugilato (pugmakhía) e o pankrátio, um esporte bastante brutal que procura igualmente pôr seu adversário fora de combate, com apenas uma interdição: não pôr os dedos nos olhos do adversário. Havia ainda a corrida de armas (hoplítes drómos). Os corredores carregam um escudo no braço esquerdo e um casquete e percorrem dois estádios.

 

Honras e recompensas

As primeiras honras são apresentadas após cada prova. O nome do vencedor é proclamado pelo arauto juntamente com o nome de seu pai e da cidade pela qual concorre. Ele recebe a fita da vitória e uma palma. Em seguida ele efetua uma corrida de honra sobre a pista, enquanto a multidão o aclama e lhe joga flores. Só o primeiro tem direito a honras; os gregos não outorgam nenhuma distinção aos atletas que chegam em segundo e em terceiro lugares. E o verdadeiro prêmio é dado no último dia dos JO, diante do templo de Zeus: os atletas vencedores ou “olímpicos” recebiam uma coroa de oliveira silvestre das mãos dos hellanódices. Os ramos eram provenientes de oliveiras sagradas do templo e eram cortados com uma foice de ouro, por um jovem cujos pais fossem vivos. Em seguida, a cidade-Estado de Elis oferece um banquete no Pritaneu a todos os vencedores. E como soía acontecer, os vencedores tinha o direito de encomendar a um poeta uma ode triunfal.

Uma vez retornados à cidade-natal, os vencedores tinham o direito de receber uma recompensa monetária ou isenções diversas; em Atenas, almoçavam todos os dias no Pritaneu, até o fim da vida; em Esparta, marchavam em combate ao lado do rei.

Enfim, o prazer de apenas participar era estranho ao ideal grego, para o qual só valia a vitória: “A coroa ou a morte”, como diziam os atletas diante de Zeus. Os historiadores M. Finley e H. W. Pleket escreveram: “É o espírito olímpico, o olimpismo tal qual Pierre de Coubertin o concebeu que deve servir de modelo ao seu ideal, e não a realidade dos Jogos Olímpicos da Antiguidade.” As condições dos Jogos Olímpicos devem ser adequadas às necessidades da vida moderna. Destarte, Pierre de Coubertin tirou da corte ambrosíaca o olimpismo e o consagrou, nos tempos modernos, deveras universal e democrático.

 

O fim dos Jogos Olímpicos na Antiguidade

      Por mais de um milênio, os gregos, e mais tarde os romanos, reuniram-se em Olímpia para celebrar juntos a maior festa em honra de Zeus, o deus supremo, senhor da corte ambrosíaca do Olimpo. Mas, no século IV da nossa era, precisamente em 393 d.C., o imperador romano Teodósio I proíbe a prática de cultos pagãos e, junto a isso, a organização dos Jogos Olímpicos. Mesmo assim, muitas províncias do Império Romano, sob influência grega, levam adiante as práticas olímpicas até o século VI d.C.

Depois da interdição de Teodósio I, os cultos pagãos foram-se pouco a pouco suprimidos e os Jogos Olímpicos abandonados por completo. Sobre a divina e belíssima Olímpia surge uma cidade agrícola, com uma igreja cristã e modestas empresas artesanais. No século VII d.C., Olímpia é abandonada por causa de terremotos e suas ruínas são cobertas de terra e esquecidas. Graças aos historiadores da Antiguidade, a memória dos Jogos Olímpicos e seu lugar no mundo grego não se apagaram por completo. Em 1776, o viajante inglês Richard Chandler descobriu o sítio da antiga Olímpia, da Olímpia do senhor das cortes ambrosíacas, a Olímpia de Zeus. Cem anos depois, arqueólogos alemães escavam, em grande escala, o sítio sagrado de Élis. Começam, então, a surgir as famosas ruínas tais quais as vemos hoje.

———

*Rita de Cássia Codá dos Santos. Professora Adjunta de Grego da Faculdade São Bento, Professora aposentada do Colégio Pedro II e Membro da Academia Luso-Brasileira de Letras.

[1] ESTRABÃO, Geografia, livro VII, 30

[2] Clemente de Alexandria. Exortação aos Gregos II, 34,1. Tradução de Rita Codá. SP: É-Realizações Editora, 2013.

