A Regulamentação do Desporto no Direito Comparado

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maio
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Artigo originalmente publicado no site Justiça Desportiva em 27 de maio de 2007.

A regulação do movimento desportivo organizado por parte dos ordenamentos estatais varia de acordo com a importância que cada qual atribui a essa atividade para enquadrar juridicamente o assunto.

Alguns Estados consideram o desporto organizado uma questão exclusivamente privada, sendo as associações desportivas reguladas pelo regime associativo em geral.

Outros, porém, concebem essa matéria como tema de interesse público, dispensando a essas organizações um tratamento peculiar, com a definição de regime próprio de atuação, dadas as especificidades da atividade que empreendem, sobretudo pelo fato de que elas passaram a administrar matérias de grande repercussão econômica, demandando a formatação de modelos associativos adequados a essa nova perspectiva.

Assim, nesta última hipótese, sem embargo de não dispensar, via de regra, a aplicação supletiva das normas que cuidam do gênero das associações, observa-se a tendência de se editarem leis específicas disciplinando o funcionamento das associações de administração e de prática desportiva.

Contudo, importa sublinhar que mesmo nos ordenamentos em que se observa um intervencionismo estatal mais rigoroso no movimento desportivo, não se constata o interesse dos Estados em se substituírem às associações desportivas dirigentes.

Ao revés, buscaram submeter a criação, o funcionamento e a organização desses entes à sua aprovação, como forma de coordenar e superintender tais atividades.

O expediente normalmente utilizado nesses casos é de atribuir-se ao Estado a competência para autorizar a atividade de organização desportiva, mediante a outorga de determinados poderes de caráter público e que exigem, em contrapartida, a satisfação por essas corporações de determinados requisitos estipulados pela administração estatal.

Anota Dardeau de Carvalho que os modelos de gestão do sistema desportivo de competição, sob o ponto de vista da sua relação com o Estado, encontram-se traduzidos em três sistemas: dirigismo absoluto, liberalismo absoluto e sistema misto.

O sistema do dirigismo absoluto constitui-se no modelo que preconiza a intervenção do Estado em todas as fases da prática desportiva, fazendo com que as entidades passem a se tornar meros instrumentos do poder público. Foi este o sistema que vigorou no Brasil da era Vargas até a promulgação da Constituição da República de 1988. Atualmente, aproximam-se desse sistema os modelos abraçados pela Argentina, Itália e Espanha.

O liberalismo absoluto deixa ao critério exclusivo das associações a escolha quanto ao sistema de organização e condução da atividade, sem qualquer espécie de subordinação ao Estado, devendo respeitar unicamente o regime legal vigorante para a constituição e funcionamento das associações em geral. É esse o sistema adotado, por exemplo, pela Holanda, Alemanha e Grã-Bretanha.

O sistema misto busca compatibilizar as ações do poder público e da iniciativa privada, de forma a permitir a convivência harmônica de ambos os regimes na organização do desporto. São exemplos desse sistema os modelos perfilados por França, Portugal, Estados Unidos e atualmente o Brasil.

O Direito Comparado revela a inexistência de um modelo uniforme adotado pelos Estados ocidentais, apresentando cada qual particularidades que enriquecem o entendimento da matéria, sendo importante àqueles que queiram dedicar-se ao estudo do Direito Desportivo, aprofundar-se na analise da legislação alienígena como forma de se valer da experiência estrangeira para aperfeiçoar os institutos nacionais.

Para maior aprofundamento da matéria, remeto o leitor ao nosso “O Direito no Desporto”: Rio de Janeiro, Ed. Lumenjuris, 2007, que traz um apanhado da legislação esportiva em vigor na Argentina, Portugal, Espanha, França, Itália, Inglaterra, Alemanha, Holanda e Estados Unidos.

 

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