[3] Platão, no diálogo Timeu, diz: “[…] Nada é mais belo e mais amorável do que uma alma vigorosa e magnânima, em todos os sentidos, em um corpo proporcionalmente belo e vigoroso […]. Assim, dentre todos os meios de purgar e restaurar o corpo o melhor é a ginástica.

Saber Direito – Aulas

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Curso de Direito Desportivo ministrado na TV Justiça.

Aula 1 – Introdução ao Direito Desportivo

Aula 2 – Movimento Desportivo Organizado

Aula 3 – Estado e Desporto

Aula 4 – Aspectos Legais em Eventos Desportivos

Aula 5 – Relações de Trabalho no Desporto

Saber direito RESPONDE – Respostas às perguntas dos internautas

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO X DESPORTO

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O Desporto alheio à regulamentação do Estado

Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Direito Desportivo. São Paulo, IBDD, nº18, jul/dez 2010.

O artigo expõe como várias áreas do desporto encontram-se alheias à regulamentação e ao controle do Estado e que algumas práticas comuns no desporto violam certos direitos fundamentais do homem. Por outro lado, o trabalho também mostra como o Estado também invade certas áreas de interesse exclusivo das organizações desportivas, demonstrando que o Direito Desportivo se encontra ainda como um ramo em desenvolvimento no arcabouço jurídico nacional.

This article focuses on how many sports areas are away from governmental rules and way from de State control, as well as some of the practices adopted in sports violate the fundamental rights of man. On the other hand, the work shows that the State, in the same way, invades certain areas that belong to private sports organizations, revealing that Sport Law is still under development in Brazil.

Palavras-Chave: Desporto, Direito, Organizações Desportivas, Estado, Direito Desportivo.

O Desporto alheio à regulamentação do Estado

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Limitação de acesso ao judiciário; 3. Punições arbitrárias por doping; 4. Assédio moral na atividade desportiva; 5. Atuação abusiva na representação de atletas; 6. A criação dos direitos econômicos sobre jogadores de futebol como forma de tornar o atleta objeto de negócios jurídicos; 7. O surgimento dos contratos desportivos atípicos e a previsão de cláusulas abusivas; 8. Intervenção indevida do Estado em assuntos desportivos privados; 9. Punições excessivas pelo exercício da liberdade de expressão; 10. Benefícios indevidos concedidos às entidades desportivas; 11. Impunidade por ilícitos criminais praticados no exercício da atividade desportiva; 12. A extrapolação da interpretação acerca dos limites da autonomia das entidades desportivas e a necessidade de fiscalização do Estado; 13. Conclusão

 1.    Introdução

O desporto, ao longo dos anos, vem se transformando numa ilha. Numa ilha que se isola de um continente de acontecimentos violentos, desumanos e de tantas outras enfermidades sociais que assolam o nosso noticiário cotidiano.

Uma ilha em que se respiram ares da boa aventurança: seus praticantes são quase super-homens; seus valores corporificam os esplendores da solidariedade, do fair-play e do ideal de vitórias; Sentimentos de união nacional afloram durante competições internacionais: hinos são cantados a plenos pulmões e bandeiras são orgulhosamente agitadas em nome da pátria.

Mas o desporto organizado isolou-se também da realidade social sob outro aspecto: apartou-se consideravelmente do continente jurídico do Estado.

Capitaneado por entidades como a FIFA e o Comitê Olímpico Internacional, ele teve sua regulação nascida no seio associativo, alheio às ingerências dos Estados, sendo que o momento histórico de surgimento do conglomerado associativo também contribuiu para um afastamento inicial dos poderes públicos.

Com efeito, a formação das estruturas desportivas, tal como as conhecemos hoje, surgiram no período liberal, em que as idéias liberais e a utópica e burguesa filosofia da igualdade, aliadas à pouca importância inicial do esporte,  fez com que os poderes públicos cuidassem de se preocupar com outros afazeres considerados mais importantes à época.

Estes fatores acabaram levando a que esse espaço vazio de poder deixado pelo poder público fosse preenchido pelas organizações desportivas, conduzindo-se ao extremo de se produzir doutrina jurídica a pugnar que o direito penal deveria deter-se diante dos muros de uma arena desportiva[1].

Talvez essa breve contextualização histórica e ideológica sirva para entendermos (sem, contudo, deixarmos de condenar) certas situações de clara violação a direitos fundamentais do homem dentro do universo desportivo privado, que estranhamente passam despercebidas de muitos juristas de hoje.

Ocorre que, atualmente, esse isolamento do desporto do cenário jurídico é também movido pela precária regulação e fiscalização empreendida pelo Poder Público.

Vale ressaltar também que o Estado não raro se aproxima do esporte com objetivos nitidamente políticos, levando também, por via de conseqüência, com que suas normas, no mais das vezes, versem sobre temas em relação aos quais não deveria se imiscuir.

Os jogos olímpicos de 1936, com a busca de Hitler pela supremacia da raça ariana, o recíproco boicote dos Estados Unidos e União Soviética nas edições de 1980 e 1984, a intervenção autoritária do governo argentino na busca da vitória a todo custo na Copa do Mundo de futebol de 1978, a atuação arbitrária que marcou décadas de trabalhos do nosso extinto Conselho Nacional dos Desportos – CND – demonstra que também o Estado, ao se aproximar do fenômeno desportivo nem sempre agiu corretamente.

A seguir, apresentaremos algumas situações que se passam no mundo desportivo, que potencializam ou mesmo materializam lesões a diversos princípios constitucionais que representam os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito e que servem de alerta para as ilegalidades que são cometidas no dia-a-dia do exercício dessa atividade, tanto por particulares quanto pelo próprio poder público.

2.    Limitação de acesso ao judiciário 

A limitação de acesso ao Judiciário começa pela cláusula de estilo encontrada nos estatutos das entidades desportivas dirigentes, que veda aos seus filiados o recurso ao Judiciário – não apenas em assuntos desportivos, mas em todos os demais, frise-se bem – o que vem sendo acatado por todos sem maiores queixumes, pois cada modalidade desenvolve-se austeramente sob regime de monopólio, liderado mundialmente por uma federação internacional, que avoca o poder de ditar regras sobre todos os assuntos.

Mesmo tendo a nossa Constituição permitido o acesso ao Judiciário para resolução de questões desportivas, após o esgotamento das instâncias da Justiça privada especializada no assunto, são raríssimos aqueles que nele ingressam, pois temem sofrer retaliações advindas das organizações desportivas internacionais.

Agrega-se a isso que, quando raramente casos desportivos são submetidos ao Judiciário, este, por sua vez, movido por completo desconhecimento ou desinteresse, não adentra em questões que são cruciais para as partes, impedindo que desportistas possam na prática se socorrer deste Poder para resolver seus conflitos jurídicos.

Por outro lado, quando aceito ou imposto às partes o Juízo arbitral, tem-se também dificuldades geradas para os atletas e clubes menos favorecidos, vez que os órgãos máximos de resolução das disputas se situam no exterior, demandando das partes o desembolso de importâncias consideráveis, caracterizando-se como mais um desestimulo de busca aos órgãos de resolução de disputas aos que se vejam prejudicados em seus direitos.

3.    Punições arbitrárias por doping 

Certas condenações disciplinares violam rudimentares garantias processuais, como nas punições por doping, em que atletas são severamente punidos simplesmente pela detecção, em seus organismos, de substâncias que são vedadas por uma determinada organização desportiva.

O aumento dos casos de condenação de atletas sob esse fundamento deve-se primordialmente ao fato de ter sido criada a WADA – World Anti-Doping Agency- (Agencia Mundial Anti-Doping), que, a partir de 2003, passou a divulgar anualmente uma lista de substâncias proibidas, de forma a combater o doping em todo o planeta, exortando todas as nações a aderirem às suas recomendações, tendo o Brasil incorporado esse Código à sua legislação.

Entretanto, a observância cega e absolutamente mecânica a essa cartilha vem redundando em inúmeros prejuízos a clubes e atletas, que acabam sendo punidos sem a observância dos requisitos mínimos do contraditório e da ampla defesa, devidamente assegurados pela Constituição.

Parte-se, portanto, de um pressuposto que viola o básico principio de direito que é o da presunção de inocência, para, pelo contrário, presumir a culpa do atleta, esquecendo-se da regra capital de que o “ônus da prova incumbe a quem o alega”, ou seja, quem acusa o jogador por doping, deve, pelo menos, provar que ele fez uso de substância que elevou artificialmente o seu desempenho, pois, caso contrário, a sua punição não faria sentido.

Se não é possível comprovar-se a culpa, a absolvição é uma medida natural que se impõe, já que não podemos esquecer também do rudimentar principio jurídico “in dúbio pro reo”, isto é, na dúvida, deve-se absolver e não punir quem está sendo acusado, por ser esta uma garantia fundamental de todo ser humano, não devendo ser esquecido que está em jogo a reputação e a própria carreira profissional de um desportista.

Tal proceder traduz-se em genuína responsabilização objetiva, maculando, na prática, o sagrado direito da ampla defesa, já que este reside precisamente na prerrogativa do acusado de provar a sua inocência.

O que se tem observado nas decisões de boa parte dos tribunais desportivos é a automática condenação do jogador, uma vez detectada a presença de uma substancia listada pela WADA, sem que haja a preocupação em se averiguar se ela foi capaz de alterar seu rendimento, ou em identificar a real culpa do atleta ao usar medicamento proibido, o que resulta em deturpar a salutar luta de todos contra a dopagem no esporte.

Algo está errado na forma pela qual estão sendo julgadas estas questões, vez que essas decisões não resistiriam à seguinte pergunta, sobre a qual deve-se meditar: se, para condenar o atleta por doping, basta constatar no seu organismo a presença de alguma substância listada pela WADA, para que serve instaurar um processo no tribunal, apresentar-se defesa, serem produzidas provas e proferir-se uma sentença? 

4.    Assédio moral na atividade desportiva 

A industrialização e o capitalismo trouxeram consigo o desemprego e a competitividade, constituindo-se como ambiente propício a disseminar o assédio moral no trabalho, cuja conceituação tradicional advém de Marie-France Hirigoyen, que enquadra o assédio moral como “Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”[2].

E o esporte se constitui em campo fértil para a propagação do assédio moral, já que existem três fatores que nos levam a concluir nesse sentido:

A) A existência de uma relação de hierarquia rígida entre comandante e comandado no esporte;

B) A constante pressão advinda de vários segmentos pela busca de resultados e a;

C) Tendência presente no consciente coletivo de que o atleta tem que ser mantido sob rédea curta, com pouca liberdade de atuação, sob pena de não alcançar seus objetivos esportivos.

Na primeira hipótese, pela hierarquia rígida nas relações funcionais desportivas tem-se principalmente por parte do técnico a possibilidade de exagero, já que foi outorgado pelo mundo corporativo esportivo a esse profissional, que não raro é despreparado e sem formação acadêmica adequada, amplos poderes sobre os atletas, o que nos leva comumente a presenciar:

– Aplicação de penalidades que expõem os atletas ao ridículo;

– A estipulação de penas de exclusão, como a de treinar em separado;

– A Permissão de que os atletas sofram assédio agressivo de torcedores.

Por outro lado, tem-se deparado também com assédio ascendente dos atletas em relação aos seus treinadores e dirigentes, principalmente quando intencionalmente não se empenham nas competições com o objetivo de forçarem a demissão do treinador, ou desestruturar a diretoria da própria agremiação.

Em relação ao clima permanente de pressão que se verifica no esporte pela busca de resultados, não raro se observa:

– A incitação dos atletas para o uso de doping;

– A imposição de sobrecarga de exercícios, sem respeitar-se a individualidade física de cada atleta;

– A coerção feita aos desportistas para competirem sem condições físicas;

– O estímulo para o cometimento de infrações desportivas imorais e violentas;

– A pressão para a execução de tarefas acima das forças do profissional;

– A Exposição leviana do competidor a perigos excessivos;

No que concerne a essa  necessidade quase paranóica de se coarctar a liberdade do atleta tem-se:

– A estipulação de regimes de concentração por tempo excessivo;

– O impedimento de que atletas se comuniquem ou recebam parentes nesse período e;

– A vedação aos profissionais de darem entrevistas, violando a liberdade de expressão.

O mais curioso de todos esses exemplos é que muitos desses fatos são plenamente aceitos pela comunidade desportiva e pelos próprios profissionais, mas que mascaram e congelam direitos fundamentais daqueles que exercem sua atividade no meio desportivo.

5.    Atuação abusiva na representação de atletas 

A profissão de agente de jogadores de futebol restou devidamente institucionalizada pela FIFA, que o conceitua como “pessoa física que mediante a cobrança de honorários, representa jogadores perante um clube com o objetivo de negociar ou renegociar um contrato de trabalho, ou representa dois clubes entre si com o objetivo de subscrever um contrato de transferência”.

Trata-se de um novo ator criado pela FIFA no cenário do futebol, que veio a substituir o antigo procurador com a missão de assessorar adequadamente o jogador de futebol, cuja maioria é portadora de poucas letras.

Ocorre que isso não é garantia de que o atleta estará bem assessorado, pois a matriz do futebol permitiu a heterogeneidade acadêmica na formação desse profissional, uma vez que aceitou que sejam agentes tanto aqueles aprovados num exame de admissão de pouca profundidade técnica que é organizado por ela mesma, os parentes do jogador ou o advogado regularmente habilitado em conformidade com a legislação de cada país.

Essa imprecisa regulamentação privada, aliada à ausência de normatização estatal específica, criou ambiente propício para a entrada de alguns profissionais inescrupulosos, que se tornaram, na prática, autênticos mercadores de homens, relembrando sombrios momentos de nossa história colonial.

Da forma como restou “regulamentada” essa profissão, o agente foi colocado também na potencial posição de elemento de desestabilização na relação de emprego, já que, quanto maior o número de quebra de contratos, e por via de conseqüência, maior quantidade de pagamento de cláusulas penais, maiores serão os seus lucros.

6.    A criação dos direitos econômicos sobre jogadores de futebol como forma de tornar o atleta objeto de negócios jurídicos

 Durante todo o século passado, vigorou no mundo do futebol o regime do passe, que nada mais representava do que uma quantia que deveria ser paga por um clube a outro, em virtude da transferência do jogador.

Através do instituto do passe o jogador tinha, assim, dois vínculos autônomos e independentes entre si com o clube: o empregatício que durava enquanto vigorasse o contrato e o desportivo, que permanecia mesmo depois de findo o contrato, que só se rompia com o pagamento do passe.

Ou seja, antigamente, o fim do vínculo trabalhista não rompia o vínculo desportivo do jogador com o clube e aí é que residia o problema, já que, quando o contrato terminava, a equipe se valia do passe como mecanismo de pressão e retaliação sobre o jogador: ou ele renovaria pela proposta do clube ou teria o preço do passe fixado em valores elevados, ficando sem jogar e preso à antiga agremiação, como o recém nascido que permanece ligado umbilicalmente à sua mãe.

A proposta vencedora que exortava para o fim do passe, empunhava a bandeira de que haveria definitivamente a tão sonhada liberdade para o atleta de futebol.

Como sempre houve consenso de que os clubes deveriam ser ressarcidos pelos investimentos feitos na formação de novos craques, não apenas como medida de justiça, mas também para estimular que esse trabalho continuasse a ser feito, criou-se outra fórmula legal de compensação.

Previu-se, assim o pagamento da cláusula penal – espécie de multa – em favor do clube que tenha contrato com um jogador, quando este resolver sair durante o prazo convencionalmente ajustado.

Ocorre que esse mecanismo acabou, na prática, sendo negociado pelo clube com terceiros: Empresários, agentes de jogadores, dentre outros, passaram a ser “sócios” das agremiações na percepção dessas quantias.

Surgiram, portanto, os famosos “direitos econômicos” – que trazem embutidos uma condição suspensiva -, sendo acordos que os clubes fazem com terceiras pessoas, como empresários, ou outras entidades, comprometendo-se a ceder a eles determinada parcela do valor da cláusula penal, em caso de transferência durante a vigência do contrato de trabalho do jogador.

Nota-se, portanto que, em que pesem todos os esforços do legislador, o jogador de futebol continuou a receber a etiqueta de autêntica mercadoria, posto que o mundo dos negócios ultimou por criar alternativas para continuarem a tratá-lo como tal, em clara afronta a vários princípios constitucionais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana.

7.    O surgimento dos contratos desportivos atípicos e a previsão de cláusulas abusivas

            Vários contratos surgidos nos negócios desportivos perecem no porão da atipicidade, encorajando as partes a criarem tipos jurídicos que extrapolam os limites constitucionais que protegem certas prerrogativas fundamentais das pessoas.

Veja-se, nesse sentido, a figura do contrato de patrocínio, essencial para o desenvolvimento da atividade desportiva e ainda atípico, o que serve de estímulo para que patrocinadores insiram nos ajustes cláusulas que os permitam a rescindi-los unilateralmente, por suposta violação do patrocinado à previsão contratual genérica que exige do financiado uma “conduta socialmente adequada”.

Tal proceder abre a porta para o cometimento de atos discriminatórios, pois deixa ao livre arbítrio de uma das partes avaliar moralmente uma conduta de outrem,  dizendo aquilo que é certo ou errado, além de recriar, sob o manto da simulação, o banido instituto civil da condição potestativa pura.

Cogite-se, outrossim, dos denominados contratos de parceria, ou de co-gestão que vão muito além da cessão do espaço da camisa de jogo e de propaganda estática no estádio da agremiação desportiva, em que a empresa parceira participa efetivamente do processo de administração do clube.

A inércia do legislador em regulamentar com precisão esses tipo de acordos, abre a oportunidade para que agremiações centenárias de prática desportiva corram o risco de desaparecer por força de contratos mal confeccionados e que também podem permitir o inescrupuloso recurso da lavagem de dinheiro, que nosso país já teve infelizmente a oportunidade de presenciar num passado não muito remoto. 

8.    Intervenção indevida do estado em assuntos desportivos privados 

Por outro lado, o Estado não raro intervém açodadamente no desporto, criando ilhas de ilegalidades, como costumeiramente vê-se nas competições, em que o policiamento atua sob as ordens de um árbitro, como se preposto seu fosse, chegando a usar da força física para constranger profissionais a cumprir regras meramente desportivas.

Veja-se também a confusa legislação desportiva em vigor, que muitas vezes adentra em esferas próprias das entidades desportivas dirigentes, com franca violação ao princípio constitucional da autonomia, insculpido no art. 217, Inciso I da Constituição Federal.

A título de ilustração, cite-se, por exemplo, o Estatuto do Torcedor quando, dentre outra previsões, constam aquelas que determinam a forma de preenchimento das súmulas dos jogos a serem elaboradas pelos árbitros, o número de vias, o momento de entrega desses relatórios, dentre outros excessos legislativos. 

9.    Punições excessivas pelo exercício da liberdade de expressão 

A prática forense no desporto vem demonstrando o extremo rigor com que são analisadas e julgadas certas declarações dadas aos órgãos de imprensa, contendo críticas ao comportamento da arbitragem, à conduta das organizações dirigentes e decisões da justiça desportiva dentre outras hipóteses.

É evidente que se observam excessos nessas declarações, exercendo-se irregularmente a sagrada prerrogativa da livre manifestação do pensamento, com ataques à honra de outras pessoas.

Mas é também assente de dúvidas, que a margem deixada à liberdade de expressão no desporto vem ficando cada vez mais reduzida no cotidiano de quem milita nessa área, em que críticas são, em muitos dos casos, confundidas e equiparadas a ofensas, com perigos manifestos a um dos mais importantes cânones constitucionais de nosso país.

10. Benefícios indevidos concedidos às entidades desportivas 

É da cultura política brasileira a benevolência com que são tratadas as agremiações desportivas e seus dirigentes. Em que pese alguns esforços legislativos nesse sentido, infelizmente mais uma vez a realidade dos fatos revelam a baixíssima freqüência com que entidades desportivas e principalmente seus responsáveis são efetivamente condenados por suas práticas ilegais.

Novo alerta vermelho há de ser ligado, posto que o Projeto de Lei que busca modificar a Lei nº9615/98 contém em seu art. 90 – G, a previsão de que “atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas”.

Além de deixar margem ao amplo subjetivismo do juiz em dizer quando é que uma penhora, por exemplo, irá inviabilizar o funcionamento de uma entidade desportiva, o dispositivo cria odioso privilégio para essas agremiações, em detrimento de seus futuros credores em processo judicial, não se observando essa benevolência em qualquer outra esfera da atividade econômica nacional.

Já é quase um padrão de comportamento gerencial das agremiações desportivas o atraso no pagamento de salários de seus profissionais, para não dizer, o eterno inadimplemento da remuneração dos funcionários, levando-os a buscarem seus direitos no Judiciário, sendo que, com a eventual aprovação desse dispositivo, não se saberá se e quando irão receber seus devidos rendimentos, os quais possuem caráter evidentemente alimentar.

11. Impunidade por ilícitos criminais praticados no exercício da atividade desportiva 

São comuns as agressões verbais cometidas aos membros das comissões de arbitragem. Entretanto, difíceis são os casos de efetiva condenação dos insultores, sob o argumento de que insultar é um comportamento socialmente aceito no esporte, atuando como se fosse uma suposta excludente de ilicitude penal e cível.

Da mesma forma, esportes de contato rendem azo a que certos praticantes se aproveitem inescrupulosamente dessa situação para lesionarem seus adversários, excedendo dolosamente os riscos decorrentes do exercício normal da atividade desportiva em questão.

Cotoveladas, socos, pontapés são infrações comuns no futebol e rotineiramente sancionadas unicamente por punições disciplinares, mas que potencializam também, por outro lado, a sua inserção no contexto das infrações penais.

Todavia, a práxis jurídica não denota a freqüência com que lesões corporais dolosamente cometidas nesse segmento sejam coibidas penalmente pelo nosso Judiciário.

12. A extrapolação da interpretação acerca dos limites da autonomia das entidades desportivas e a necessidade de fiscalização do estado

A consagração constitucional do princípio da autonomia das entidades desportivas no art. 217, inciso I, da Constituição vem sendo levado ao extremo por alguns hermeneutas, no sentido de afastar toda e qualquer presença do Estado na fiscalização dessas instituições.

O curioso é que o discurso muda radicalmente quando se pretende obter apoio financeiro desse mesmo Estado para a realização de eventos desportivos ou mesmo para viabilizar a simples subsistência das agremiações desportivas.

O que convém reter é que o destino das agremiações desportivas, muitas delas seculares, não é um assunto exclusivamente privado: não interessa apenas e tão somente aos seus diretores e associados, ou seja, àqueles que possuem um vínculo jurídico-institucional com a instituição, mas à sociedade como um todo, já que essas grandes marcas do esporte estão a tal ponto entranhadas na cultura popular que não podem, por desídia ou desonestidade de seus gestores, simplesmente se deteriorar ou mesmo desaparecer.

Neste sentido, vem a calhar o ensinamento de Celso Bastos[3], que tipifica o interesse da sociedade em torno das competições desportivas como autêntico interesse difuso, vez que as atividades ali desenvolvidas interessam a uma gama indeterminada de pessoas.

Não por acaso, é que o Estatuto do Torcedor apresenta um conceito extremamente amplo ao definir o torcedor, definindo-o como “toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de pratica desportiva do País e acompanhe a pratica de determinada modalidade esportiva” (art. 2o).

É com o intuito de dar às entidades desportivas a importância pública que merecem, que o legislador brasileiro, através do art. 4o, § 2o, da Lei no 9.615/98, malgrado reconhecer que a organização desportiva do País encontra-se fundada na liberdade de associação, declarou que ela integra o patrimônio cultural brasileiro, considerando-a de elevado interesse social, inclusive para os fins da Lei Complementar no 75/93, que minudencia os assuntos que devem sofrer a devida vigilância por parte do Ministério Publico.

Portanto, quando se insere a organização desportiva no âmbito do patrimônio cultural brasileiro, está-se automaticamente trazendo o Estado para atuar nesse contexto pela dupla via do incentivo e da fiscalização, haja vista que a seção II, do capítulo III, do Titulo VIII, da C.F., que cuida da questão cultural, confere ao Estado o papel tanto de estimulador dessas atividades, quanto de guardião do seu desenvolvimento, como forma de preservar a solidez de sua estrutura.

13. Conclusão

Todas essas situações nos levam a concluir que se faz necessário que se construa uma ponte entre o desporto e o direito, permitindo, simultaneamente, que a sociedade evolua conforme os valores apregoados pelo desporto e que o desporto se desenvolva dentro dos limites fixados pelo ordenamento jurídico estatal.

Por outro lado, o poder público deve também atentar para regular a prática desportiva no tange àquilo que seja de efetivo interesse da sociedade, deixando para as organizações desportivas a normatização que diga respeito ao espaço lúdico do jogo e às questões administrativas que decorram do seu exercício.

Há que se também mudar o pensamento de que no esporte seria possível afrouxarmos certas regras jurídicas aplicadas impositivamente às demais relações sociais, bem como fazermos uma diária reflexão sobre o que acontece no cenário desportivo para sempre indagarmos diante de cada situação concreta: seria ela conforme o nosso ordenamento jurídico e compatível com os princípios constitucionais fundamentais?



[1] É o que nos dá notícia Cazorla prieto. In: PRIETO. Cazorla (org). Derecho Del Deporte. Madrid: Tecnos,1992,p.30.

[2] In: DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio Moral no Ambiente do Trabalho. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 22, nº 262, p.24, out.2005.

[3] BASTOS Celso. Justiça desportiva e defesa da ordem jurídica. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, vol. 6, n o 25, p. 269, out./dez. 1998, p. 269.